Projetos de Lei da Semana - 27.01.2025
- Avelar Advogados
- 6 de fev.
- 35 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
(i) PL 6/2025
Autor: Marcelo Álvaro Antônio - PL/MG
Conteúdo: Dispõe sobre a inclusão de disposições no Código de Processo Penal para assegurar maior celeridade e eficácia nas investigações criminais e promover a responsabilidade compartilhada segurança pública.
Art. 1º O artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 7º Ao iniciar o interrogatório do investigado, o Delegado de Polícia deverá fazer um breve resumo dos fatos que estão sendo imputados ao investigado, indagando se este se declara culpado ou inocente em relação aos fatos que lhe são imputados.
§ 8º Caso o investigado se declare culpado no interrogatório policial e confesse a prática da conduta em apuração, terá direito à redução de pena que variará entre 1/6 a 1/3 do tempo total de eventual condenação, nos termos do art. 67-A do Código Penal.
§ 9º A confissão, nos termos do § 8º, deve alcançar as circunstâncias do crime, os envolvidos e a localização de instrumentos e objetos do crime, quando for o caso.
Art. 2º O artigo 10 do Código de Processo Penal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 4º O Delegado de Polícia, no seu relatório, deverá manifestar expressamente sobre o alcance da confissão que tiver sido feita nos termos do § 8º do artigo 6º.
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 67-A:
Causa de Diminuição pela Confissão
Art. 67-A. A confissão espontânea, feita perante o Delegado de Polícia competente, no primeiro interrogatório, que for determinante para a elucidação do crime, nos termos do artigo 6º, §7º e §9º, será considerada causa de diminuição de pena, reduzindo-a de um sexto até um terço.
§ 1º A confissão deverá ser feita de forma voluntária e registrada em termo próprio, assinado pelo investigado e pelo Delegado de Polícia, e registrada, sempre que possível, em áudio e/ou vídeo.
§ 2º A redução da pena prevista neste artigo somente será aplicável quando a confissão for corroborada por outros elementos de prova que demonstrem sua veracidade e utilidade para a investigação criminal.
§ 3º Não será considerada válida a confissão obtida mediante coação, ameaça, violência ou qualquer forma de constrangimento ilegal, devendo o Delegado de Polícia zelar pela legalidade do ato.
§ 4º O juiz se baseará no relatório do Delegado de Polícia, conforme artigo 10, § 4º, para definir a dosimetria de aplicação da presente causa de diminuição de pena, prevista no caput.
§ 5º O benefício da redução de pena não impede que o investigado recorra de eventual condenação, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 14/2025
Autor: Evair Vieira de Melo - PP/ES
Conteúdo: Altera o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, para estabelecer a impossibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal aos investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, ainda que na modalidade privilegiada.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para estabelecer a impossibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal aos investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, ainda que na modalidade privilegiada.
Art. 2º O § 2º do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 28-A. ........................................... ...............................................................
§ 2º ....................................................... ...............................................................
V – no crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. ..............................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 40/2025
Autor: Messias Donato - REPUBLIC/ES
Conteúdo: Altera o art. 1º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para incluir a discriminação ou preconceito por misoginia e misandria no rol de práticas sujeitas à punição.
Art. 1º O caput do artigo 1º e seu Parágrafo Único, e o artigo 20, todos da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, misoginia e missandria. ............................................................................................................................... ...............................................................................................................................
§1º. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, misoginia e missandria, obstar a promoção funcional.
§ 2º Entende-se por misoginia ato contra a mulher motivado pelo comportamento de um homem em relação à mesma, e comportamentos discriminatórios direcionado à mulher por conta de sua condição feminina.
§ 3º Entende-se por misandria ato contra o homem motivado pelo comportamento de uma mulher em relação ao mesmo, e comportamentos discriminatórios direcionado ao homem por conta de sua condição masculina.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, misoginia e missandria.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 54/2025
Autor: Alberto Fraga - PL/DF
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.613, de 3 março de 1998, para prever o crime de omissão, retardo ou fraude de dado de comunicação obrigatória, e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 9.613, de 3 março de 1998, para prever o crime de omissão, retardo ou fraude de dado de comunicação obrigatória.
