A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
Autor: Bibo Nunes - PL/RS
Conteúdo: Veda a progressão de regime de cumprimento da pena quando o réu tiver sido condenado pela segunda vez pela prática do mesmo crime.
Art. 1º Esta Lei acrescenta o § 8º ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que “institui a Lei de Execução Penal”, a fim de vedar a progressão de regime de cumprimento da pena quando o réu tiver sido condenado pela segunda vez pela prática do mesmo crime.
Art. 2º O art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
“Art. ……………………………………………………………… ………………………………………………………………………….
§ 8º É vedada a progressão de regime de cumprimento da pena do réu tiver sido condenado pela segunda vez pela prática do mesmo crime.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: José Medeiros - PL/MT
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para aprimorar o compartilhamento de informações entre órgãos públicos responsáveis por combater crimes transnacionais na Faixa de Fronteira, e dá outras providências
Art. 1º Esta Lei aperfeiçoa o combate a crimes transnacionais na Faixa de Fronteira, bem como o compartilhamento de informações entre os órgãos públicos envolvidos nesse esforço.
Art. 2º O art. 288 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1º:
“Art. 288........................................................................................
§ 1º...............................................................................................
§ 2º A pena é aumentada de 2/3 (dois terços) ao triplo, a depender da periculosidade da conduta, se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da associação.” (NR)
Art. 3º Acrescente-se o seguinte artigo à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
“Art. 26-A Os órgãos civis e militares produtores, gestores ou depositários de dados e conhecimentos sobre trânsito internacional de bens e de pessoas na Faixa de Fronteira, definida na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, facilitarão seu compartilhamento com as autoridades responsáveis por prevenir, investigar e reprimir infrações penais de caráter transnacional.
§ 1º O compartilhamento a que se refere o caput rege-se pelos seguintes princípios:
I - confiança interagências;
II - prevalência do imperativo de segurança pública sobre o de sigilo;
III - preferência pela informação processada ao dado bruto;
IV - estímulo à integração de bases de dados;
V - planejamento, preparo e execução operacionais orientados por inteligência.
§ 2º Os dados e conhecimentos mencionados no caput abrangem, entre outros:
I - registros previstos na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, relativos a imigrantes, emigrantes, residentes fronteiriços, visitantes e apátridas que circulem pela Faixa de Fronteira;
II - os levantados via abordagens ou monitoramento eletrônico de veículos automotores, embarcações e aeronaves que trafeguem na Faixa de Fronteira, para dentro ou para fora do País;
III - informações comerciais, inclusive as referentes a controles sanitários e fitossanitários e, observada lei específica sobre proteção de dados pessoais em matéria penal, a importadores e exportadores;
IV - imagens de armazéns e de infraestruturas de transporte, mesmo clandestinos, coletadas por meio de fotografia aérea ou de sensoriamento remoto;
V - produtos de inteligência correlatos.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput, as autoridades responsáveis por prevenir, investigar e reprimir infrações penais de caráter transnacional poderão designar ponto focal que concentrará o envio, o processamento e o recebimento de pedidos de dados e conhecimentos sobre trânsito internacional de bens e de pessoas na Faixa de Fronteira.
§ 4º No acesso a informação classificada como sigilosa, o ponto focal descrito no parágrafo anterior:
I - tem necessidade de conhecer presumida, no âmbito de suas atribuições, desde que credenciado na forma do regulamento, nos termos do § 2º do art. 25 desta Lei;
II - processará o dado ou o conhecimento recebido, de forma a descaracterizar sua origem e os meios utilizados em sua obtenção;
III - assume, com o destinatário da informação, obrigação solidária de resguardar seu sigilo.
§ 5º A presunção de necessidade de conhecer prevista no inciso I do parágrafo anterior só será afastada mediante justificativa escrita do órgão requerido, se presente um dos seguintes fundamentos:
I - manifesta irrelevância do dado ou do conhecimento solicitado para aprimorar a prevenção, a investigação ou a repressão de infrações penais de caráter transnacional;
II - proibição de compartilhamento com terceiros, constante de acordo ou contrato, tratando-se de informação com proveniência estrangeira ou privada;
III - risco de comprometimento de operação já planejada ou em curso.
