Projetos de Lei da Semana - 29.09.2025
- Avelar Advogados
- 8 de out.
- 31 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
(i) PL 4877/2025
Autor: Alex Manente - CIDADANIA/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir como causa de aumento de pena a adulteração de bebidas ou de alimentos com o uso de substância tóxica ou potencialmente letal ao ser humano.
Art. 1º O artigo 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do § 1º-B, com a seguinte redação:
“Art. 272. ..................................................................................... ......................................................................................................
§ 1º - B - Se a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração é realizada mediante adição, em qualquer quantidade, de substância tóxica ou potencialmente letal ao ser humano, como metanol (álcool metílico), a pena é aumenta de metade até 2/3 (dois terços).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 4890/2025
Autor: Pastor Gil - PL/MA
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar e agravar a pena do crime de adulteração de bebidas alcoólicas com metanol, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 272-A:
“Art. 272-A Adulterar, corromper, poluir ou sujar substância alimentícia ou produto que dela possa proveito tirar, com o fim de torná-la imprópria para consumo, especialmente quando se tratar de bebidas alcoólicas adulteradas com metanol ou outras substâncias tóxicas que possam causar danos graves à saúde ou à vida, incluindo cegueira, insuficiência renal, coma ou morte:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, e multa.
§ 1º A pena será triplicada se o crime resultar em lesão corporal de natureza grave em pelo menos uma vítima.
§ 2º A pena será aumentada de metade se o crime resultar na morte de pelo menos uma vítima.
§ 3º Se o crime resultar na morte de mais de uma vítima, a pena será aplicada em dobro.
§ 4º A pena prevista neste artigo é aplicada independentemente da configuração de outros crimes, como homicídio ou lesão corporal, que poderão ser imputados em concurso material ou formal, conforme o caso.
§ 5º Considera-se "bebida alcoólica adulterada com metanol" qualquer bebida destinada ao consumo humano que contenha metanol em quantidade que exceda os limites de tolerância estabelecidos pela legislação sanitária vigente, ou que tenha sido intencionalmente misturada com metanol para fins ilícitos." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 4891/2025
Autor: José Medeiros - PL/MT
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para qualificar o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de alimentos e bebidas quando houver grave resultado ou risco agravado; e inclui tais condutas na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
Art.1º O art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 272 ......................................................................
§ 3º Se a conduta de que trata o caput:
I — resultar em lesão corporal de natureza grave:
pena — reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa;
II — resultar em morte:
pena — reclusão, de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) anos, e multa;
III — for praticada mediante organização criminosa ou com emprego de insumos de elevada toxicidade (a exemplo do metanol), com aumento concreto do risco à vida a pena é aumentada na metade” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do inciso XIII:
“Art. 1º ........................................................................
XIII – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício ou bebida, quando da conduta resultar lesão corporal ou morte (art. 272, §§ 3º e 4º, do Código Penal)." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 4900/2025
Autor: Sanderson - PL/RS
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), acrescentando o inciso VI ao art. 323 do Código de Processo Penal.
Art. 1º. Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), acrescentando o inciso VI ao art. 323 do Código de Processo Penal.
Art. 2º. O inciso VI, do art. 323, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.323.......................................................................................... ............. ......................................................................................................... .... ......................................................................................................... ............... ......................................................................................................... .....
VI – nos crimes de subtração de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.” (NR).
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 4901/2025
Autor: Sanderson - PL/RS
Conteúdo: Dispõe sobre a criminalização da adulteração de bebidas alcoólicas com substâncias tóxicas, como o metanol, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a repressão à adulteração de bebidas alcoólicas com substâncias tóxicas, corrosivas ou perigosas à saúde humana, bem como estabelece sanções penais e administrativas aos responsáveis.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 273-A. Adulterar, fraudar, produzir, distribuir, comercializar ou fornecer bebida alcoólica contendo substância tóxica, venenosa ou nociva à saúde humana, sem aviso expresso ou fora dos limites autorizados por lei ou regulamento:
Pena: reclusão de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, e multa.
§1º A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime:
I – resultar em lesão corporal grave;
II – for praticado contra criança, idoso ou pessoa com deficiência;
III – ocorrer em larga escala ou em âmbito interestadual;
IV – for praticado por agente público ou por pessoa no exercício de função de fiscalização ou controle sanitário.
