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Projetos de Lei da Semana - 28.04.2025

  • Avelar Advogados
  • 8 de mai.
  • 21 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 1995/2025

 

Autor: Pedro Aihara - PRD/MG

 

Conteúdo: Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para constituir como infração o saque de cargas, bens ou mercadorias transportados por veículos automotores envolvidos em acidente de trânsito, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta lei acrescenta dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para constituir como infração o saque de cargas, bens ou mercadorias transportados por veículos automotores envolvidos em acidente de trânsito, e dá outras providências.

 

Art. 2º Acrescente-se os seguintes art. 253-B e art. 306-A à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro):

 

“Art. 253-B Saquear cargas, bens ou mercadorias transportados por veículos automotores envolvidos em acidente de trânsito:

 

Infração – gravíssima; Penalidade – multa (vinte vezes);

 

Parágrafo único. A multa é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se a infração for cometida:

 

I - com emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa;

 

II - durante a prestação de socorro ou atendimento às vítimas do acidente. ...............................................................................................................

 

Art. 306-A Organizar ou promover o chamamento de pessoas para saquear cargas, bens ou mercadorias transportados por veículos automotores envolvidos em acidente de trânsito.

 

Penas - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(ii)                PL 2003/2025

 

Autor: Evair Vieira de Melo - PP/ES

 

Conteúdo: Estabelece que o juiz deverá observar a natureza e a quantidade da droga apreendida, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena referente ao “tráfico privilegiado”.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece que o juiz deverá observar a natureza e a quantidade da droga apreendida, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena referente ao “tráfico privilegiado”.

 

Art. 2º O art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 33 ........................................................ .....................................................................

 

§ 5º Para verificar se o agente se dedica às atividades criminosas ou integra organização criminosa, o juiz deve atender, principalmente, à natureza e à quantidade da substância apreendida.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(iii)              PL 2004/2025

 

Autor: Evair Vieira de Melo - PP/ES

 

Conteúdo: Possibilita a decretação de prisão preventiva em caso de cometimento de contravenção penal quando envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, bem como estabelece a perda da totalidade do valor recolhido a título de fiança se ocorrer o seu quebramento injustificado.

 

Art. 1º Este Projeto de Lei altera o art. 313 e o art. 343 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para possibilitar a decretação de prisão preventiva em caso de cometimento de contravenção penal quando envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, bem como estabelecer a perda da totalidade do valor recolhido a título de fiança se ocorrer o seu quebramento injustificado.

 

Art. 2º O art. 313, III, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 313 ...................................................... .....................................................................

 

III - se a infração penal envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ....................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 343 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda da totalidade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. ....................................................................” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(iv)              PL 2005/2025

 

Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para corrigir o enquadramento do crime de constituição de milícia privada.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para corrigir o enquadramento do crime de constituição de milícia privada.

 

Art. 2º O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Constituição de milícia privada

 

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar quaisquer crimes.

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. “ (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

(v)                PL 2006/2025

 

Autor: Rosangela Moro - UNIÃO/SP

 

Conteúdo: Acrescenta o §1º-A ao art. 147-A, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que prevê como causa de aumento de pena o afastamento da vítima do local de trabalho.

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta o §1º-A ao art. 147-A, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que prevê como causa de aumento de pena o afastamento da vítima do local de trabalho.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 147-A ............................................ ...............................................................

 

§1º-A A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se, em razão do crime, a vítima for afastada do seu local de trabalho. ...............................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(vi)              PLP 107/2025

 

Autor: Daniela Reinehr - PL/SC

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 e a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 para condicionar a celebração de acordo de não persecução penal e de acordo de colaboração premiada por detentores de mandatos eletivos investigados por crimes contra a administração pública à renúncia do cargo e à inelegibilidade por oito anos.

 

Art. 1º O art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28-A..................................................................................... .....................................................................................................

 

§1º-A A celebração do acordo de não persecução penal no caso de investigação contra detentor de cargo eletivo pela prática de crime contra a Administração Pública, previsto no Título XI do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), bem como em legislação específica correlata, é condicionada à renúncia ao mandato; .............................................................................................”(NR)

 

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º........................................................................................... .....................................................................................................

 

§19 O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador investigado pela prática de crime contra a Administração Pública, previsto no Título XI do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), bem como em legislação específica correlata, caso ocupe cargo eletivo, renuncie ao mandato.” (NR)

 

Art. 3º O art. 1º, I da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º...........................................................................................

 

I - ................................................................................................. .....................................................................................................