§ 6º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o órgão requerido viabilizará, tanto quanto possível, o compartilhamento de produto de inteligência derivado da informação de acesso restrito, desde que essa última não seja revelada nem possa ser inferida no documento compartilhado.
§ 7º Na hipótese do inciso III do § 5º, o órgão requerido ponderará sobre a conveniência e a oportunidade de solicitar o apoio do órgão requerente na condução da operação, ou no mínimo de facultar que atue como observador.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Duarte Jr. - PSB/MA
Conteúdo: Altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), para agravar as penas aplicáveis aos crimes de roubo e estupro praticados em locais de trabalho itinerantes ou na presença de familiares da vítima, e incluir novas circunstâncias agravantes em razão da vulnerabilidade das vítimas.
Art. 1º Altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), para agravar as penas aplicáveis aos crimes de roubo e estupro praticados em locais de trabalho itinerantes ou na presença de familiares da vítima, e incluir novas circunstâncias agravantes em razão da vulnerabilidade das vítimas.
Art. 2º Os arts. 61,157 e 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
Circunstâncias agravantes
Art.61................................................................................................... .............................................................................................................
II - ........................................................................................................... ............................................................................................................. ..
n) em locais isolados ou de difícil acesso, aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima ou da inexistência de pronta resposta das forças de segurança pública. (NR)
Roubo
Art.157................................................................................................. ............................................................................................................
§2º....................................................................................................... ............................................................................................................. ......
III - se o crime for praticado em locais de trabalho itinerantes, como circos, parques de diversões e feiras, ou envolver trabalhadores e suas famílias em condição de vulnerabilidade; (NR)
Estupro
Art.213................................................................................................. .............................................................................................................
§3º Se da conduta for praticado na presença de familiares da vítima ou em situações de confinamento, como alojamentos, veículos de transporte coletivo, circos ou outros ambientes de trabalho itinerante:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20(vinte) anos. (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Autor: José Medeiros - PL/MT
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para proibir a realização e a divulgação de pesquisas de opinião pública, produzidas para conhecimento público, relativas às eleições ou aos candidatos.
Art. 1º O art. 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. A realização de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para consumo interno de partidos políticos, coligações, federações, candidatos ou pessoas jurídicas, dispensa qualquer registro ou autorização perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º-A. É vedada a realização e a divulgação de pesquisas de opinião pública, produzidas para conhecimento público, relativas às eleições ou aos candidatos.
§ 3º A divulgação de pesquisas de opinião pública sujeita os responsáveis a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º-A. A Justiça Eleitoral, a requerimento de partido, coligação, federação ou candidato, poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora ou do acesso a todo o conteúdo veiculado por aplicação de internet que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre pesquisas eleitorais. ............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 35 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. Pelo crime definido no art. 33, § 4º, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e a pessoa, física ou jurídica, responsável pela divulgação.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os incisos I a VII e os §§ 1º e 2º do art. 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e
II - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Pr. Marco Feliciano - PL/SP
Conteúdo: Tipifica como crime hediondo a prática de emboscada com resultado morte, utilizando armas de uso exclusivo das Forças Armadas ou das forças policiais, tais como fuzis, metralhadoras, escopetas e similares, estabelece pena de 40 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Art. 1º - Alteração na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 1º (....)
XI – Emboscada que resulte em morte, quando utilizada arma de fogo de uso exclusivo ou restrito das Forças Armadas ou das forças policiais.
Art. 2º - Inclusão de dispositivo no Código Penal
O Código Penal passa a vigorar acrescido do art.121-B, com a seguinte redação:
Art. 121-B – Realizar emboscada que resultem em morte, com o uso de armas de fogo de uso restrito ou exclusivo das Forças Armadas ou das forças policiais, constitui crime punível com:
I – Pena de reclusão de 40(quarenta) anos;
II – Regime inicial obrigatório fechado;
III – Vedação de progressão de regime, liberdade condicional ou qualquer outro benefício penal até o cumprimento integral da pena.