§2º Se do crime resultar morte, a pena será de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo de outras sanções civis e administrativas.” (NR)
Art. 3º Será igualmente responsabilizada a pessoa jurídica que, por ação ou omissão, contribuir para a prática dos crimes previstos nesta Lei, sujeitando-se às seguintes sanções:
I – multa de até 50 milhões de reais;
II – interdição temporária de estabelecimento;
III - cassação de alvará ou licença de funcionamento;
IV – proibição de contratar com o poder público por até 10 anos.
Art. 4º Fica o Ministério da Saúde, em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, incumbido de:
I – Estabelecer sistema nacional de rastreamento de bebidas alcoólicas;
II – Reforçar os mecanismos de vigilância sanitária e fiscalização;
III – Emitir alertas sanitários de forma imediata em casos de suspeita de adulteração.
Art. 5º O crime previsto nesta Lei é considerado hediondo, para os fins da Lei nº 8.072/1990, quando resultar em morte ou lesão grave.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 4916/2025
Autor: Ely Santos - REPUBLIC/SP
Conteúdo: Dispõe sobre a correção de disparidade injustificada existente no Código Penal Brasileiro atinente à punição dos crimes mais graves contra a vida e a dignidade sexual, estabelecendo mínimo de 30 (trinta) e máximo de 40 (quarenta) anos de reclusão.
Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
§ 7º Nos casos de homicídio qualificado, inclusive feminicídio, a pena será de reclusão, de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos.
Art. 2º O art. 121-A do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino.
Pena – reclusão, de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos.
Art. 3º O art. 213 do Código Penal passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão, de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos.
§ 4º Se da conduta resultar morte, a pena será de reclusão, de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos.
Art. 4º O art. 217-A do Código Penal passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, a pena será de reclusão, de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos.
§ 4º Se da conduta resultar morte, a pena será de reclusão, de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vii) PL 4923/2025
Autor: da Vitoria - PP/ES
Conteúdo: Altera o art. 250 do Código Penal para dispor sobre o crime de incêndio qualificado, praticado contra embarcação, aeronave, comboio, veículo público ou de concessionárias de serviço público, veículo da rede de atendimento à saúde ou das forças de segurança pública.
Art. 1º Esta lei altera o art. 250 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de disciplinar o crime de incêndio qualificado, praticado contra embarcação, aeronave, comboio, veículo público ou de concessionárias de serviço público, veículo da rede de atendimento à saúde ou das forças de segurança pública.
Art. 2º. O art. 250 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250. (...)
Incêndio Qualificado
§ 3°. Se o incêndio é em embarcação, aeronave, comboio, veículo público ou de concessionárias de serviço público, veículo da rede de atendimento à saúde ou das forças de segurança pública, a pena será de quatro a oito anos e multa.
Atos preparatórios de Incêndio Qualificado
§ 4º. Realizar atos preparatórios com o propósito inequívoco de consumar incêndio qualificado.
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Art. 3º Fica revogada a alínea “c”, do parágrafo 1º, do art. 250.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(viii) PL 4928/2025
Autor: Capitão Alden - PL/BA
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, para tipificar a falsificação de bebidas alcoólicas e alimentos como crime hediondo, endurecer penas e reforçar a proteção à saúde pública.
Art. 1º O art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272. Adulterar, falsificar, corromper, alterar ou fabricar produto destinado a consumo humano, com substâncias tóxicas ou em desacordo com as normas de saúde e vigilância sanitária:
Pena – reclusão de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem importa, distribui, transporta, vende ou mantém em depósito produto adulterado ou falsificado destinado ao consumo humano.
§ 2º Se do crime resultar lesão corporal grave:
Pena – reclusão de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.
§ 3º Se resultar morte:
Pena – reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
§ 4º O juiz poderá determinar, como efeito da condenação, a interdição definitiva do estabelecimento envolvido na prática criminosa, bem como a cassação de alvarás e registros de funcionamento. ...................................................................................................... NR”
Art. 2º Inclui-se no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a seguinte hipótese:
“XIII a falsificação, adulteração, corrupção, alteração, fabricação, comercialização, distribuição ou transporte de produtos destinados ao consumo humano, em desacordo com a legislação sanitária, com risco à vida e à saúde humana. ............................................................................................................”