Art. 2º A Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 1º A Omitir, retardar o envio de ou fraudar a pessoa física, legalmente obrigada por si ou como representante de pessoa jurídica, dado de comunicação obrigatória previsto nesta lei, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas cabíveis.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, não obrigado a informar legalmente os dados constantes do caput, atua deliberadamente para a omissão, o retardo ou a fraude.
§ 2º A pena é aumentada da metade se da omissão, do retardo ou da fraude resulte prejuízo à ação estatal ou acarrete danos a terceiros”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 58/2025
Autor: Duda Salabert - PDT/MG
Conteúdo: Altera o art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar como crime a prática de saudações nazistas e qualquer outro gesto que incite crimes de ódio.
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-A:
“Art. 20. ………………………………………….. ………………………………………………………….
§ 1º-A Realizar, em público ou em meios de comunicação, saudação nazista, gestos de ódio ou qualquer outro gesto que simbolize ou promova discriminação, preconceito ou ideologias que atentem contra a dignidade humana ou os direitos fundamentais. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 72/2025
Autor: Socorro Neri - PP/AC
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para tipificar o abandono afetivo como crime, aumentando a pena e destacando sua gravidade.
Art. 1° Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para tipificar o abandono afetivo como crime, aumentando a pena e destacando sua gravidade.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 246-A. Abandono afetivo:
Deixar de prestar os cuidados emocionais e afetivos necessários ao pleno desenvolvimento de criança ou adolescente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o agente por dolo, ou por omissão, deixar de prestar os cuidados referidos no caput deste artigo.
§ 2º A ação penal será pública condicionada à representação da vítima.
Art. 3º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 101-A. Abandono afetivo: Deixar de prestar os cuidados emocionais e afetivos necessários ao pleno desenvolvimento de criança ou adolescente.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o agente por dolo, ou por omissão, deixar de prestar os cuidados referidos no caput deste artigo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vii) PL 69/2025
Autor: Socorro Neri - PP/AC
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, a Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, e a Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, para tipificar o estelionato sentimental.
Art. 1° Esta Lei altera o Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal o para tipificar o estelionato sentimental.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 171-A. Estelionato sentimental:
Simular um relacionamento amoroso para obter vantagem econômica ou material da vítima.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o agente fizer uso de perfis falsos em redes sociais ou aplicativos de namoro para a prática do crime.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for praticado contra pessoa idosa.
§ 3º A ação penal será pública incondicionada.”
Art. 3º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...)
VII - estelionato sentimental: qualquer ação ou omissão que cause dano emocional ou financeiro à mulher, configurado pelo uso de relacionamento amoroso simulado para obter vantagem econômica, observado o disposto no art. 171-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”
Art. 4º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 102-A. Estelionato sentimental contra idoso: Simular um relacionamento amoroso para obter vantagem econômica ou material de pessoa idosa.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o agente fizer uso de perfis falsos em redes sociais ou aplicativos de namoro para a prática do crime.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação:
(viii) PL 75/2025
Autor: Marco Brasil - PP/PR
Conteúdo: Altera as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar hediondo e aumentar a pena do crime de subtração de criança ou adolescente de sua guarda legal com o objetivo de colocá-lo em lar substituto.
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar hediondo e aumentar a pena do crime de subtração de criança ou adolescente de sua guarda legal com o objetivo de colocá-lo em lar substituto.
Art. 2º O artigo 237 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto:
Pena - reclusão de seis a dez anos, e multa." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º ................................................................................................. ......... ............................................................................................................ .........
Parágrafo único ........................................................................................... ............................................................................................................ .........
VII - os crimes previstos no art. 237, no § 1º do art. 240 e no art. 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ix) PL 102/2025
Autor: Sóstenes Cavalcante - PL/RJ
Conteúdo: Altera o art. 92 do Código Penal para tratar da inabilitação para o exercício de atividade empresarial, quando a empresa for utilizada como meio para a prática de crime de estelionato, bem como da reabilitação após cumprimento da sentença penal condenatória.
Art. 1º Esta Lei inclui entre os efeitos da condenação a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, quando a empresa for utilizada como meio para a prática de crime de estelionato.
