Projetos de Lei da Semana - 25.08.2025
- Avelar Advogados
- 4 de set.
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
(i) PL 4248/2025
Autor: Jorge Goetten - REPUBLIC/SC
Conteúdo: Altera o inciso III do art. 183 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para prever nova causa de exceção às escusas absolutórias previstas nos artigos 181 e 182 quando o crime patrimonial for cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 1º Esta lei altera o inciso III do art. 183 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para prever nova causa de exceção às escusas absolutórias previstas nos artigos 181 e 182 quando o crime patrimonial for cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º O inciso III, do art. 183, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183 - ................................................... ....................................................................
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher." (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 4259/2025
Autor: Marx Beltrão - PP/AL
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para incluir a proteção específica dos animais equídeos (equinos, asininos e muares) contra práticas de maus-tratos que resultem em sofrimento intenso, mutilação, amputação, tortura ou morte.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para incluir a proteção específica dos animais equídeos (equinos, asininos e muares) contra práticas de maus-tratos que resultem em sofrimento intenso, mutilação, amputação, tortura ou morte.
Art. 2º O § 1º-A do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ........................................................................................... ..................... ............................................................................. ...................................................;
§ 1º-A. Quando se tratar de caninos e felinos domésticos ou equídeos (equinos, asininos e muares), a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§ 1º- B. ............................................................................................. ...................
§ 1º - C. A pena prevista no § 1º-A será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade, se da conduta resultar sofrimento intenso, mutilação, amputação ou tortura.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 4276/2025
Autor: Pedro Paulo - PSD/RJ
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para regulamentar a produção e o compartilhamento do Inteligência Financeira (RIF) produzido no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para regulamentar a produção e o compartilhamento do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) produzido no âmbito do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Art. 2º O art.15 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O COAF deverá comunicar às autoridades competentes, independentemente de prévia autorização judicial, quando concluir pela existência de fundados indícios da prática de crime previsto nesta lei, ou de qualquer outro ilícito.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo será formalizada pelo COAF por meio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF).
§ 2º O COAF não está autorizado a requisitar novas informações diretamente às pessoas obrigadas em decorrência de solicitação recebida de autoridade competente ou de comissão parlamentar de inquérito. ” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do Capítulo IX-A com a seguinte redação:
“ CAPÍTULO IX-A
Do Relatório de Inteligência Financeira (RIF)
Art. 15-A. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF) é um documento padronizado, escrito, formal e sigiloso, produzido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) que, a partir de sua base de dados, sistematiza, analisa, organiza e difunde informações financeiras suspeitas com indícios de lavagem de dinheiro, sempre que concluir pela existência de fundados indícios do cometimento de crimes previstos nesta lei, ou de qualquer outro ilícito.
§ 1° O RIF será compartilhado pelo COAF:
I – independentemente de provocação, quando for decorrente de suas atividades-fim previstas no caput deste artigo;
II – em resposta a comunicação formal originada de autoridade competente ou de comissão parlamentar de inquérito, realizada no âmbito de procedimento regular e formalmente instaurado, e que indique fundados indícios do cometimento de crime previsto nesta lei, ou de qualquer outro ilícito, em conformidade com o § 2º, do art. 14 desta lei.
Art. 15-B. Ato normativo específico do COAF estabelecerá a forma de elaboração, o conteúdo e os requisitos de compartilhamento do RIF com as autoridades competentes.
§ 1º O compartilhamento será realizado exclusivamente por meio de sistema eletrônico que deverá:
I – garantir a certificação da autoridade destinatária;
II - preservar o sigilo e a integridade das informações;
III – submeter-se a regras de confidencialidade e rastreabilidade;
IV - assegurar mecanismos de apuração, controle e correção de eventuais desvios;
V – sujeitar-se a controle jurisdicional posterior.
