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Projetos de Lei da Semana - 28.07.2025

  • Avelar Advogados
  • 7 de ago.
  • 14 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 3658/2025

 

Autor: Doutor Luizinho - PP/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para dispor sobre medidas protetivas de urgência para a pessoa idosa em situação de violência, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para dispor sobre medidas protetivas de urgência para a pessoa idosa em situação de violência, e dá outras providências.

 

Art. 2º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 44. ...................................................................................................... ..

 

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da pessoa idosa.

 

§ 2º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes ou de manifestação prévia do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

 

§ 3º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

 

§ 4º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade da pessoa idosa, de seus dependentes ou de seu patrimônio.

 

§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da pessoa idosa perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas, e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da pessoa idosa ou de seus dependentes.” (NR)

 

“CAPÍTULO II-A

 

Das Medidas Protetivas de Urgência

 

Seção I Disposições Gerais

 

Art. 45-A. Recebida comunicação de iminência ou prática de violência contra a pessoa idosa, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conhecer do expediente e decidir sobre as medidas protetivas de urgência.

 

Parágrafo único. O juiz poderá determinar o encaminhamento da pessoa idosa ao órgão de assistência judiciária ou Defensoria Pública, quando for o caso, para o ajuizamento das ações cabíveis.

 

Art. 45-B. Em caso de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da pessoa idosa ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência:

 

I – pela autoridade judicial;

 

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca;

 

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

 

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da pessoa idosa ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

 

§ 3º Havendo necessidade de assistência integral, o juiz poderá designar curador provisório, respeitada a vontade da pessoa idosa sempre que possível.

 

Seção II

 

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

 

Art. 45-C. Constatada a prática de violência contra a pessoa idosa, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

 

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;

 

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a pessoa idosa;

 

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

 

a) aproximação da pessoa idosa, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

 

b) contato com a pessoa idosa, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

 

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da pessoa idosa;

 

IV – restrição ou suspensão de visitas à pessoa idosa, especialmente se o agressor for familiar, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

 

V – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;

 

VI – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

 

Parágrafo único. Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz determinar a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando à pessoa idosa ou a seu curador provisório dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação, e requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

 

Seção III

 

Das Medidas Protetivas de Urgência à Pessoa Idosa Vítima

 

Art. 45-D. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

 

I – encaminhar a pessoa idosa e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

 

II – determinar a recondução da pessoa idosa e de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

 

III – determinar o afastamento da pessoa idosa do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens e alimentos;

 

IV – conceder à pessoa idosa auxílio-moradia provisório (auxílio aluguel), com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.” (NR)

 

“Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, bem como aos demais crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

 

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.” (NR)

 

“Art. 108-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

 

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

 

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação. 

 

 

(ii)                PL 3676/2025

 

Autor: Lindbergh Farias - PT/RJ

 

Conteúdo: Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, cria o tipo penal autônomo de alta traição à Pátria, insere dispositivos e dá outras providências.

 

Art. 1º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do Capítulo V no Título XII e artigo 359-S do Código Penal, renumerando os demais com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO V

 

DO CRIME DE ALTA TRAIÇÃO À PÁTRIA

 

Alta traição à Pátria

 

Artigo 359-S.

 

Praticar, facilitar, promover, organizar ou prestar auxílio, de forma doloso, a ato que:

 

I – Solicite, negocie, proponha ou estimule, junto a governo estrangeiros, entidade internacional ou organismo multilateral, a adoção de medidas coercitivas contra o Brasil, tais como sanções econômicas, bloqueios financeiros, retaliações diplomáticas, restrições comerciais, apoio militar ou condicionamento de políticas públicas internas;

 

II – Compartilhe, forneça, transmita ou facilite o acesso de governo, entidade ou agente estrangeiro a dados sigilosos, informações estratégicas ou documentos protegidos por lei, cuja revelação possa comprometer a segurança nacional, a integridade territorial, a estabilidade institucional ou a autonomia decisória do Estado brasileiro;

 

III – Coopere, instigue ou participe de forma consciente em planos, ações ou campanhas voltadas a submeter o Brasil, total ou parcialmente, à autoridade, tutela ou influência coercitiva de país estrangeiro, com prejuízo à soberania, à autodeterminação nacional ou à independência dos Poderes da República.