Art. 2º O artigo 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940– Código Penal, passa a vigorar acrescido do inciso IV e do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único, com as seguintes redações:
"Art. 92. ....................................................................................... .....................................................................................................
IV - a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência de sociedades empresárias e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio, quando a empresa for utilizada como meio para a prática de crime de estelionato. (NR) ......................................................................................................
§ 2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.
§ 3º Cumprida a sentença penal condenatória de que trata este artigo, o condenado estará reabilitado para o exercício da atividade empresarial, em quaisquer de suas modalidades (NR)"
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(x) PL 103/2025
Autor: Felipe Carreras - PSB/PE; Pedro Campos - PSB/PE; Bandeira de Mello - PSB/RJ
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar crimes relacionados a brigas entre torcidas organizadas.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 286-A. Participar de briga entre torcidas organizadas
Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa.
§1º Se da briga resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade.
§2º Se da briga resultar morte, a pena será aumentada de metade até o dobro.
§3º A depredação de patrimônio público ou privado durante confronto entre torcidas terá pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, acrescida da obrigação de reparação integral do dano.
Art. 286-B. Perseguir, agredir ou ameaçar pessoa em razão de sua identificação ou caracterização com uma torcida de evento esportivo
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
§1º Se a perseguição ocorrer em grupo ou mediante grave ameaça, a pena será aumentada de 1/3 (um terço).
§2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, a pena será aumentada de 1/2 (metade).
§3º Se da agressão resultar morte, a pena será aumentada de metade até o dobro.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xi) PLP 6/2025
Autor: Lucas Redecker - PSDB/RS
Conteúdo: Estabelece regras para evitar a ocorrência de fraudes de pagamento autorizadas.
Art. 1º Esta Lei estabelece regras para mitigar o risco de ocorrência de fraudes de pagamento autorizadas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se fraude de pagamento autorizada a transferência eletrônica de fundos realizada por pessoa física e/ou jurídica titular de conta em instituição financeira ou de pagamento em razão de ter sido induzida a erro pelo destinatário da transação ou por terceiros.
Art. 2º As instituições financeiras e de pagamento deverão implementar medidas técnicas e administrativas adequadas e adotar procedimentos rigorosos de segurança para mitigar o risco de ocorrência de fraudes de pagamento autorizadas. Estas medidas devem incluir a identificação segura e controlada do destinatário da transação ou de terceiros envolvidos.
Parágrafo primeiro: A identificação do destinatário da transação ou de terceiros em casos de fraudes de pagamento autorizadas não constitui violação do dever de sigilo, conforme disposto no inciso VIII, § 3º do Art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001, desde que seja realizada de forma restrita e exclusivamente para os fins previstos nesta Lei, garantindo a proteção de dados pessoais dos usuários.
Parágrafo segundo: O descumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo e em sua regulamentação poderá acarretar a responsabilização das instituições financeiras e de pagamento, considerando a gravidade da conduta e os prejuízos causados ao consumidor que tenha sido vítima de fraude autorizada. Além disso, a ausência de identificação do infrator que impeça o consumidor de exercer o direito de ação poderá agravar a responsabilização da instituição.
Art. 3º Competirá a órgão ou entidade do Poder Executivo federal regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive sobre as medidas a serem adotadas pelas instituições financeiras e de pagamento para o cumprimento do disposto no caput do art. 2º.
Art. 4º O órgão ou entidade a que se refere o art. 3º desta Lei deve informar anualmente ao Congresso Nacional:
I – as iniciativas adotadas para evitar fraudes de pagamento autorizadas e facilitar o reembolso das vítimas;
II – as exigências direcionadas a instituições que lhe compita supervisionar relacionadas à prevenção e reembolso a vítimas de fraudes de pagamento autorizadas;
III – o número de pedidos de devolução cadastrados no Mecanismo Especial de Devolução ou em outro mecanismo que o venha a substituir e o valor total das transações a que tais pedidos se refiram, assim como o valor nominal e percentual de transferências reembolsadas.