Art. 3º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 61-A. Constitui prática abusiva gravíssima a produção, distribuição ou comercialização de produtos destinados ao consumo humano adulterados ou falsificados, sujeitando o infrator às sanções administrativas cabíveis de:
I – multa equivalente a até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
II – interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
III – cassação de registros, licenças e autorizações;
IV – perda de bens, valores e equipamentos utilizados na prática ilícita. ...........................................................................................................NR”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ix) PL 4934/2025
Autor: Pastor Diniz - UNIÃO/RR
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedar a erotização precoce de crianças e adolescentes em provedores de aplicações de internet e estabelecer medidas de proteção no ambiente online.
Art. 1º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 21-A. É vedado aos provedores de aplicações de internet monetizar, impulsionar ou recomendar conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada, sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se erotização de criança ou adolescente a publicação de imagens, vídeos ou quaisquer representações visuais que insinuem sexualidade, conotação erótica, sensualização ou estimulem a objetificação de menores, mesmo sob a aparência de espontaneidade, brincadeira ou conteúdo humorístico.
§ 2º Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, os provedores estarão sujeitos às sanções previstas no art. 12 desta Lei, sem prejuízo das demais responsabilidades civil, penal e administrativa cabíveis.
Art. 21-B É obrigação dos fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação acessíveis ou direcionados a crianças e adolescentes adotar, desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, medidas razoáveis para prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com conteúdos de natureza sexual, em especial aqueles que envolvam exploração, abuso ou erotização precoce de crianças e adolescentes.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 218-D. Promover, permitir, induzir ou facilitar, por qualquer meio, inclusive provedores de aplicações de internet, a exposição de criança ou adolescente em situação de erotização precoce, mediante registro, transmissão, publicação ou divulgação de imagens, vídeos, áudios ou textos com conotação erótica ou sexual:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena o pai, mãe, responsável legal ou qualquer pessoa que, a título de criação de conteúdo, exponha criança ou adolescente em situação de erotização ou sexualização em ambiente digital.
§ 2º Se a conduta tiver finalidade econômica, inclusive por meio de monetização em provedores de aplicações de internet, a pena será aumentada de metade.
§ 3º Se do fato resultar efetiva exploração sexual, aplicam-se as penas dos arts. 240 a 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto neste artigo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(x) PL 4937/2025
Autor: Delegado Bruno Lima - PP/SP
Conteúdo: Altera o art. 148 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena do crime de cárcere privado quando praticado por tutor, curador, guardião ou responsável legal da vítima.
Art. 1º O art. 148 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Sequestro e cárcere privado
Art. 148. ................................................................................. ...............................................................................................
§ 1º A pena é de reclusão, de cinco a doze anos: ...............................................................................................
VI – se o crime é praticado por tutor, curador, guardião ou qualquer responsável legal pela vítima.
§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de oito anos a doze anos.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xi) PL 4938/2025
Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB
Conteúdo: Altera os arts. 272, 273 e 274 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas cominadas aos crimes de corrupção, adulteração ou falsificação de substâncias ou produtos alimentícios, medicinais e processos em atividade de interesse à saúde.
Art. 1º O art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.272............................................................................................................
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e multa. (NR) .........................................................................................................................
§ 2º Se o crime é culposo: .........................................................................................................................
Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa." (NR)
Art. 2º O art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 273. ......................................................................................................... ..........................................................................................................................
§ 2º Se o crime é culposo: Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa." (NR)
Art. 3º O art. 274 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 274. .........................................................................................................
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xii) PL 4939/2025
Autor: Maurício Carvalho - UNIÃO/RO
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar e agravar a pena do crime de adulteração de bebidas alcoólicas com metanol ou outras substâncias tóxicas.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 272-A:
“Art.272-A. Adulterar, corromper, produzir, distribuir ou comercializar bebida alcoólica com metanol ou substância tóxica similar, que possa causar danos graves à saúde ou à vida, incluindo cegueira, insuficiência orgânica, coma ou morte:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos e multa.
§ 1º A pena será aumentada em ⅓ (um terço) se o crime resultar em lesão corporal de natureza grave em pelo menos uma vítima.
§ 2º A pena será aumentada de metade se o crime resultar na morte de pelo menos uma vítima.