 

r) os detentores de mandato eletivo que, investigados pela prática de crime contra a Administração Pública, previsto no Título XI do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), bem como em legislação específica correlata, celebrarem acordo de não persecução penal na hipótese prevista no §1º-A do art. 28-A, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, ou acordo de colaboração premiada, na forma do §19 do art. 4º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da homologação do acordo;” (NR)

 

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

(vii)             PL 2037/2025

 

Autor: João Daniel - PT/SE

 

Conteúdo: Tipifica o crime de atribuição fraudulenta de autoria a terceiro, por meio da criação, manipulação ou de conteúdos falsos com potencial de causar dano à honra, imagem, segurança ou à ordem pública, inclusive quando realizados com uso de inteligência artificial.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

Art. 296-A – Atribuição fraudulenta de autoria a terceiro, produzir, manipular, simular ou divulgar, por qualquer meio, inclusive mediante o uso de inteligência artificial, conteúdo falso ou manipulado com a intenção de atribuir indevidamente sua autoria, fala, conduta ou aparência a pessoa identificável, natural ou jurídica, com o fim de:

 

I – causar-lhe dano moral, político, eleitoral, social, econômico ou religioso;

 

II – comprometer sua honra, imagem, segurança ou reputação;

 

III – manipular a opinião pública ou desinformar de forma dolosa o público. Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

 

§ 1º A pena é aumentada de metade se o conteúdo for disseminado em massa ou por meio de redes sociais, plataformas de compartilhamento, aplicativos de mensagens instantâneas ou qualquer canal de acesso público digital.

 

§ 2º Se o fato for praticado com finalidade eleitoral ou visando influenciar a opinião pública em processos democráticos, o aumento da pena será de até dois terços.

 

§ 3º A pena é agravada se a vítima for autoridade pública, servidor público, jornalista, profissional da educação, da saúde ou membro do sistema de justiça, em razão do exercício de sua função.

 

§ 4º A tentativa é punível nos mesmos moldes do crime consumado.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

(viii)           PL 2038/2025

 

Autor: João Daniel - PT/SE

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para tornar obrigatória a existência de unidade escolar de ensino fundamental nas unidades prisionais como condição para seu funcionamento e prever incentivos para a oferta das demais etapas educacionais.

 

Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. O ensino fundamental é obrigatório nos estabelecimentos penais e constitui condição indispensável para o funcionamento de unidades prisionais, observado o disposto nesta Lei e na legislação educacional.

 

§ 1º Cada unidade prisional deverá conter estrutura escolar em funcionamento, com equipe docente, grade curricular regular e cronograma compatível com a jornada prisional, assegurando matrícula prioritária aos presos que não tenham concluído o ensino fundamental.

 

§ 2º A ausência injustificada de estrutura escolar regular para ensino fundamental impossibilita o início do funcionamento da unidade prisional, sendo vedada a custódia de pessoas em estabelecimentos que não ofereçam tal condição mínima.

 

§ 3º A União, por meio do Ministério da Justiça e dos órgãos de fomento à política penal e educacional, poderá estabelecer programas de bonificação institucional e repasses preferenciais de recursos às unidades prisionais que comprovadamente ofertem, além do ensino fundamental, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização, as seguintes etapas educacionais:

 

I – Educação de Jovens e Adultos (EJA) no ensino médio;

 

II – Formação técnica e profissionalizante;

 

III – Ensino superior, por meio de parcerias com universidades públicas ou privadas, presenciais ou em modalidade a distância.

 

§ 4º Os programas de bonificação mencionados no § 3º poderão incluir benefícios institucionais como prioridade em repasses do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), convênios com o FNDE, aquisição de equipamentos educacionais e ampliação de vagas em programas de trabalho interno e remição de pena”. [NR]

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

(ix)              PL 2046/2025

 

Autor: Coronel Ulysses - UNIÃO/AC

 

Conteúdo: Acrescenta artigo no Decreto-lei N.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e altera artigo da Lei N.º 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para “tipificar a prática de lançamento de descontos indevidos sobre previdenciário, sem a permissão do beneficiário do INSS, e para considerar a prática em questão crime hediondo”.

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta artigo no Decreto-lei N.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e altera artigo da Lei N.º 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos, para tipificar a prática de lançamento de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, sem a permissão do beneficiário do INSS, e para considerar a prática em questão crime hediondo.

 

Art. 2º O Decreto-lei N.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar, acrescido do artigo 319-B:

 

Art. 319-B Lançar desconto pecuniário sobre benefício previdenciário, sem a autorização do beneficiário:

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

 

Parágrafo único – não se aplica a pena quando o lançamento for destinado à obrigação tributária ou por determinação judicial.