§ 1º - Considera-se emboscada a prática de homicídio com a utilização de estratégia premeditada que dificulte ou impeça a defesa da vitima.
§ 2º - A utilização de armas de fogo de uso exclusivo ou restrito das Forças Armadas ou das forças policiais agrava a pena pela elevada letalidade e potencial de ameaça à ordem pública.
Art. 3º - Agravamento no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) O art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte paragrafo:
Art. 16 (...)
§ 6º - A prática de homicídio em emboscada, com uso de armas de fogo de uso restrito ou exclusivo, será punida nos termos do art. 121-B do Código Penal, com as agravantes previstas na Lei nº 8.072, 1990.
Art. 4º - Disposições Finais
I – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II – Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: José Medeiros - PL/MT
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre o porte de arma de fogo para mulheres vítimas de violência doméstica e pessoas ameaçadas.
Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para dispor sobre o porte de arma de fogo para mulheres vítimas de violência doméstica e pessoas ameaçadas.
Art. 2º O artigo 12-C da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 12-C ..................................................................................... ......................................................................................................
§ 3º Fica presumida a necessidade por ameaça à integridade física, conforme o disposto no inciso I, § 1º, do art. 10 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para efeito de habilitação ao porte de arma de fogo."
Art. 3º No curso de ação judicial pode ser autorizada pelo juiz a posse ou porte de arma de fogo, realizados os cursos e testes necessários, para pessoa que se encontrar ameaçada em sua integridade física ou de pessoa em sua guarda, desde que use o armamento apenas para defesa e não o utilize para cometer crime.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Pr. Marco Feliciano - PL/SP
Conteúdo: Torna crime os atos de necrofilia e insere causas de aumento de pena no crime de vilipêndio à cadáver.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de tipificar os atos de necrofilia e inserir causas de aumento de pena no crime de vilipêndio à cadáver.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 212-A:
Necrofilia
Art. 212-A - Praticar ato libidinoso, erótico ou relação sexual com cadáver:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):
I - se o crime for praticado por profissional de órgão de medicina legal, profissional de saúde ou de serviço funerário público ou privado;
II - se o agente divulga ou disponibiliza, por qualquer meio - inclusive por meio eletrônico ou outro meio de comunicação de massa -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual do crime praticado.
III - se o crime for praticado por entidade ou grupo religioso de qualquer denominação ou crença, em ritual religioso.
Autor: Senado Federal - Randolfe Rodrigues - PT/AP
Conteúdo: Dispõe sobre a restrição, em todo o território nacional, de fabricação, processamento, manuseio, importação, comercialização, distribuição, fornecimento, transporte, armazenagem, guarda, porte, manutenção em depósito e uso de fogos de artifício de estampido ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos.
Art. 1º São proibidos, em todo o território nacional, a fabricação, o processamento, o manuseio, a importação, a comercialização, a distribuição, o fornecimento, o transporte, a armazenagem, a guarda, o porte, a manutenção em depósito e o uso de fogos de artifício de estampido e de quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam estampidos.
§ 1º A proibição de que trata o caput aplica-se a recintos fechados e a ambientes abertos, em áreas públicas ou em locais privados.
§ 2º Esta Lei não se aplica:
I – aos fogos de artifício de estampido e de quaisquer artefatos pirotécnicos que produzam estampidos destinados à exportação para outros países;
II – aos fogos de artifício de estampido e de quaisquer artefatos pirotécnicos cujo efeito principal esperado seja o visual e que produzam níveis máximos de pressão sonora de até 70 dB (setenta decibéis).