§ 3º Se o crime resultar na morte de mais de uma vítima, a pena será aplicada em dobro.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xiii) PL 4950/2025
Autor: Dimas Gadelha - PT/RJ
Conteúdo: Altera o art. 54, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para criar o crime de poluição sonora.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 54, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para criar o crime de poluição sonora.
Art. 2º O art. 54, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 ................................................. ..............................................................
§2º ........................................................ ...............................................................
VI- causar poluição sonora:
a) com gritaria ou algazarra;
b) exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
c) abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
d) provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§3º .............................................................
§4º A constatação da infração prevista no inciso VI deste artigo deverá ser fundamentada em boletim de ocorrência policial acompanhado de:
I- relatório técnico de nível de pressão sonora;
II- imagens e som captados no local da infração;
III- declaração de testemunha presente no local; ou
IV- identificação circunstancial do tipo de equipamento gerador do ruído.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 42, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xiv) PL 4952/2025
Autor: Ricardo Abrão - UNIÃO/RJ
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tipificar como estelionato qualificado a conduta de realizar descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas e para classificar referido crime como hediondo.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) – passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo no art. 171:
Estelionato contra benefício previdenciário
“Art. 171-B. Efetuar ou permitir a realização de desconto consignado em benefício previdenciário de aposentados ou pensionistas, a título de mensalidades associativas, contribuição sindical ou qualquer outra entidade congênere, sem a devida autorização expressa e formal do beneficiário.
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.
Parágrafo único: Incorre na mesma pena o desconto de empréstimo consignado ou qualquer outro débito, inclusive por instituições financeiras, sem a devida autorização expressa e formal do beneficiário.”
Art. 2º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º..................................................... ....................................................
XIII – o estelionato qualificado previsto no art. 171-B, caput e parágrafo único, do Código Penal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xv) PL 4961/2025
Autor: André Fernandes - PL/CE
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar como crime hediondo a adulteração e comercialização de bebidas alcoólicas com substâncias tóxicas de alto risco, como o metanol, e estabelece causa de aumento de pena quando o delito for praticado por organização criminosa.
Art. 1° A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 7º-A. Produzir, adulterar, distribuir, vender ou expor à venda bebida alcoólica contendo substância tóxica de alto risco à saúde humana, constitui crime hediondo, sujeito às mesmas vedações previstas na Lei nº 8.072/1990.
Pena: reclusão de 12 (doze) a 20 (vinte) anos e multa.
§1º Se do crime resultar lesão grave, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até o dobro.
§2º Se resultar morte, a pena será de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, além da multa prevista no art. 8º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
§3º Se o crime for praticado por organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a pena será aumentada de 2/3 (dois terços).” (NR)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará sistema nacional de rastreabilidade para bebidas alcoólicas, abrangendo produção, importação, distribuição e comercialização, com vistas a prevenir adulterações e coibir o mercado ilícito.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xvi) PL 4977/2025
Autor: Célio Studart - PSD/CE
Conteúdo: Altera o art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar penas nos casos de adulteração de produto alimentício mediante adição de substância tóxica, e inclui tais condutas no rol da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
Art. 1º O art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos §§ 1º-B e 1º-C, com a seguinte redação:
“Art. 272. ........................................................................................................ ............................................................................................................
§ 1º-B Se a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração é realizada mediante adição, em qualquer quantidade, de substância tóxica, nociva, neurotóxica ou potencialmente letal ao ser humano, a pena é aumentada de metade até dois terços. (NR)
§ 1º-C Se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é aumentada de dois terços até o dobro; se resultar morte, a pena será de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, e multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (NR)”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 1º ........................................................................................................ ......................................................................................................
VIII – o crime previsto no art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticado nas hipóteses do § 1º-B ou quando dele resultar morte ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xvii) PL 4981/2025
Autor: Mário Heringer - PDT/MG
Conteúdo: Altera a Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, para incluir as embalagens de vidro de bebidas alcoólicas no rol de produtos ou embalagens sujeitos à obrigatoriedade de logística reversa; e a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para permitir a penalização dos responsáveis por desrespeito às exigências legais de descarte dessas embalagens, e dá outras providências.
Art. 1°. Esta Lei altera a Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, para incluir as embalagens de vidro de bebidas alcoólicas no rol de produtos ou embalagens sujeitos à obrigatoriedade de logística reversa; e a Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para permitir a penalização dos responsáveis por desrespeito às exigências legais de descarte dessas embalagens.