 

Pena – reclusão, de 20 a 40 anos, e perda do cargo, patente, função pública ou mandato eletivo.

 

§1º - Para fins deste artigo, considera-se:

 

I – Governo ou país estrangeiro hostil: aquele que, por ato unilateral ou em aliança, imponha ou ameace impor medidas coercitivas com o objetivo de subordinar ou limitar a autonomia política, econômica ou institucional do Estado brasileiro;

 

II – Informação estratégica: aquela relativa à defesa nacional, segurança institucional, infraestrutura crítica, relações diplomáticas sigilosas, política monetária, operações militares ou de inteligência, ou planos de contingência do governo federal.

 

§2º - A crítica a autoridades públicas, políticas de governo, decisões institucionais ou instituições do Estado, inclusive perante organismos internacionais, não configura crime previsto neste artigo, desde que realizada no exercício legítimo da liberdade de expressão ou de atividade política, sem dolo de colaborar com país estrangeiro hostil nem finalidade de comprometer a soberania nacional ou a autonomia do Estado brasileiro.”

 

Art. 2º. A possibilidade de perda da nacionalidade de brasileiro nato, nos casos de condenação definitiva por crime previsto no art. 359-S do Código Penal, quando caracterizada adesão voluntária e consciente a país estrangeiro hostil ou prática deliberada contra a integridade do Estado brasileiro e a ordem constitucional, poderá ser objeto de iniciativa de emenda à Constituição Federal.

 

Art. 3º. A inclusão de hipótese de inelegibilidade na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, aplicável a condenados, com trânsito em julgado, por crime tipificado no art. 359-S do Código Penal, pelo prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, poderá ser objeto de iniciativa de processo legislativo específico, observado o disposto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

(iii)              PL 3693/2025

 

Autor: Silvye Alves - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Altera o Código de Processo Penal para dispor sobre o julgamento por juiz singular de crimes dolosos contra a vida praticados por integrantes de organizações criminosas, em hipóteses excepcionais que envolvam risco à segurança dos jurados.

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever o julgamento por juiz singular nos casos de crimes dolosos contra a vida praticados por integrantes de organizações criminosas, quando houver risco à integridade ou à segurança dos jurados.

 

Art. 2º Acrescenta-se o art. 78-A ao Código de Processo Penal, com a seguinte redação:

 

“Art. 78-A. Nos casos de crimes dolosos contra a vida atribuídos a membros de organizações criminosas armadas ou que atuem com grave ameaça à integridade dos jurados, poderá o juiz competente, mediante representação do Ministério Público ou autoridade policial, e ouvido o defensor do acusado, determinar o julgamento por juiz singular, em substituição ao Tribunal do Júri.

 

§1º A medida será admitida apenas quando houver fundado risco à imparcialidade, segurança ou integridade física dos jurados, devidamente justificado com base em elementos concretos constantes dos autos.

 

§2º A decisão será fundamentada, cabendo recurso no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§3º O disposto neste artigo não afasta a competência do Tribunal do Júri como regra, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, sendo aplicável apenas em caráter excepcional, para assegurar a ordem pública e a integridade do processo penal”. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

(iv)              PL 3724/2025

 

Autor: Duda Ramos - MDB/RR

 

Conteúdo: Dispõe sobre o regime máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade, progressão de regime, livramento condicional e medidas de monitoramento pós-pena para crimes hediondos e equiparados.

 

Art. 1º O tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade aplicadas a crimes hediondos ou equiparados será de cinquenta anos.

 

Parágrafo único. Em caso de condenações por dois ou mais crimes hediondos ou equiparados praticados em concurso ou em continuidade delitiva, ou quando houver resultado morte, o limite máximo poderá alcançar sessenta anos.

 

Art. 2º A progressão de regime, nos casos de condenação por crimes hediondos ou equiparados, observará os seguintes critérios:

 

I – somente poderá ocorrer após o cumprimento de, no mínimo, setenta por cento da pena, se o condenado for primário;

 

II – somente poderá ocorrer após o cumprimento de, no mínimo, oitenta e cinco por cento da pena, se o condenado for reincidente;

 

III – a concessão será condicionada à apresentação de laudos técnicos multidisciplinares que atestem baixa periculosidade e baixo risco de reincidência.