 

Art. 3º O artigo 337-A, do Decreto-lei N.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar, acrescido dos parágrafos §5º e §6º:

 

§5º lança desconto pecuniário sobre benefício previdenciário, sem autorização do beneficiário.

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

 

§ 6º não se aplica a pena quando o lançamento, previsto no § 5º deste artigo, for destinado à obrigação tributária ou por determinação judicial.

 

Art. 3º O artigo 1º, da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar, acrescido do inciso XII:

 

XII - lançamento indevido de desconto em benefício previdenciário (art. 319-B e 337-A, § 5º).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(x)                PL 2067/2025

 

Autor: Pastor Gil - PL/MA

 

Conteúdo: Dispõe sobre a proibição da cobrança de contribuições associativas e sindicais no âmbito do Regime Geral de Previdência Social sem autorização expressa dos beneficiários, bem como qualquer outro previdenciários desconto sem consentimento, penalidades para quem cometer tais atos e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica proibida a cobrança de contribuições associativas e sindicais, bem como qualquer outro desconto, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem a autorização expressa do beneficiário.

 

§ 1º A autorização expressa deverá ser formalizada por escrito e arquivada junto ao órgão responsável pela gestão do RGPS, assegurando a transparência e o direito à informação ao beneficiário.

 

§ 2º Qualquer desconto realizado sem a referida autorização será considerado ilegal e passível de contestação.

 

Art. 2º Constitui crime a prática de cobrança de contribuições associativas e sindicais ou qualquer outro desconto no RGPS sem autorização expressa do beneficiário.

 

§ 1º A pena para o crime descrito no caput deste artigo será de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da aplicação de multa.

 

§ 2º Se o crime for cometido por funcionário público ou por quem exerça função pública, a pena será aumentada em um terço.

 

Art. 3º As entidades responsáveis pela gestão do RGPS deverão promover campanhas educativas para informar os beneficiários sobre seus direitos em relação às cobranças e descontos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(xi)              PL 2076/2025

 

Autor: Dr. Zacharias Calil - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar o crime de produção ou divulgação de conteúdo audiovisual violento envolvendo criança ou adolescente, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena de associação criminosa voltada a crimes contra menores de 14 anos.

 

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 245-B:

 

"Art. 245-B Produzir, transmitir, divulgar, compartilhar, vender, oferecer, trocar, possuir ou armazenar, por qualquer meio, inclusive eletrônico, imagem, áudio ou vídeo contendo cena de violência real ou simulada praticada contra criança ou adolescente, com finalidade de entretenimento, incitação ou apologia:

 

Pena– reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e multa.

 

§1º Incorre na mesma pena quem organiza, financia, patrocina ou incentiva desafios virtuais ou quaisquer eventos que envolvam violência contra criança ou adolescente.

 

§2º O crime é considerado hediondo, para os efeitos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990."

 

Art. 2º O art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do §3º:

 

"§3º Se a associação ou organização criminosa tiver por finalidade a prática de crimes contra criança ou adolescente menor de 14 (quatorze) anos, a pena será de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos, aumentada de metade se utilizado aplicativo, rede social ou outro meio eletrônico para aliciar menores ou facilitar a execução."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(xii)             PL 2077/2025

 

Autor: Dr. Zacharias Calil - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o homicídio e a lesão corporal gravíssima cometidos contra menor de 14 anos com transmissão ao vivo ou gravação destinada à divulgação, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para restringir benefícios penais nesses casos.

 

Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 passa a vigorar acrescido do inciso XIII ao §2º, com a seguinte redação:

 

"XIII – se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, com transmissão ou divulgação ao vivo ou diferida, ou com a finalidade de causar pânico social.

 

Pena – reclusão de 24 (vinte e quatro) a 40 (quarenta) anos."

 

Art. 2º O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 passa a vigorar acrescido do §7º-A:

 

"§7º-A Se a lesão corporal gravíssima é cometida contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos nas circunstâncias descritas no art. 121, §2º, XIII, a pena será de reclusão de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos."

 

Art. 3º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do §2º-A ao art. 2º:

 

"§2º-A Para os crimes previstos no art. 245-B da Lei nº 8.069/1990, no art. 121, §2º, XIII, e no art. 129, §7º-A, ambos do Decreto-Lei nº 2.848/1940, a progressão de regime somente ocorrerá após o cumprimento de, no mínimo, três quintos da pena em regime fechado, sendo vedados indulto, graça e anistia."