Art. 5º A Lei Complementar nº 105, de 2001, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
“Art. 1º……………………
§ 3º………………………
VIII - a identificação do destinatário da transação ou de terceiros quando da ocorrência de fraudes de pagamento autorizadas. ..................................................................................................................” (NR)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
(xii) PL 118/2025
Autor: Carlos Sampaio - PSD/SP
Conteúdo: Estabelece a obrigatoriedade de que as Secretarias de Administração Penitenciária ou órgãos congêneres comuniquem eletronicamente aos ofendidos, às testemunhas e aos condutores da prisão em flagrante delito, por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, sobre a progressão de regime ou sobre qualquer hipótese de soltura do autor de crime.
Art. 1.º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de que as Secretarias de Administração Penitenciária ou órgãos congêneres comuniquem eletronicamente aos ofendidos, às testemunhas e aos condutores da prisão em flagrante delito, por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma, sobre a progressão de regime ou sobre qualquer hipótese de soltura do autor de crime.
Art. 2.º As instituições responsáveis pela administração do sistema penal deverão comunicar eletronicamente aos ofendidos, às testemunhas e aos condutores da prisão em flagrante delito, mediante notificação, sobre:
I – ao ingresso do apenado em estabelecimentos penais;
II – a progressão de regime do apenado ou qualquer situação que resulte na alteração de sua situação carcerária;
III – qualquer hipótese de soltura do autor de crime, inclusive no caso de término do cumprimento da pena.
§ 1.º Os ofendidos, as testemunhas e os condutores da prisão em flagrante delito deverão ser cadastrados no sistema de notificação no momento do início da execução penal ou da prisão, no caso de prisões provisórias, por meio do fornecimento de número de contato.
§ 2.º O ofendido poderá, a seu critério, optar por não ser notificado, desde que manifeste tal decisão por escrito.
§ 3.º A notificação mencionada no caput será realizada por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma e com a proteção integral da privacidade e da segurança dos dados pessoais dos envolvidos, observados os preceitos da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 4.º O tratamento dos dados pessoais, para efeitos desta Lei, será realizado com a finalidade exclusiva de notificar os ofendidos, as testemunhas e os condutores da prisão em flagrante delito, sendo vedada a sua utilização para outros fins.
Art. 3.º Com a finalidade de assegurar a eficácia da proteção aos ofendidos, às testemunhas e a condutores da prisão em flagrante delito, a notificação prevista nesta Lei deverá ser realizada com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à data da efetivação da medida que resulte na liberdade do apenado, ainda que parcial, obtida por meio da progressão para o regime aberto ou semiaberto, monitorada eletronicamente ou mediante livramento condicional.
Parágrafo único. No prazo mencionado no caput, em caso de necessidade, caberá ao notificado que esteja sendo objeto de coação ou exposto à grave ameaça, dirigir às autoridades competentes pleitos de concessão das medidas de proteção pessoal contempladas pela legislação em vigor, especialmente a Lei n.º 9.807, de 13 de julho de 1999.
Art. 4.º Regulamento disporá sobre as medidas de segurança da informação a serem adotadas para a proteção dos dados pessoais, de forma a se garantir a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade, além de detalhar os procedimentos para a implementação de medidas de proteção aos ofendidos, às testemunhas e aos condutores da prisão em flagrante delito mencionadas no parágrafo único do art. 3.º desta Lei.
Art. 5.º O § 2.º do art. 201 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal pátrio passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201. ............................................ ...........................................................
§ 2.º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. .......................................................... (NR)”.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xiii) PL 149/2025
Autor: Max Lemos - PDT/RJ
Conteúdo: Altera o Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para incluir o crime de inserção de dados falsos no Sistema de Regulação (SISREG) do Ministério da Saúde.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 313-C:
"Art. 313-C. Inserir, alterar ou excluir, indevidamente, dados no Sistema de Regulação (SISREG) do Ministério da Saúde, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar prejuízo a terceiros.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
§ 1º Se o crime for cometido por funcionário público, com abuso de sua função, a pena será aumentada de um terço até a metade.
§ 2º Se da conduta resultar dano a terceiros, a pena será aumentada em até dois terços."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
(xiv) PL 151/2025
Autor: Guilherme Boulos - PSOL/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951 (Lei sobre crimes contra a economia popular), para incluir o inciso XI e o parágrafo único em seu art. 3º.
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951 (Lei sobre crimes contra a economia popular), passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art 3º …………………………………………………..……………………........