 

Art. 3º O livramento condicional somente poderá ser concedido após o cumprimento de oitenta por cento da pena, mediante laudo técnico que ateste bom comportamento carcerário e ausência de risco social relevante.

 

Art. 4º Não serão concedidos indultos coletivos ou comutações genéricas para condenações por crimes hediondos ou equiparados que tenham resultado em morte. Poderão ser analisados, caso a caso, pedidos individuais de indulto humanitário ou por doença grave, mediante decisão fundamentada do Presidente da República.

 

Art. 5º O condenado por crimes hediondos ou equiparados poderá ser submetido, mediante decisão judicial fundamentada e revisão periódica a cada dois anos, a monitoramento eletrônico pós-pena pelo prazo de até dez anos, com o objetivo de proteção social e prevenção da reincidência, não se caracterizando pena adicional.

 

Art. 6º A execução penal dos condenados por crimes hediondos ou equiparados contará com acompanhamento técnico especializado e relatórios semestrais encaminhados ao Ministério Público e ao juízo competente para subsidiar decisões sobre progressão, livramento e monitoramento.

 

Art. 7º A União poderá celebrar convênios com Estados e Distrito Federal para padronização dos procedimentos de monitoramento e para cofinanciamento das tecnologias e equipes técnicas necessárias à execução

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

(v)                PL 3727/2025

 

Autor: Duda Ramos - MDB/RR

 

Conteúdo: Dispõe sobre a vedação de autopromoção pessoal por agentes públicos com uso da máquina administrativa, cria mecanismos de controle preventivo e repressivo e altera a Lei nº 8.429/1992 e a Lei nº 9.504/1997.

 

Art. 1º Esta Lei reforça os mecanismos de combate à autopromoção pessoal com uso de recursos públicos, cria penalidades específicas e altera dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei das Eleições.

 

Art. 2º Fica proibido ao agente público, de qualquer esfera ou Poder, utilizar bens, serviços, recursos humanos ou financeiros da Administração Pública, direta ou indireta, para fins de promoção pessoal, seja de forma direta ou indireta, ainda que fora do período eleitoral. Parágrafo único. Considera-se promoção pessoal ilícita toda divulgação que:

 

I – exponha o nome, imagem, voz, símbolo, slogan, cor ou marca associável ao agente público;

 

II – busque vincular ações institucionais à imagem do ocupante do cargo ou de terceiros;

 

III – configure menção enaltecedora ou promoção da imagem com potencial de beneficiar candidatura ou prestígio político.

 

Art. 3º A Administração Pública deverá publicar, em portal unificado e de acesso público, relatório trimestral contendo:

 

I – gastos com publicidade institucional e comunicação;

 

II – detalhamento de peças produzidas e veiculadas;

 

III – identificação de beneficiários diretos e indiretos.

 

Art. 4º O Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas Estaduais e o Ministério Público Eleitoral terão competência para, de forma preventiva e contínua, auditar tais relatórios e instaurar procedimentos de controle.

 

Art. 5º Constitui ato doloso de improbidade administrativa:

 

I – a prática de autopromoção pessoal com recursos públicos;

 

II – a omissão dolosa de fiscalização por autoridade superior, quando ciente do ato.

 

Art. 6º As sanções incluem:

 

I – perda do cargo ou função pública;

 

II – suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 12 (doze) anos;

 

III – multa de até 100 vezes o valor do subsídio do agente público;

 

IV – proibição de contratar com o Poder Público por 10 (dez) anos.

 

Art. 7º Fica criado o crime de autopromoção ilícita com recursos públicos, com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

 

Art. 8º A Lei nº 8.429/1992 passa a vigorar acrescida do art. 11- A:

 

Art. 11-A. Constitui ato doloso de improbidade administrativa a prática de promoção pessoal, direta ou indireta, com uso de recursos, bens ou serviços públicos, para fins de enaltecimento político ou eleitoral do agente ou de terceiros.