Art. 2º. O art. 33 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, que “Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. .......................................................................................................... ........................................................................................................................
VII – embalagens de vidro de bebidas alcoólicas.
§ 1° Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, respeitado o disposto no inciso VII, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. ........................................................................................................................
§ 3° Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I, IV e VII do caput e o § 1° tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: ........................................................................................................................
§ 4° Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VII do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1°. ..............................................................................................................” (NR)
Art. 3°. A alínea “c” do inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 .......................................................................................................... ……………………………………………………………………………………….
II - ................................................................................................................. ......................................................................................................................
c) afetando, expondo a perigo ou concorrendo para expor a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; ...............................................................................................................” (NR)
Art. 4°. O inciso II do § 1° do art. 56 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. ........................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................ ......................................................................................................................
II - manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos ou às embalagens de que trata o inciso VII do caput do art. 33 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010 de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. ..............................................................................................................” (NR)
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xviii) PL 4987/2025
Autor: Aureo Ribeiro - SOLIDARI/RJ
Conteúdo: Altera as Leis nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tipificar o crime de adulteração, falsificação ou comercialização ilícita de cigarros e produtos de tabaco e classificá-lo como hediondo quando resultar morte ou lesão grave.
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tipificar o crime de adulteração, falsificação ou comercialização ilícita de cigarros e produtos de tabaco e classificá-lo como hediondo quando resultar morte ou lesão grave.
Art. 2º A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 7º-A. Fabricar, adulterar, falsificar ou comercializar cigarro, tabaco, charuto, cigarrilha ou produto similar destinado ao consumo humano, sem observância das normas sanitárias ou fiscais aplicáveis, constitui crime punido com reclusão de quatro a oito anos e multa.
Parágrafo único. Se do fato resultar lesão corporal grave ou morte, aplica-se a pena aumentada de um terço até a metade, e o crime será considerado hediondo, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.” (NR)
Art. 3° A Lei 8.072, de 25 de julho 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º. ................................................................................. ..............................................................................................
Parágrafo único. ................................................................... ..............................................................................................
VIII – o crime de adulteração, falsificação ou comercialização ilícita de cigarros e produtos derivados do tabaco, previsto no parágrafo único do art. 7º-A da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, quando do fato resultar lesão grave ou morte.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xix) PL 4992/2025
Autor: Sanderson - PL/RS
Conteúdo: Tipifica penalmente a fraude em concurso público ou processo seletivo para ingresso em cargo, emprego ou função pública; dispõe sobre a perda automática do cargo e o ressarcimento ao erário; e altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação penal da fraude em concurso público ou processo seletivo para provimento de cargo, emprego ou função pública, estabelece sanções penais e administrativas, inclusive a perda automática do cargo público, e disciplina o dever de ressarcimento ao erário nos casos de nomeação indevida, bem como altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para incluir a conduta como ato atentatório aos princípios da administração pública.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 311-B. Fraudar, por qualquer meio, concurso público, processo seletivo, vestibular, exame de ordem ou certame destinado ao provimento de cargo, emprego ou função pública, inclusive mediante falsidade ideológica, uso de documento falso, interposição de pessoa ou obtenção indevida de informações sigilosas:
Pena: reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.
§1º Se, em decorrência da fraude, o agente for nomeado, empossado ou exercer cargo, emprego ou função pública, a pena será aumentada de metade, e o vínculo será considerado nulo de pleno direito, com perda automática da investidura.
§2º O condenado será obrigado ao ressarcimento integral ao erário, incluindo os valores percebidos a título de remuneração, benefícios ou quaisquer devidamente atualizados. vantagens,
§3º A pena será aumentada de até dois terços se a conduta:
I – for praticada com participação ou conivência de servidor público;
II – envolver acesso indevido ou vazamento de conteúdo sigiloso da prova;
III – utilizar recursos tecnológicos para burlar a fiscalização;
IV – for praticada por ou em benefício de terceiros, mediante simulação, intermediação ou associação criminosa.”
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:
“Art.11......................................................... ................................................................... ..........................................................