Art. 2º A infração a qualquer disposição desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação local, do disposto no art. 3º desta Lei, nos arts. 32 e 56 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), no Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, e das demais sanções penais e administrativas, ensejará responsabilidade civil pelos danos causados, inclusive ao meio ambiente.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei resultará na apreensão dos artefatos e, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais, os infratores estarão sujeitos a multas, em conformidade com as seguintes disposições:
I – as pessoas jurídicas que fabricarem, processarem, importarem, comercializarem, distribuírem, fornecerem, transportarem, armazenarem, guardarem ou mantiverem em depósito os produtos proibidos por esta Lei serão multadas administrativamente em 5% (cinco por cento) até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício fiscal ou estimativa desse, salvo se a legislação local estabelecer valor maior;
II – as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os produtos proibidos por esta Lei, bem como as pessoas físicas que fabricarem, processarem, importarem, comercializarem, distribuírem, fornecerem, transportarem, armazenarem, guardarem, mantiverem em depósito ou portarem os produtos proibidos por esta Lei, serão multadas em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), salvo se a legislação local estabelecer valor maior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Autor: Duda Ramos - MDB/RR
Conteúdo: Dispõe sobre a decretação da prisão preventiva nos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a decretação da prisão preventiva nos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Será admitida a prisão preventiva nos crimes contra a dignidade sexual previstos no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando o agente for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
Parágrafo único. Na hipótese do caput a prisão preventiva deverá ser decretada ou mantida por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Antonio Carlos Rodrigues - PL/SP
Conteúdo: Tipifica como crime a prática de violência contra a pessoa idosa.
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 108-A à Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que “dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências”, a fim de tipificar como crime a prática de violência contra a pessoa idosa.
Art. 2º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 108-A:
“Art. 108-A. Praticar violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena é aumentada de até 2/3 (dois terços) se o agente for cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, da vítima.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Delegado Marcelo Freitas - UNIÃO/MG
Conteúdo: Tipifica a conduta criminosa de desacato ao profissional de segurança privada, Vigilante, no exercício de sua atividade.
Art. 1º. Desacatar vigilante no exercício de sua atividade:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único: para efeito desta lei, considera-se vigilante, o profissional de segurança privada que concluiu, com aproveitamento, curso de formação profissional e está regularmente contratado por empresa prestadora de serviços de segurança privada, autorizada pela Polícia Federal.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autor: Fred Linhares - REPUBLIC/DF
Conteúdo: Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para aumentar as penas dos crimes de porte ilegal de arma de fogo ou artefato explosivo e de tráfico de drogas quando as condutas forem praticadas mediante a utilização de veículo aéreo não tripulado.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para aumentar as penas dos crimes de porte ilegal de arma de fogo ou artefato explosivo e de tráfico de drogas quando as condutas forem praticadas mediante a utilização de veículo aéreo não tripulado.
Art. 2º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A:
“Art. 20-A. Nos crimes previstos nos arts. 14 e 16, a pena é aumentada de metade se a conduta for praticada mediante a utilização de veículo aéreo não tripulado.”
Art. 3º a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:
“Art. 40-A. As penas previstas no art. 33 desta Lei são aumentadas de metade, se o crime for praticado mediante a utilização de veículo aéreo não tripulado.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Delegado Fabio Costa - PP/AL
Conteúdo: Altera a redação do art. 61, II, e, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar ao rol de circunstâncias agravantes a prática de crime contra o companheiro.
Art. 1º Esta Lei altera a redação do art. 61, II, e, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar ao rol de circunstâncias agravantes a prática de crime contra o companheiro.
Art. 2º O art. 61, II, e, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 ..................................... ..................................................
II -.............................................. ..................................................
e) contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro; .................................................” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Coronel Chrisóstomo - PL/RO
Conteúdo: Altera o art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas relativas aos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto alimentício destinado ao consumo humano, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas relativas aos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto alimentício destinado ao consumo humano, e dá outras providências.
Art. 2º O art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Coronel Chrisóstomo - PL/RO
Conteúdo: Institui o Programa Nacional de Combate ao Tráfico Transfronteiriço de Armas e Drogas e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Combate ao Tráfico Transfronteiriço de Armas e Drogas, com o objetivo de fortalecer a cooperação internacional e as operações integradas nas fronteiras, utilizando tecnologias avançadas e ampliando a presença da Força Nacional de Segurança Pública..
Art. 2º São diretrizes do Programa:
I. Cooperação Internacional: Estabelecimento e fortalecimento de parcerias com países vizinhos e organizações internacionais para o compartilhamento de informações, desenvolvimento de operações conjuntas e capacitação de agentes envolvidos no combate ao tráfico ilícito.