 

Art. 9º A Lei nº 9.504/1997 passa a vigorar acrescida do art. 36-C:

 

Art. 36-C. A autopromoção pessoal ilícita, ainda que praticada fora do período eleitoral, caracteriza abuso de poder político e enseja inelegibilidade do agente por 8 (oito) anos.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

(i)                  PL 3660/2025

 

Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para redimensionar a pena do crime de peculato, e dá outras providências.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 312. .......................................

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 15 (quinze) anos, e multa. .........................................................

 

§ 1º-A. Se o dinheiro, valor ou bem apropriado, desviado ou subtraído:

 

I – excede a 100 (cem) salários mínimos, a pena é aumentada da terça parte;

 

II – não excede a 1 (um) salário mínimo, o juiz pode aplicar o disposto no § 2º do art. 155 deste Código. .........................................................

 

§ 4º Se o agente é reincidente específico ou se o crime é praticado durante estado de calamidade pública ou emergência, a pena é agravada.” (NR)

 

“Art. 327. ....................................... .........................................................

 

§ 2º A pena é aumentada da metade se o agente exerce direção, chefia, cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública direta ou indireta.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 3671/2025

 

Autor: Senadora Augusta Brito (PT/CE)

 

Conteúdo: Altera os arts. 213, 215, 215-A, 216-A e 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer novos parâmetros de pena aos crimes contra a dignidade sexual.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 213. ....................................

 

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

 

§ 1º ...............................................

 

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

 

§ 2º ...............................................

 

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

 

§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o crime for cometido:

 

I – por duas ou mais pessoas;

 

II – com emprego de arma;

 

III – por meio de sequestro ou restrição de liberdade da vítima; ou no puerpério.” (NR)

 

“Art. 215. ....................................

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

 

§ 1º ...............................................

 

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o crime for praticado:

 

I – com o concurso de duas ou mais pessoas;

 

II – por quem tenha relação de autoridade, confiança ou poder sobre a vítima;

 

III – mediante abuso de condição de vulnerabilidade econômica, social ou cultural;

 

IV – em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.” (NR)

 

“Art. 215-A. ................................ ......................................................

 

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido em transporte público coletivo ou serviço de transporte por aplicativo.

 

§ 2º A pena é aumentada de metade se o agente for reincidente específico em crime contra a liberdade sexual.

 

§ 3º Aplica-se a pena em dobro se o crime for praticado contra criança ou adolescente.

 

§ 4º A pena é aumentada de metade se o crime for praticado contra mulher em situação de violência doméstica ou familiar.” (NR)

 

“Art. 216-A. ................................

 

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

 

§ 2º A pena é aumentada de metade se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos.

 

§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o crime for praticado:

 

I – no contexto de relação educacional, religiosa ou terapêutica;

 

II – contra pessoa em situação de vulnerabilidade econômica ou social;

 

III – contra mulher em situação de violência doméstica e familiar.” (NR)

 

“Art. 217-A. ................................

 

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 16 (dezesseis) anos.

 

§ 3º ...............................................

 

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.

 

§ 4º ...............................................

 

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

 

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

 

§ 6º A pena é aumentada de metade até o dobro se o crime for cometido:

 

I – por ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor ou curador da vítima;

 

II – com emprego de violência real ou grave ameaça;

 

III – com o concurso de duas ou mais pessoas;

 

IV – em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

V – em transporte público coletivo ou serviço de transporte por aplicativo.

 

§ 7º A pena é aumentada de metade se houver filmagem, fotografia ou outro registro do ato.

 

§ 8º Considera-se também em condição de vulnerabilidade, a vítima que, embora maior de 14 anos, apresente restrição ou redução significativa de capacidade de oferecer resistência ou de manifestar livre e consciente consentimento, em razão de:

 

I – embriaguez completa, voluntária ou involuntária, ou sob efeito de substância entorpecente;

 

II – sono ou inconsciência;

 

III – grave enfermidade ou pessoa com deficiência;

 

IV – intimidação, ameaça ou medo extremado;

 

V – dependência econômica ou afetiva relevante em relação ao agente;

 

VI – situação de violência doméstica ou familiar;

 

VII – qualquer outra circunstância que reduza, de forma relevante, sua capacidade de autodeterminação sexual.” (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
 
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