XIII – fraudar, facilitar, permitir ou omitir-se no dever de coibir fraudes em concurso público ou processo seletivo para provimento de cargo, emprego ou função pública. ................................................................... ................................................................... ...........................................................”(NR)
Art. 4º A condenação transitada em julgado pelo crime tipificado no art. 313-B do Código Penal implicará, independentemente de processo administrativo, a perda automática do cargo, emprego ou função pública, sem direito a indenização.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xx) PL 4994/2025
Autor: Pompeo de Mattos - PDT/RS
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para tornar o referido crime passível de prisão temporária; bem como altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluí-lo no rol dos crimes hediondos.
Art. 1º. Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, para tornar o referido crime passível de prisão temporária; bem como altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluí-lo no rol dos crimes hediondos.
Art. 2º. O art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272. ..................................................................................
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. ...................................................................................................
§ 2º ............................................................................................
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
Art. 3º. O inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea q:
“Art. 1º. ......................................................................................... ......................................................................................................
III - ............................................................................................... .....................................................................................................
q) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substâncias ou produtos alimentícios, ou de bebidas, nos termos do art. 272 do Código Penal.” (NR)
Art. 4º. O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 1º. ............................................................................................ ........................................................................................................
“VII-C – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício destinados a consumo, tipificados no art. 272 do Código Penal; ................................................................................................” (NR)
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xxi) PL 4996/2025
Autor: Alfredinho - PT/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para ampliar a proteção penal nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para ampliar a proteção penal nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Art. 2º O art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 16 (dezesseis) anos: ............................................................................................” (NR)
Art. 3º o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 217-B:
“Art. 217-B. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com adolescente entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, quando comprovado que, em razão da diferença de idade, da condição social, econômica, cultural ou psicológica em relação ao agente, encontrava-se em situação de vulnerabilidade, incapaz de oferecer resistência ou de compreender o significado do ato:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único. A vulnerabilidade de que trata este artigo será reconhecida pelo juiz, à vista das circunstâncias do caso concreto, devendo o Ministério Público promover a prova necessária. ”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xxii) PL 5012/2025
Autor: Jonas Donizette - PSB/SP
Conteúdo: Altera o art. 42 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o § 2º do art. 378 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor que a detração penal se aplica inclusive na prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Art. 1º Esta lei altera o art. 42 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o § 2º do art. 378 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor que a detração penal se aplica inclusive na prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Art. 2º O art. 42 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, inclusive prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único - Nos casos previstos no caput deste artigo, é admitida a detração do tempo cumprido em custódia cautelar ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, quando o tempo de custódia cautelar tenha sido cumprido em data posterior ao cometimento do delito pelo qual o agente foi condenado.
Art. 3º O § 2º do art. 378 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 387. .......................................................... .........................................................................
§ 2º O tempo de prisão provisória, inclusive prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
(xxiii) PL 5015/2025
Autor: Aureo Ribeiro - SOLIDARI/RJ
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tipificar e tornar hediondo o crime de adulteração, falsificação ou comercialização ilícita de bebidas alcoólicas, e proibir o reuso de garrafas com rótulo original.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tipificar e tornar hediondo o crime de adulteração, falsificação ou comercialização ilícita de bebidas alcoólicas, e proibir o reuso de garrafas com rótulo original.
Art. 2º A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso X ao art. 7º:
“Art. 7º. .............................................................................. ............................................................................................
X – fabricar, vender, expor à venda, importar, ter em depósito para vender, falsificar ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo bebidas corrompidas, falsificadas ou adulteradas. ..........................................................................................” (NR)
Art. 3º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do art. 272-A, e do § 2º ao art. 288:
“Art. 272-A Falsificar, corromper, adulterar ou alterar, para fins de consumo, bebida com teor alcoólico, com substância que a torne nociva à saúde.
Pena: Reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sem a devida autorização ou em desacordo com legislação, envasa, importa, exporta, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega ao consumo a bebida alcoólica falsificada, corrompida, adulterada ou alterada.
§ 2º Se o crime for culposo:
Pena: Detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3 (um terço) até a metade se o crime resultar:
I – em lesão corporal de natureza grave, em uma ou mais vítimas;
II – em lesão corporal de natureza gravíssima, em uma ou mais vítimas;
III – em danos à saúde de crianças, adolescentes ou idosos.
§ 4º Se, em razão do crime, ocorrer a morte de uma ou mais vítimas, a pena será de reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos, e multa." ............................................................................................
“Art. 288 . ...........................................................................