XI- Induzir alguém a erro com intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita por meio de notícias falsas, colocando em risco a economia popular;
Parágrafo único: em caso de grave prejuízo à sociedade, a pena prevista no Inciso XI será aumentada na metade.”
(xv) PL 152/2025
Autor: Fausto Santos Jr. - UNIÃO/AM
Conteúdo: Altera a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de 6 de julho de 2015), para aumentar apena do crime de capacitismo.
Art. 1º A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de 6 de julho de 2015), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................. ................................................................................................................. ......................
§ 2º A avaliação da deficiência, quando ocorrer por exigência de edital de concurso público ou processo seletivo deverá ocorrer nos limites e na forma especificada em lei.
§ 3º Ocorrerá a inversão do ônus da prova quando a banca examinadora de concurso público ou processo seletivo indeferir, para fins de comprovação da condição de PcD, a documentação ou laudos exigidos por edital integralmente apresentados.
Art. 88. ................................................................................................................. ................................................................................................................. ..................................................
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social, de publicação de qualquer natureza ou ocorrer no transcurso de concurso público ou processo seletivo.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xvi) PL 162/2025
Autor: Adriana Ventura - NOVO/SP; Ricardo Salles - NOVO/SP; Gilson Marques - NOVO/SC
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena do crime de homicídio qualificado.
Art. 1º. O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. .................................................................................................... ....................................................................................................................
Homicídio qualificado
§ 2º ............................................................................................................ ....................................................................................................................
Pena - reclusão, de vinte a quarenta anos.” (NR)
(xvii) PL 168/2025
Autor: Jonas Donizette - PSB/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para estabelecer que não há justa causa para instauração ou prosseguimento da ação penal de crime contra a ordem tributária nos casos em que o adimplemento do crédito tributário esteja integralmente assegurado por meio de garantia idônea.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para estabelecer que não há justa causa para instauração ou prosseguimento da ação penal de crime contra a ordem tributária quando o adimplemento do crédito tributário esteja integralmente assegurado por meio de garantia idônea.
Art. 2º A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A. Não há justa causa para instauração ou prosseguimento da ação penal de crime contra a ordem tributária nos casos em que o adimplemento do crédito tributário esteja integralmente assegurado mediante a prestação de garantia idônea.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xviii) PL 171/2025
Autor: Gilson Daniel - PODE/ES
Conteúdo: Altera a Lei no 10.703, de 18 de julho de 2003, que dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré pagos, para proibir a ativação de linhas pré pagas atribuindo à linha código de discagem direta a distância distinto do código do local da compra.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 10.703, de 18 de julho de 2003, que dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré pagos, para proibir a ativação de linhas pré-pagas atribuindo à linha código de discagem direta a distância distinto do código do local da compra.
Art. 2o A Lei no 10.703, de 18 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2o-A. O prestador não poderá habilitar os serviços de que trata esta Lei atribuindo à linha código de Discagem Direta a Distância (DDD) distinto do código do local da compra do chip (SIM card).
§ 1o Para o caso de habilitação de linha mediante chip virtual (eSIM), o DDD atribuído deverá ser o mesmo do domicílio do usuário.
§ 2º Para a ativação dos serviços, a operadora deverá adotar procedimentos que permitam verificar e validar a autenticidade dos documentos de identificação apresentados pelo usuário, bem como o DDD da localidade em que o chip foi adquirido ou o local de residência do usuário, de acordo com o tipo de chip utilizado, nos termos deste artigo.” (NR)
Art. 3o Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
(xix) PL 182/2025
Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ
Conteúdo: Altera a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas incorporando o uso da tecnologia de câmeras de segurança e reconhecimento facial para além de outras medidas.
Art. 1º Esta lei altera a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e introduz a utilização de nudges nas políticas públicas relacionadas ao desaparecimento de pessoas, bem como promove alterações na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Imigração); no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
(...)
Art. 4º. O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 13-A e 13-B:
“Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 , 149 e 149-A , no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
I - o nome da autoridade requisitante;
II - o número do inquérito policial; e
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.”
“Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao desaparecimento de pessoas e ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público, o delegado de polícia ou o policial militar poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a busca e localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofreqüência.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;
III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial ou boletim de ocorrência policial militar.