§ 2º Fica vedado o compartilhamento do RIF por qualquer outro meio de comunicação, sujeitando o infrator a medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 15-C O RIF poderá ser utilizado pela autoridade competente:
I - como notícia de fato para instauração de procedimento investigativo criminal;
II – como peça de informação para procedimentos investigativos já em andamento;
III – para fins de inteligência, conforme análise realizada no caso concreto.
§ 1º O RIF é meio de obtenção de prova e não poderá ser utilizado unicamente como fundamento para instauração de procedimento investigatório criminal ou para representação por medidas cautelares judiciais, devendo a autoridade competente realizar diligências adicionais voltadas a obter outros elementos probatórios e indícios que corroborem as informações constantes no relatório.
§ 2º A utilização do RIF na investigação criminal ou parlamentar de inquérito não prejudicará o exercício da ampla defesa.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 4277/2025
Autor: Duda Salabert - PDT/MG
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar o crime de matar animal sem justa causa.
Art. 1º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-A:
“Art. 32-A. Matar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sem justa causa.
Pena: reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.
§ 1º A pena é aumentada de até 1/2 (metade) se a morte ocorrer:
I – com emprego de método cruel ou que provoque sofrimento desnecessário ao animal;
II – por motivo fútil, por mero capricho, diversão ou crueldade;
III – com o uso de veneno, fogo, explosivos ou outros meios insidiosos e perigosos.
§ 2º Não se aplica este artigo quando a morte do animal ocorrer em rituais religiosos.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 4280/2025
Autor: Fred Costa - PRD/MG
Conteúdo: Altera o art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime de perseguição e prever agravante específica quando praticado com financiamento por recursos públicos.
Art. 1º O art. 147-A do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º............................................................................................... .....................................................................................................
§ 4º Se o crime é cometido com financiamento ou utilização, direta ou indireta, de recursos públicos, a pena será de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 4289/2025
Autor: Marcos Pollon - PL/MS
Conteúdo: Acresce o art. 136-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime do não reconhecimento de laudo médico válido por médicos especialistas dos Conselhos Regionais de Medicina e dá outras providências.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo, no Capítulo III – Dos Crimes de Periclitação da Vida e da Saúde:
“Do não reconhecimento de laudo médico válido por médicos especialistas dos Conselhos Regionais de Medicina”
Art. 136-A. Deixar de reconhecer, desconsiderar ou ignorar laudo médico válido emitido por profissional legalmente habilitado, com o fim de dificultar, atrasar ou impedir o exercício de direito ou acesso a tratamento, benefício ou atendimento de saúde:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o agente for servidor público, ou exercer função pública ou delegada nas áreas de saúde, previdência ou assistência social.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vii) PL 4319/2025
Autor: Pedro Aihara - PRD/MG
Conteúdo: Acrescenta dispositivos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e nas Leis n° 12.850, de 2 de agosto de 2013, e n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, para instituir a responsabilidade penal de pessoas jurídicas por crimes relacionados às organizações criminosas.
Art. 1º. Esta Lei acrescenta dispositivos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e nas Leis n° 12.850, de 2 de agosto de 2013, e n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, para instituir a responsabilidade penal de pessoas jurídicas por crimes relacionados às organizações criminosas.
Art. 2°. O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescidos dos seguintes artigos:
“Art. 12-A. As regras gerais do Código Penal aplicam-se à responsabilização da pessoa jurídica, salvo quando houver incompatibilidade em razão de sua natureza peculiar.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas é independente da responsabilidade das pessoas físicas.
Art. 12-B. A atividade da pessoa jurídica é penalmente relevante quando violar dever que lhe é diretamente dirigido e a decisão institucional que a determinar for motivada pelo interesse ou benefício da entidade.
Art. 12-C. Atribui-se à pessoa jurídica o crime:
I – doloso, quando a decisão institucional visar à realização de atividade que viole a norma incriminadora ou aceitar a ocorrência de sua violação;
II – culposo, quando a violação da norma proibitiva decorrer do defeito de sua organização.
Art. 12-D. A atividade da pessoa jurídica pode se justificar nas situações de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
Art. 12-E. A pessoa jurídica é imputável desde a sua constituição formal.