§ 1º A pena aumenta até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
§ 2º. A pena prevista no caput será aumentada até o dobro se a associação for constituída para a prática dos crimes previstos nos arts. 272 e 272-A.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso VIII ao parágrafo único do art. 1º:
“Art. 1º ............................................................................................ .........................................................................................................
Parágrafo único. .............................................................................. ..........................................................................................................
VIII – os crimes previstos no art. 272-A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, se do crime resultar em lesão grave ou morte da vítima.” (NR)
Art. 5º Fica vedada, em todo o território nacional, a comercialização, a exposição à venda, ou a manutenção em depósito, para fins de comércio, de garrafas vazias de bebidas alcoólicas que possuam rótulo original ou que de qualquer forma possam ser usadas na falsificação, adulteração ou reenvase ilícito de bebidas.
Pena: Detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 4883/2025
Autor: Senador Angelo Coronel (PSD/BA)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 9 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar o crime de perigo para a vida decorrente da omissão de cautela de animais.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 9 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a viger acrescido do seguinte artigo:
“Perigo para a vida decorrente da omissão de cautela de animal
Art. 132-A. Deixar em liberdade ou abandonar animal na via pública ou o confiar a pessoa inexperiente:
Pena – detenção, de um a dois anos e multa.
Parágrafo único. A pena é de reclusão, de dois a quatro anos e multa, quando o agente:
I – Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso, seja em via pública ou não;
II – excitar ou irritar animal, expondo a perigo a segurança alheia;
III – conduzir animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.”
Art. 2º Revoga-se o art. 31 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 4915/2025
Autor: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)
Conteúdo: Altera o § 4º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer aumento de pena em caso de estelionato cometido em contexto de violência doméstica ou de relacionamento amoroso.
Art. 1º Esta Lei altera o § 4º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer aumento de pena em caso de estelionato cometido em contexto de violência doméstica ou de relacionamento amoroso.
Art. 2º O § 4º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171. ...................................... .......................................................
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, considerada a relevância do resultado gravoso, se o crime é cometido contra:
I – idoso ou vulnerável;
II – mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou no âmbito de relação amorosa, inclusive se mantida exclusivamente por meio de redes sociais ou aplicativos. .......................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 4927/2025
Autor: Senador Carlos Viana (PODEMOS/MG)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tipificar o crime de desconto indevido e apropriação de proventos previdenciários.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-B:
“Art. 171-B. Realizar, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, desconto, consignação, cobrança ou apropriação de proventos de titular de benefício previdenciário, induzindo ou mantendo o beneficiário em erro.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica o crime previsto no caput deste artigo por meio de instituição financeira, associação, entidade sindical ou qualquer outro tipo de entidade.
§ 2º As penas aumentam-se de metade quando a vítima for pessoa idosa, com deficiência ou vulnerável.
§ 3º Aplicam-se as penas em dobro se o crime for praticado:
I – por organização criminosa;
II – por meio de falsificação ou utilização de documento falso;
III – pela inserção, alteração ou exclusão de dados em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública; ou
IV – por funcionário público, no exercício de cargo ou função, ou ainda por sua omissão dolosa no dever de fiscalizar, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas e civis cabíveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 4936/2025
Autor: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar parágrafos ao art. 272, e modifica a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir entre os crimes hediondos as hipóteses qualificadas de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância, produto alimentício ou bebidas destinadas a consumo com resultado lesão grave ou morte.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), para acrescentar parágrafos ao art. 272 e modifica a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir entre os crimes hediondos as hipóteses qualificadas de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância, produto alimentício ou bebidas destinadas a consumo com resultado lesão grave ou morte.
Art. 2° O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 272 ............................................................................. ..............................................................................................
§ 2º Se da conduta resultar lesão corporal grave, a pena será de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, além da multa.
§ 3º Se da conduta resultar morte, a pena será de reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, além da multa.
§ 4º A pena será aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado:
I – por pessoa que exerça atividade de fabricação, distribuição, comércio ou transporte;
II – com utilização de qualquer substância que tenha potencial de causar risco grave à saúde, ainda que em pequena quantidade;
III – em ambiente coletivo ou com potencial de atingir múltiplas pessoas simultaneamente;
IV – contra crianças, idosos, pessoas com deficiência ou neurodivergente.” (NR)
Art. 3º A Lei nº Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ............................................................................ ..............................................................................................
XIII - qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 272, § 2º e § 3º).” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