§ 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (NR)”
Art. 5º Art. 12. O inciso V do art. 83 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. ......................................................................... .............................................................................................
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, desaparecimento ou tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. ....................................................................................” (NR)
Art. 6º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-A:
“Desaparecimento ou Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Promover ou colaborar para o desaparecimento de pessoas ou agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração ou finalidade sexual;
VI – ou para outra finalidade de desaparecimento de pessoas e tráfico de pessoas não elencada nos incisos anteriores.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente, ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional ou movimentada para outro estado;
V - Se em razão da não confissão ou da não colaboração do autor do desaparecimento, a vítima for encontrada com vida ou não for encontrada.
§ 2º A pena é reduzida de um sexto a um terço a depender se o agente confessar o crime e vítima do desaparecimento for encontrada viva, sem vida ou apesar da elucidação do crime não for possível o encontro da pessoa;
§3º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa." (NR)
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................................................................................... .........................................................................................................
XII – promover ou colaborar para o desaparecimento de pessoas ou o tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, incisos I a VI, e § 1º, inciso II).
Parágrafo único. ..................................................................... .................................................................................................(NR)
Art. 8º. Revogam-se os arts. 231 e 231-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
(xx) PL 185/2025
Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ
Conteúdo: Estabelece o crime de violência institucional em instituições privadas e cria agravante nos casos em que a revitimização recaia sobre mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 1º Esta Lei inclui a violência institucional entre os crimes tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e cria agravante, na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade), e no próprio Código Penal, para o caso de a revitimização atingir mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-B:
“Violência Institucional.
Art. 146-B. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos, nos ambientes institucionais a que recorra em busca de cuidado, apoio ou proteção ou em que desenvolva atividade de estudo, trabalho ou lazer, a situação que a leve a reviver desnecessariamente a violência sofrida ou acrescente-lhe sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 10 (dez) meses, e multa.
Parágrafo único. Se a revitimização atingir mulher vítima de violência doméstica e familiar, aplica-se a pena em dobro”.
Art. 3º O art. 15-A da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 15-A. .............................................................................. ..............................................................................
§ 3º Se a revitimização atingir mulher vítima de violência doméstica e familiar, aplica-se a pena em dobro.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xxi) PL 192/2025
Autor: Mário Heringer - PDT/MG
Conteúdo: Altera os artigos 147 e 147-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para assegurar simetria parcial às hipóteses de aumento da pena entre os crimes de ameaça e perseguição, e dá outras providências.
Art. 1°. Esta Lei altera os artigos 147 e 147-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para assegurar simetria parcial às hipóteses de aumento da pena entre os crimes de ameaça e perseguição.
Art. 2°. Os arts. 147 e 147-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Ameaça
Art. 147 - ...................................................................................................... ......................................................................................................................
Aumento da pena
§ 1° A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código;
II – contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência;
III – com o emprego de arma.
§ 2° A pena é aumentada de 1/3 se o crime é cometido nos termos do inciso III do § 1° deste artigo na presença de criança ou adolescente.
§ 3º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 4º Somente se procede mediante representação, exceto nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo.
Art. 147-A ..................................................................................................... .......................................................................................................................
Aumento de pena
§ 1° ................................................................................................................
I - contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência; ......................................................................................................................
§ 3° Somente se procede mediante representação, exceto nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º deste artigo”. (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xxii) PL 208/2025
Autor: Coronel Assis - UNIÃO/MT
Conteúdo: Altera o art. 180, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir a qualificadora de receptação de veículos furtados e transportados para outro Estado ou para o exterior.
Art. 1º Esta Lei altera o artigo 180, do do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir a qualificadora de receptação de veículos furtados e transportados para outro Estado ou para o exterior.
Art. 2º O artigo 180, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180 .......................................................... ........................................................................
§7º - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, ou influir para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte veículo automotor subtraído e destinado a outro estado ou ao exterior:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xxiii) PL 210/2025
Autor: Coronel Assis - UNIÃO/MT
Conteúdo: Majora as penas dos crimes dos arts. 319-A e 349-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que tratam do ingresso e da facilitação da entrada de aparelhos de comunicação em estabelecimentos prisionais.
