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Projetos de Lei da Semana - 27.10.2025

  • Avelar Advogados
  • 6 de nov. de 2025
  • 9 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 5480/2025

 

Autor: Geraldo Resende - PSDB/MS

 

Conteúdo: Tipifica como crime o desacato a profissional de saúde no exercício de sua profissão ou em razão dela.

 

Art. 1º Esta lei acrescenta o art. 136-A ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de tipificar o crime de desacato a profissional de saúde no exercício de sua profissão ou em razão dela.

 

Art. 2º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 136-A:

 

“Desacato a profissional de saúde”

 

Art. 136-A. Ofender a integridade corporal ou a saúde, ameaçar, caluniar, difamar ou injuriar profissional de saúde no exercício de sua profissão ou em razão dela:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, sem prejuízo da pena correspondente à violência ou ofensa contra a honra.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 5510/2025

 

Autor: Domingos Neto - PSD/CE

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aprimorar a tipificação, as penas e as medidas reparatórias relacionadas ao crime de pichação.

 

Art. 1º O art. 65 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

§ 1º A pena é aumentada de um terço à metade se o ato for cometido:

 

I - em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico, histórico, cultural ou ambiental;

 

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

 

III - mediante concurso de duas ou mais pessoas;

 

IV - em bens ou prédios públicos, instituições de ensino públicas ou privadas, hospitais ou unidades de saúde.

 

§ 2º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se a pichação contiver apologia ao crime, incitação à violência, menção a facção ou organização criminosa, ou qualquer forma de discurso de ódio.

 

§ 3º Em qualquer dos casos, a pena será cominada com a obrigação de reparar o dano causado, mediante a limpeza ou restauração integral do bem pichado, a ser realizada pessoalmente pelo agente ou por meio de trabalho comunitário supervisionado, custeado ou não pelo infrator, conforme determinação judicial.

 

§ 4º A pena é aumentada de metade em caso de reincidência específica no crime de pichação.

 

§ 5º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que:

 

I - consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado;

 

II - no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional." (NR)

 

Art. 2º O parágrafo único do art. 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

 

“Art. 163. ……………………………………………………………………….

 

Parágrafo único. Se o crime é cometido:

 

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

 

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

 

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

 

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

 

V - pela pichação de edificação ou monumento urbano, bem público ou privado, sem a devida autorização.

 

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 5596/2025

 

Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB

 

Conteúdo: Altera o art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a destinação prioritária de bens e valores decorrentes de condenação criminal, com foco no fortalecimento da segurança pública e no apoio aos agentes públicos de segurança e suas famílias.

 

Art. 1º O art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos §§ 3º a 9º:

 

“§ 3º Os valores resultantes da alienação de bens e direitos perdidos em favor do Estado, bem como aqueles oriundos de alienação antecipada autorizada judicialmente nos termos do Código de Processo Penal, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, terão destinação prioritária para:

 

I – programas e ações de apoio, assistência e reparação a agentes públicos de segurança e seus dependentes, vítimas de lesão grave, invalidez permanente ou morte em razão da atividade profissional;

 

II – ações de fortalecimento da segurança pública no ente federativo responsável pela atuação que resultou na apreensão;

 

III – complementação do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP.

 

§ 4º A distribuição dos valores observará os seguintes parâmetros, regulamentados pelo Poder Executivo:

 

I – mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) para ações previstas no inciso I do § 3º;

 

II – mínimo de 50% (cinquenta por cento) para ações previstas no inciso II do § 3º;

 

III – o remanescente ao Fundo Nacional de Segurança Pública, observado o inciso III do § 3º.

 

§ 5º Os percentuais referidos no § 4º poderão ser ampliados a critério do ente federativo beneficiário, mediante ato regulamentar, sem prejuízo da destinação mínima prevista neste artigo.

 

§ 6º Armas, munições e equipamentos bélicos apreendidos e declarados perdidos em favor do Estado serão destinados prioritariamente às forças policiais do ente federativo responsável pela atuação que resultou na apreensão, observada a legislação federal aplicável ao material bélico e os procedimentos de registro, controle e rastreabilidade.

 

§ 7º A alienação antecipada, a destinação provisória e o uso operacional de bens apreendidos observarão o disposto no Código de Processo Penal, na Lei nº 11.343/2006, na Lei nº 12.850/2013 e na Lei nº 13.964/2019, garantindo-se, em qualquer caso, a reversibilidade, o contraditório, a ampla defesa e a restituição ou indenização equivalente em caso de absolvição.

 

§ 8º O Ministério Público fiscalizará a observância das destinações previstas neste artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a alienação ou destinação, podendo requerer providências ao juízo competente em caso de descumprimento.

 

§ 9º A destinação prevista neste artigo não substitui benefícios legais já assegurados aos agentes de segurança e seus dependentes e será operacionalizada mediante regulamentação.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 5602/2025

 

Autor: Rafael Simoes - UNIÃO/MG

 

Conteúdo: Modifica o art. 171 da Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas nas hipóteses de fraude eletrônica e quando o crime for praticado contra entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 171 da Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para modificar as penas nas hipóteses de fraude eletrônica e quando o crime for praticado contra entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

 

Art. 2º O art. 171 da Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Estelionato

 

Art. 171 - ........................................ ........................................................

 

Fraude eletrônica

 

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. ........................................................

 

§ 3º A pena aumenta-se da metade, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. ..............................................” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(v)                PL 5611/2025

 

Autor: Ricardo Maia - MDB/BA

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a concessão de liberdade provisória aos que tenham cometido violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a concessão de liberdade provisória aos que tenham cometido violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 2º O § 2º, do art. 310, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 310. ......................................................... ........................................................................

 

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, ou que tenha praticado crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. .......................................................................” (NR)

 

Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vi)              PL 5649/2025

 

Autor: Mário Negromonte Jr. - PP/BA

 

Conteúdo: Dispõe sobre a inabilitação para o exercício de atividade empresarial quando a empresa for utilizada como meio para a prática de crime organizado.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para incluir a inabilitação para o exercício de atividade empresarial como efeito da condenação, quando a empresa for utilizada para a prática de crime organizado.

 

Art. 2º O artigo 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 92 São efeitos da condenação:

 

(...)

 

IV - a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência de sociedades empresárias e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio, quando a empresa for utilizada para a prática de crime organizado. (NR)

 

§ 1º A inabilitação prevista no inciso IV deste artigo terá duração igual à da pena privativa de liberdade aplicada.

 

§ 2º Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(vii)             PL 295/2024

 

Autor: Senado Federal - Zequinha Marinho - Podemos/PA

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o processamento mediante ação penal pública incondicionada para o crime de dano em contexto de violência doméstica contra a mulher.

 

Art. 1º O art. 167 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 167. ................................................................................................

 

Parágrafo único. Nos casos do caput e do inciso IV do parágrafo único, ambos do art. 163 deste Código, se procederá mediante ação pública incondicionada quando praticados em contexto de violência doméstica, observado o disposto no inciso IV do art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

(i)                  PL 5651/2025

 

Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES)

 

Conteúdo: Altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir como circunstância agravante o fato de ter o agente cometido o crime contra motorista ou entregador de aplicativo, com violência.

 

Art. 1º O art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 61. …………………………….. ……………………………………….

 

II – ………………………………….. ……………………………………….

 

n) contra motorista ou entregador de aplicativo, com violência.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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