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(xiii)           PL 2081/2025

 

Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ

 

Conteúdo: Altera o Código de Processo Penal e a Constituição Federal para excluir da competência do Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida (consumados ou tentados) praticados por integrantes de organização criminosa

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, com o objetivo de excluir da competência do Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida (consumados ou tentados) praticados por integrantes de organização criminosa.

 

Art. 2º O § 1o do art. 74 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art.74 ..........................................................................................

 

§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados, exceto quando houver indícios de que o acusado seja integrante de organização criminosa. ............................................................................................” (NR)

 

Art.3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(xiv)           PL 2083/2025

 

Autor: Dr. Zacharias Calil - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 (Lei Antiterrorismo), para agravar as penas quando o crime envolver pessoa menor de 14 anos, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o crime de explosão praticado em local frequentado por crianças; e dá outras providências.

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar acrescido do §2º, com a seguinte redação:

 

"§2º Se qualquer das condutas previstas neste artigo for praticada contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, ou em local onde haja concentração predominante desse público, a pena será aumentada de dois terços, sem prejuízo das penas relativas à violência ou morte resultante, e o crime será considerado hediondo, para os efeitos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990."

 

Art. 2º O art. 251 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do §2º, com a seguinte redação:

 

"§2º Se a explosão é dirigida a local onde se encontre pessoa menor de 14 (quatorze) anos, ou se realizada com o propósito de transmissão pública de seus efeitos, a pena será de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo das penas correspondentes ao resultado mais grave."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(xv)             PL 2085/2025

 

Autor: Altera o art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena de reclusão e multa para quem praticar incêndio em áreas de preservação ambiental.

 

Conteúdo: Altera o art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar a pena de reclusão e multa para quem praticar incêndio em áreas de preservação ambiental.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 41, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar a pena de reclusão e multa para quem praticar incêndio em áreas de preservação ambiental.

 

Art. 2º O art. 41, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“ Art.41 ........................................................................

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

 

§ 1º Se o crime for praticado em áreas de preservação permanente ou unidades de conservação, a pena será de reclusão de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

 

§ 2º Se o incêndio resultar em danos graves à saúde pública ou causar morte de animais silvestres ou espécies em extinção, a pena será aumentada de um terço até a metade.

 

§ 3º Incorre nas mesmas penas quem, de qualquer forma, concorrer para a prática do crime ou se beneficiar direta ou indiretamente de sua execução. ........................................................................................NR”

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(xvi)           PL 2100/2025

 

Autor: Alberto Fraga - PL/DF

 

Conteúdo: Altera os artigos 171 e 199 do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 Código Penal Brasileiro, para dispor sobre fraude em filiação a sindicato ou associação profissional, de aposentados ou pensionistas, e aumento de pena por filiação por constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, e dá outras providências.

 

Art. 1º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 Código Penal Brasileiro –, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 171 - .............................................................................. .........................................................................................

 

§ 2º - .............................................................................. ........................................................................................

 

Fraude em filiação a sindicato ou associação profissional, ou a entidade de aposentados ou pensionistas

 

VII – filia, por meio fraudulento, pessoa a sindicato ou associação profissional, ou a entidade de aposentados ou pensionistas.

 

Art. 2º O art. 199 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 Código Penal Brasileiro –, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional, ou entidade de aposentados ou pensionistas:

 

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (NR)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(xvii)         PL 2123/2025

 

Autor: Soraya Santos - PL/RJ

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para determinar a monitoração eletrônica do condenado em primeira instância pelo crime previsto no art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para determinar a monitoração eletrônica do condenado pelo crime previsto no art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

 

Art. 2º O art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte §1º-A:

 

“Art. 387. ......................................................................... .........................................................................................

 

§ 1º-A O juiz deverá determinar a fiscalização por meio da monitoração eletrônica do condenado em primeira instância pelo crime previsto no art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. .............................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(xviii)       PL 2134/2025

 

Autor:  João Daniel - PT/SE

 

Conteúdo: Dispõe sobre medidas de prevenção e combate à violência virtual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção, o combate e a responsabilização pela prática de violência virtual contra crianças e adolescentes, com vistas à promoção de um ambiente digital seguro e ao uso consciente das tecnologias da informação e comunicação.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência virtual contra crianças e adolescentes toda ação praticada por meio digital que lhes cause dano psicológico, moral, social ou à sua dignidade, compreendendo, entre outras:

 

I – cyberbullying;

 

II – divulgação de conteúdo íntimo ou sensível sem consentimento ou mediante coação;

 

III – assédio virtual, inclusive sexual;

 

IV – indução à participação em desafios ou práticas perigosas;

 

V – criação ou disseminação de conteúdos depreciativos, discriminatórios ou difamatórios.