Art. 1º Esta Lei majora as penas dos crimes dos arts. 319-A e 349-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, que tratam do ingresso e da facilitação da entrada de aparelhos de comunicação em estabelecimentos prisionais.
Art. 2º O art. 319-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 319-A. .....................................................
Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.” (NR)
Art. 3º O art. 349-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 349-A. .....................................................
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xxiv) PL 209/2025
Autor: Coronel Assis - UNIÃO/MT
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Organizações Criminosas), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para aumentar a pena do crime de organização criminosa, estabelecer causa de aumento de pena e fixar percentual mais gravoso para progressão de regime para o agente que exerce o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Organizações Criminosas), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para aumentar a pena do crime de organização criminosa, estabelecer causa de aumento de pena e fixar percentual mais gravoso para progressão de regime para o agente que exerce o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Organizações Criminosas), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. ......................................................................
§3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. .....................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. ...................................................... ......................................................................
VI - ............................................................... .....................................................................
b) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; .....................................................................
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa. .....................................................................” (NR)
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xxv) PL 225/2025
Autor: Mauricio do Vôlei - PL/MG
Conteúdo: Altera a redação do § 6º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de maquinários e insumos agrícolas.
Art. 1º Esta Lei altera a redação do § 6º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar, de forma mais gravosa, os crimes de furto e de receptação de maquinários e insumos agrícolas.
Art. 2º o § 6º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.155.................................................................. ............................................................................. ...................................................................
§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, maquinários e insumos agrícolas. (NR)”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xxvi) PL 239/2025
Autor: General Pazuello - PL/RJ
Conteúdo: Cria o art. 160-A no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)para tipificar o crime de extorsão para guarda de veículos em via pública.
Art. 1º. Esta Lei cria o art. 160-A no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), com a seguinte redação:
Extorsão para guarda de veículos em via pública
Art. 160-A - Exigir ou cobrar remuneração para guardar, estacionar ou vigiar veículo automotor estacionado em via pública, sem autorização do poder público e fora das hipóteses previstas em lei.
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§1º- Se vítima for mulher, idoso, pessoa com deficiência, estiver acompanhada de criança ou adolescente, ou for pessoa em situação de vulnerabilidade, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§2º - Se o crime for cometido com emprego de violência implícita ou ameaça indireta, criando situação de medo ou constrangimento, ou qualquer outro meio intimidatório, aplica-se o dobro da pena prevista no caput.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
(xxvii) PL 245/2025
Autor: Sargento Portugal - PODE/RJ
Conteúdo: Altera o artigo 243 do Código de Processo Penal, para incluir o Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar Coletivo.
Art. 1º. Fica acrescido o § 3º ao artigo 243 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), incluindo o Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar Coletivo.
Art. 2º. O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do § 3º ao art. 243, com a seguinte redação:
“Art. 243............................................................................................ ................................................................................................. ................................................................................................
§ 3º. Quando, em razão de circunstâncias sociais, geográficas ou urbanísticas, ou por imperiosa necessidade circunstancial, devidamente fundamentada pela autoridade, não for possível indicar, com precisão, a casa onde será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador, admitir-se-á, excepcionalmente, busca e apreensão domiciliar coletiva, incidente sobre região ou área devidamente especificada no mandado e cujo resultado, finda a diligência, será imediatamente comunicado à autoridade judiciária competente.” (NR)
Art. 3º. Esta lei entra em vigor no momento de sua publicação.
(xxviii) PL 256/2025
Autor: Delegado Bruno Lima - PP/SP
Conteúdo: Dispõe sobre a tipificação do estupro no contexto de relações conjugais e de afeto.
Art. 1º Esta Lei altera o artigo 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir expressamente a ocorrência do crime de estupro em relações conjugais ou de afeto.
Art. 2º O artigo 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 213 ................................................................................
§ 3º Aplica-se a mesma pena ao autor do crime quando a conduta descrita no caput for praticada no âmbito de relação conjugal, união estável ou qualquer outra relação de afeto, independentemente da existência de coabitação." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xxix) PL 258/2025
Autor: Delegado Bruno Lima - PP/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para incluir o art. 304-A, que dispõe sobre o crime de omissão de socorro a animais.