II. Operações Integradas: Coordenação entre as Forças Armadas, Força Nacional de Segurança Pública, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e polícias estaduais para a realização de operações conjuntas nas regiões de fronteira, visando à repressão ao tráfico de armas e drogas.
III. Uso de Tecnologias Avançadas: Implementação de sistemas de monitoramento, como drones, sensores, radares e scanners veiculares, para vigilância e controle das fronteiras, permitindo a detecção e interceptação de atividades ilícitas.
IV. Capacitação e Treinamento: Promoção de programas de formação e aperfeiçoamento para os agentes envolvidos, com foco em técnicas de inteligência, uso de novas tecnologias e procedimentos operacionais padrão.
Art. 3° Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I. Coordenar a implementação do Programa, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos.
II. Firmar acordos de cooperação com países fronteiriços e organizações internacionais para a execução das ações previstas.
III. Destinar recursos financeiros e logísticos necessários à execução das atividades do Programa.
Art. 4º A Força Nacional de Segurança Pública terá sua atuação ampliada nas regiões de fronteira, com atribuições de:
I. Apoiar as operações integradas de combate ao tráfico de armas e drogas.
II. Participar de ações de patrulhamento, fiscalização e inteligência nas áreas de maior incidência de crimes transfronteiriços.
III. Colaborar na capacitação de agentes locais e na implementação de tecnologias de monitoramento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário..
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Coronel Chrisóstomo - PL/RO
Conteúdo: Institui o Programa Nacional de Monitoramento Tecnológico para Segurança Pública e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento Tecnológico para Segurança Pública, com o objetivo de implementar um sistema integrado de monitoramento em áreas de alta criminalidade, utilizando tecnologias avançadas para aprimorar a prevenção e repressão de delitos.
Art. 2º O programa será composto pelos seguintes elementos:
I. Câmeras Inteligentes: Dispositivos equipados com sistemas de reconhecimento facial e análise comportamental, instalados em pontos estratégicos para identificar suspeitos e atividades ilícitas em tempo real.
II. Drones de Vigilância: Veículos aéreos não tripulados, dotados de câmeras de alta resolução e sensores térmicos, destinados ao patrulhamento aéreo e monitoramento de áreas de difícil acesso ou elevada incidência criminal.
III. Sensores Ambientais: Equipamentos capazes de detectar sons de disparos de arma de fogo, movimentos suspeitos e outras anomalias, auxiliando na rápida identificação de situações de risco.
Art. 3° As informações coletadas pelos dispositivos mencionados no art. 2º serão transmitidas a um Centro Nacional de Controle, responsável por:
I. Monitorar e analisar os dados em tempo real;
II. Acionar as forças de segurança competentes diante de situações suspeitas ou emergenciais;
III. Armazenar e proteger os dados coletados, assegurando sua integridade e confidencialidade.
Art. 4º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I. Coordenar a implementação e operação do programa em colaboração com os estados e municípios;
II. Estabelecer diretrizes para a integração dos sistemas de monitoramento existentes com o novo programa;
III. Promover a capacitação dos profissionais envolvidos na operação e análise dos sistemas tecnológicos implementados.
Art. 5º A participação dos estados e municípios no programa será formalizada por meio de convênios ou acordos de cooperação, que definirão as responsabilidades de cada ente federativo.
Art. 6º O programa deverá observar os princípios da proteção de dados pessoais e da privacidade, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Franciane Bayer - REPUBLIC/RS
Conteúdo: Estabelece medidas de proteção e combate a crimes de abuso contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência mental, promovendo a responsabilização de instituições e o agravamento das penas para crimes cometidos por pessoas em posições de confiança ou autoridade.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção e combate a crimes de abuso contra crianças, adolescentes e pessoas com deficiência mental, promovendo a responsabilização de instituições e o agravamento das penas para crimes cometidos por pessoas em posições de confiança ou autoridade.