Parágrafo único. Extinta a pessoa jurídica posteriormente ao fato criminoso, com a finalidade de evitar ou mitigar os efeitos da aplicação da lei penal, o juiz poderá determinar que as penas sejam aplicadas à pessoa jurídica que a suceder.
Art. 12-F. O desconhecimento institucional sobre a regulamentação da atividade é inescusável. O erro sobre a ilicitude da atividade, se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, o juiz poderá diminuir proporcionalmente a pena a ser imposta.
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se a pessoa jurídica decide por realizar a atividade sem a compreensão de sua ilicitude, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa compreensão.
Art. 12-G. A pessoa jurídica que, de qualquer modo, concorre para o crime realizado por pessoa física ou pessoa jurídica incide nas penas a este cominadas, na medida da reprovação que lhe é diretamente dirigida.
Parágrafo único. Se a participação da pessoa jurídica for de menor importância, o juiz poderá diminuir, proporcionalmente, a pena a ser imposta.
Art. 12-H. A pena-base a ser aplicada à pessoa jurídica será fixada atendendo-se à gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento que lhe forem compatíveis. Parágrafo único. Para a imposição e gradação da pena de multa, o juiz observará a situação econômica da pessoa jurídica.” ………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………… …….............
“Art. 49. ...........................................................................................
§ 1° - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. No caso de pessoa jurídica, o valor será fixado entre 1 (um) e 5 (cinco) por cento do faturamento anual de seu último exercício.” (NR) ………………………………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………………….................. ...........
“Art. 288. .........................................................................................
§ 1°. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (NR)
§ 2°. Se o crime é cometido por pessoa jurídica, as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente são:
I – multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - perda de bens e valores; V – extinção.”
Art. 288-A. .......................................................................................
Parágrafo único. Se o crime é cometido por pessoa jurídica, as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente são:
I – multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - perda de bens e valores;
V – extinção.”
Art. 3°. O art. 2° da Lei n° 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 2° ............................................................................................. ……………………………………………………………………………
§ 10. A pessoa jurídica que promover, financiar ou de qualquer forma for utilizada por organização criminosa incidirá nas seguintes penas, aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - perda de bens e valores;
V – extinção.”
Art. 4°. O art. 36 da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 36. ………………………………………………......………...
Parágrafo único: Se o crime é cometido por pessoa jurídica, as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente são:
I – multa, de 10.500 (dez mil e quinhentos) a 40.000 (quarenta mil) dias-multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - perda de bens e valores;
V – extinção.”
Art. 5°. O art. 1° da Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 1°. ……………………...…………………………………….. …………………………………………………………………………
§ 7° Se os crimes são cometidos por pessoa jurídica, as penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente são:
I – multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - perda de bens e valores;
V – extinção.”
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
(viii) PL 4323/2025
Autor: Delegado Bruno Lima - PP/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar o crime de aliciamento cibernético em tempo real e agravar penas para a utilização de inteligência artificial na produção de material de exploração sexual infantil.
Art. 1º O art. 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Aliciamento cibernético em tempo real
Art. 241-F. Aliciar, assediar, instigar ou induzir, por meio da internet, aplicativos de mensagens instantâneas, salas de bate-papo, redes sociais, jogos online ou qualquer outro meio digital, criança ou adolescente, com o fim de satisfazer desejo próprio ou de outrem de natureza sexual:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o agente utilizar recursos de anonimização, criptografia, identidade falsa ou qualquer forma de ocultação digital.
§ 2º Incorre na mesma pena quem, para fins sexuais, transmite em tempo real imagens, vídeos ou áudios a criança ou adolescente, ou solicita que esta produza e transmita tais conteúdos.