Art. 1º Esta lei acrescenta o art. 304-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tipificar a omissão de socorro a animais em situação de grave e iminente perigo.
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 304-A:
“Art. 304-A. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do sinistro, de prestar imediato socorro a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
§ 1º A comunicação à autoridade competente deverá ser realizada de forma imediata, podendo ser feita por qualquer meio disponível, como telefone, aplicativos de emergência ou presencialmente.
§ 2º A pena prevista neste artigo não impede a aplicação de sanções administrativas ou civis decorrentes da conduta descrita.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 5109/2023
Autor: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para estabelecer medidas protetivas ao advogado sujeito a ameaça, coação ou violência no exercício da profissão.
Art. 1º Esta Lei acrescenta os arts. 7º-C e 7º-D à Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para estabelecer medidas protetivas ao advogado sujeito a ameaça, coação ou violência no exercício da profissão.
Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7º-C e 7º-D:
“Art. 7º-C Considera-se violência contra advogado toda ação, ameaça ou coação, praticada por qualquer pessoa, que atente contra a sua integridade física, moral ou patrimonial, bem como as ações constantes do art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando realizadas em razão do exercício da profissão.
§ 1º O advogado que sofrer violência no exercício da profissão poderá requerer ao juiz, no âmbito da justiça federal ou estadual, ou à autoridade policial, protetivas:
I - proibição de contato por qualquer meio do agressor com o advogado e com seus familiares;
II - restrição ou proibição de acesso do agressor às proximidades do escritório de advocacia ou da residência do advogado;
III - prestação de serviços de assistência psicológica e jurídica ao advogado, além de outras medidas abarcadas pela rede de apoio às vítimas necessárias ao seu restabelecimento;
IV - outras medidas que se fizerem necessárias para a proteção do advogado.
§ 2º O juiz competente para a concessão das medidas protetivas será o da comarca em que ocorrer a violência.
§ 3º As medidas protetivas serão concedidas em caráter de urgência, independentemente de audiência de custódia, e terão validade por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período ou conforme a necessidade, a fim de atingir os objetivos desta Lei.
§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento do advogado ofendido em razão do exercício da profissão.
§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência, a fim de garantir a integridade física do advogado.”
“Art. 7º-D Constitui crime descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 8/2025
Autor: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o gerontocídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para incluir o gerontocídio no rol dos crimes hediondos.
Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. .............................. ...................................................
§ 2º .................................... ...................................................
Gerontocídio
X - contra a pessoa idosa por razões de sua condição de idoso: ...................................................
§ 2º-C Considera-se que há razões de condição de idoso quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de idoso. ...................................................
§ 8º A pena do inciso X do § 2º deste artigo é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o crime for praticado por ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou por pessoa com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.”(NR)
Art. 2º O inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. ................................. 1º
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e X); ..............................................”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 49/2025
Autor: Senador Magno Malta (PL/ES)
Conteúdo: Altera o art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para possibilitar a incidência da causa de aumento de pena disposta no inciso IV do referido dispositivo quando houver a utilização de qualquer tipo de arma, bem como para estabelecer que ela será aplicável sem prejuízo das penas correspondentes à violência, à ameaça, à posse ou ao porte ilegal de arma de fogo ou ao emprego de qualquer outro meio, decorrentes da prática, no mesmo contexto, de infração penal diversa.
Art. 1º O art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 40............................................... .............................................................
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; .............................................................
Parágrafo único. A causa de aumento prevista no inciso IV deste artigo é aplicável sem prejuízo das penas correspondentes à violência, à ameaça, à posse ou ao porte ilegal de arma de fogo ou ao emprego de qualquer outro meio, decorrentes da prática, no mesmo contexto, de infração penal diversa.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 249/2025
Autor: Senador Marcio Bittar (UNIÃO/AC)
Conteúdo: Dispõe sobre a captação de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, em entrevistas ou visitas a presos sobre os quais haja fundada suspeita de envolvimento com organizações criminosas.
Art. 1º O art. 8º-A da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º-A. ..................................................... ........................................................................
§ 6º A captação ambiental poderá ser realizada durante visita ou entrevista, inclusive com o respectivo defensor, a preso sobre o qual haja fundada suspeita de envolvimento com organizações criminosas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