Art. 2º A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 90-A:
"Art. 90-A. Instituições que prestem serviços de transporte, educação, saúde, assistência social, ou atividades de cunho religioso envolvendo crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência mentais devem estabelecer mecanismos de controle, supervisão e denúncia de comportamentos abusivos por parte de seus profissionais, sob pena de responsabilidade administrativa e civil."
Art. 3º O art. 244-B da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescido do seguinte §3o:
“Art. 244-B. ................................................................................... .....................................................................................................
§3o As penas previstas neste artigo serão aumentadas de metade quando o crime for praticado por pessoa que, em razão de sua profissão, função, ofício ou vínculo de confiança, exerça influência sobre a vítima. ” (NR)
Art. 4º O art. 217-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro e 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §6o:
“Art. 217-A. ........................................................................................................................................................................................ .
§ 3º As penas previstas neste artigo serão aumentadas de metade quando o crime for praticado contra pessoa com deficiência mental, por alguém que exerça, em razão de profissão, ofício ou vínculo de confiança, autoridade ou influência direta sobre a vítima.
Art.5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Gilvan Maximo - REPUBLIC/DF
Conteúdo: “Altera dispositivos do Código Penal, e dá outras providências”
Art. 1º Os artigos 61, 155, 157, 161, 163, 168, 171, 180 e 208 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61. [...]
II - [...]
m - quando a vítima estava assistindo a qualquer ato de culto religioso.” (AC)
“Art. 155. [...]
§4º [...]
V – em prejuízo do patrimônio de organização religiosa. ” (AC)
“Art. 157. [...]
§2º [...]
VI – se a subtração for de patrimônio de organização religiosa.” (AC)
“Art. 161. [...]
§4º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a propriedade pertence ao patrimônio de organização religiosa.” (AC)
“Art. 163. [...]
Parágrafo único. [...]
V – contra o patrimônio de organização religiosa.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” (AC)
“Art. 168. [...]
§1º [...]
III – em razão de cargo, ofício, ministério, emprego ou profissão. (NR)
§2º A pena é também aumentada de um terço se a coisa constitui patrimônio de organização religiosa.” (AC)
“Art. 171. [...]
§3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido:
I – em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência;
II – em detrimento de organização religiosa.” (NR)
“Art. 180. [...]
§6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos, sociedade de economia mista ou de organização religiosa, as penas aplicam-se em dobro.” (NR)
“Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§1º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena– reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, sem prejuízo da correspondente à violência.
§ 2º - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo da correspondente à violência.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa, sem prejuízo da correspondente à violência.
§4º As penas são aumentadas de um terço, se o crime é cometido:
I – com emprego de arma;
II - com emprego de arma de brinquedo simulacro de arma, capaz de atemorizar outrem;
III – por duas ou mais pessoas.” (NR)
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Litro - PSD/PR
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei 2.848, de 1940 Código Penal. Para estabelecer tratamento penal majorado aos crimes praticados por meios digitais.
Art. 1° Esta Lei altera o Código Penal para punir crimes e condutas praticadas através da Internet.
Art. 2° Os artigos 62 e 141 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 62. ...................................................................................................... ....................................................................................................................
V – praticar o delito através da internet ou por meios digitais (NR).
“Art. 141. ................................................................................................... ..................................................................................................................
V- por meio da Internet ou através de meios digitais (NR).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM
Conteúdo: Altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, para dispor que a condenação com trânsito em julgado, fruto da compra de votos, acarretará a perda dos benefícios de natureza assistencial a que eventualmente faça jus o condenado.
Art. 1º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 299........................................................................................
Parágrafo único. A condenação com trânsito em julgado acarretará a perda dos benefícios de natureza assistencial a que eventualmente faça jus o condenado” (NR).
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
Autor: Senador Weverton (PDT/MA)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena dos crimes contra a dignidade sexual quando praticados na presença, física ou virtual, de cônjuge, companheiro ou parente da vítima, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quarto grau, ou de qualquer pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
Art. 1º O art. 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Aumento de pena
Art. 226....................................... .....................................................
V - de 1/3 (um terço) se o crime é cometido na presença, física ou virtual, de cônjuge, companheiro ou parente da vítima, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quarto grau, ou de qualquer pessoa menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.