§ 3º Se da conduta resultar encontro físico para prática de ato libidinoso, aplica-se a pena em dobro, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” (N.R)
“Produção de Conteúdo de Exploração Sexual Infantil mediante Inteligência Artificial
Art. 241-G. Produzir, manipular, difundir ou armazenar, por qualquer meio, imagens, vídeos, áudios ou representações gráficas de caráter sexual envolvendo criança ou adolescente, ainda que geradas artificialmente por inteligência artificial, deepfake ou tecnologia similar, reais ou fictícias:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. for
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se o material compartilhado criptografadas, fóruns ou dark web. em redes abertas,
§ 2º Incorre na mesma pena quem utilizar inteligência artificial para alterar imagens de adultos, transformando-os em representações infantis para fins sexuais.
§ 3º A tentativa é punida nos mesmos termos.” (N.R)
Art. 2º O art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“§ 4º A pena é aumentada de metade quando o material de que trata este artigo for produzido ou manipulado por meio de inteligência artificial, deepfake ou tecnologia similar.” (N.R)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ix) PL 4333/2025
Autor: Yury do Paredão - MDB/CE
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal para dar mais celeridade e eficiência aos processos penais decorrentes de prisão em flagrante, e dá outras providências.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do art. 310-A, com a seguinte redação:
“Art. 310-A. Nos casos de prisão em flagrante por crime cuja pena máxima cominada seja superior a 4 (quatro) anos, ou, alternativamente, praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, presume-se de forma relativa, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
§ 1º Nesses casos, o juiz manterá a prisão do indiciado por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, salvo se, mediante decisão devidamente fundamentada, reconhecer a ausência de risco e a suficiência de outras medidas cautelares.
§ 2º Recebido o auto de prisão em flagrante, o juiz dará vistas imediatas ao Ministério Público, que deverá se manifestar sobre o oferecimento da denúncia ou adoção de outra medida no prazo legal.
§ 3º Oferecida a denúncia, o acusado será citado pessoalmente para apresentação da resposta escrita, se for o caso, nos termos do Código de Processo Penal.
§ 4º Concluídas as providências referidas nos parágrafos anteriores, ou decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias desde a prisão, o juiz reavaliará a situação prisional, podendo:
I – converter a prisão em preventiva, se persistirem os fundamentos legais;
II – substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 deste Código, mediante decisão fundamentada;
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, desde que não subsistam os requisitos da prisão preventiva.
§ 5º O juiz poderá, a qualquer momento dentro do prazo previsto, reavaliar a necessidade da prisão diante de eventual inércia das autoridades competentes, garantindo-se a tramitação célere e regular do processo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 4244/2025
Autor: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Conteúdo: Altera a Lei 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código Penal), para incluir como circunstância agravante, a prática de crime na presença de criança ou adolescente; e altera a Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para incluir causa de aumento de pena.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), para incluir como circunstância agravante, a prática de crime na presença de criança ou adolescente.
Art. 2° O art. 61 da Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
“Art. 61................................................................................ ..............................................................................................
II – ........................................................................................ ..............................................................................................
n) ter o agente praticado o crime na presença de criança ou adolescente, ainda que não figurem como vítimas diretas do delito.” (NR)
Art. 3º Esta Lei altera a Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para incluir como causa de aumento de pena, a prática de crime na presença de criança ou adolescente.
Art. 4° O art. 40 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 40................................................................................ ..............................................................................................
VIII – ter o agente praticado o crime na presença de criança ou adolescente.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 4245/2025
Autor: Senadora Professora Dorinha Seabra (UNIÃO/TO)
Conteúdo: Altera o Código de Processo Penal para estabelecer que a audiência de custódia deve ser realizada independentemente da modalidade prisional, e o juiz deve levar em consideração, para fins de garantia da ordem pública, inquéritos ou ações penais em curso, reincidência e se o crime foi praticado com violência ou grave ameaça.
Art. 1º O art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 310................................................... .................................................................
§ 5º A audiência de que trata este artigo deve ser realizada independentemente da modalidade prisional, e o juiz deve levar em consideração, para fins de garantia da ordem pública, inquéritos ou ações penais em curso, reincidência e se o crime foi praticado com violência ou grave ameaça.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