 

Art. 3º Constituem medidas preventivas obrigatórias:

 

I – a implementação, pelas redes públicas e privadas de ensino, de programas educativos sobre segurança digital, cidadania digital e uso responsável da internet;

 

II – a exigência, pelas plataformas digitais com acesso infantojuvenil, de mecanismos de verificação etária e controle parental;

 

III – a realização, pelo Poder Público, de campanhas periódicas de conscientização sobre os riscos da violência virtual e os meios de proteção disponíveis.

 

Art. 4º As plataformas digitais, provedores de aplicações e redes sociais que ofereçam conteúdo acessível a crianças e adolescentes ficam obrigados a:

 

I – dispor de mecanismos eficazes de moderação, remoção e denúncia de conteúdos ilícitos, ofensivos ou nocivos, garantindo resposta em até 48 (quarenta e oito) horas a partir da notificação;

 

II – manter equipe especializada para análise de conteúdos relacionados à proteção da criança e do adolescente;

 

III – exigir, no ato do cadastramento de novos perfis ou contas, a identificação do usuário mediante CPF ou outro documento oficial válido, com vistas a coibir a criação de perfis falsos e garantir rastreabilidade em casos de infração, asseguradas as normas de proteção de dados pessoais;

 

IV – submeter-se a sanções administrativas, inclusive multa, suspensão de funcionamento ou bloqueio de acesso, na forma regulamentada, em caso de descumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 5º O Poder Público assegurará, de forma articulada com os entes federados:

 

I – atendimento psicológico gratuito e prioritário às vítimas de violência virtual, por meio da rede pública de saúde e de parcerias com organizações da sociedade civil;

 

II – canais de denúncia específicos, acessíveis e sigilosos, inclusive por meio digital, para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência online.

 

Art. 6º Os responsáveis pelas condutas previstas nesta Lei estarão sujeitos:

 

I – às medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), quando se tratar de ato infracional praticado por menor de 18 (dezoito) anos;

 

II – às sanções previstas no Código Penal, no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014), na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e demais legislações aplicáveis, quando praticado por maiores de idade;

 

III – cumulativamente, à frequência obrigatória em cursos de cidadania digital, conforme dispuser regulamentação.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(xix)           PL 2140/2025

 

Autor: Daniel Almeida - PCdoB/BA

 

Conteúdo: Dispõe sobre o bloqueio de linhas telefônicas utilizadas em práticas ilícitas, autoriza a instituição de delegacias especializadas no combate a crimes por meio de telecomunicações e acrescenta o art. 308-A ao Código Penal para tipificar a falsificação de identificador em comunicação telefônica.

 

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º As prestadoras de serviços de telecomunicações ficam obrigadas a bloquear, de forma imediata e cautelar, linhas telefônicas utilizadas para práticas ilícitas ou o uso abusivo ou fraudulento das redes e serviços de telecomunicações.

 

§ 1º O bloqueio será realizado mediante:

 

I – identificação pela prestadora de uso da linha telefônica em chamadas em massa ou com padrões compatíveis com práticas fraudulentas;

 

II – notificação de usuários que tenham recebido chamadas suspeitas;

 

III – notificação de autoridades policiais, judiciais ou do Ministério Público.

 

§ 2º As prestadoras manterão canal eletrônico específico para recebimento e processamento das solicitações de bloqueio.

 

§3º O bloqueio será realizado no prazo de 2 (duas) horas a partir da identificação ou notificação.

 

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo configura infração administrativa, sujeitando a prestadora às sanções previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações).

 

Art. 2º A União, o Distrito Federal e os Estados poderão criar, no limite das respectivas competências, delegacias especializadas na investigação e combate a crimes cometidos com suporte de serviços de telecomunicações.

 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 308-A:

 

“Falsificação de identificador em comunicação telefônica

 

“Art. 308-A. Falsificar numeração de serviço de telecomunicações, código de acesso ou identificador de usuário em comunicações de serviços de telecomunicações:

 

Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa.

 

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que produzir, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, ou possuir aparelho ou programa de computador destinado à adulteração ou falsificação da origem de chamadas telefônicas, mensagens instantâneas de texto ou comunicações eletrônicas.

 

§ 2º Se a conduta envolver a realização de chamadas telefônicas em massa ou o envio de mensagens instantâneas em massa, automatizadas ou não, a pena é aumentada da metade até o dobro.”

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

(i)                  PL 2058/2025

 

Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, para vedar a suspensão condicional da pena no caso de crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

 

Art. 1º O art. 77 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 77. .............................................................. ..............................................................................

 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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