top of page

Projetos de Lei da Semana - 30.06.2025

  • Avelar Advogados
  • 11 de jul.
  • 18 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 3191/2025

 

Autor: General Girão - PL/RN

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para tornar crime a fraude e a apropriação indébita de recursos da seguridade social destinados a pessoa idosa e de descontos irregulares a título de empréstimo consignado, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondo os crimes que especifica.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para tornar crime a fraude e a apropriação indébita de recursos da seguridade social destinados a pessoa idosa e de descontos irregulares a título de empréstimo consignado, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondo os crimes que especifica.

 

Art. 2º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

"Art. 102-A. Fraudar procedimentos, registros ou documentos relacionados ao pagamento de proventos, pensões, benefícios e outras prestações devidas pelo sistema de seguridade social a pessoa idosa, ou praticar qualquer outra conduta ilícita que resulte na supressão, redução ou desvio, total ou parcial, desses recursos.

 

Pena – reclusão de 6 (oito) a 12 (doze) anos e multa.

 

Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

 

I – quem se apropria indevidamente de recursos de pessoa idosa obtidos por meio de descontos a título de empréstimo consignado;

 

II – quem se apropria indevidamente dos recursos obtidos a partir da prática de conduta prevista no caput.”

 

Art. 2º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 1º ................................................................................ ............................................................................................

 

Parágrafo único. ................................................................. ............................................................................................

 

VIII - os crimes previstos no caput e no parágrafo único do art. 102-A da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 3196/2025

 

Autor: Gilvan Maximo - REPUBLIC/DF

 

Conteúdo: Altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tipificar o crime de agressão física adolescente e crianças, em qualquer que sejam os ambientes e tipificar a pena da contravenção de vias de fato quando cometida contra criança ou adolescente.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 129-A. Usar da agressão física para ofender a integridade corporal ou a saúde de criança, em qualquer que seja evento, que venha a causar abalo psicológico, constrangimento público ou perturbação social:

 

Pena – reclusão, de seis meses a dois anos, se o fato não constituir crime mais grave.

 

Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço à metade se a conduta for praticada com a intenção de causar pânico, humilhação ou exposição pública da criança ou do grupo infantil.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 245-A. A prática de agressão física contra criança ou adolescente, ainda que sem causar lesão corporal aparente, ocorrida em ambiente público ou em qualquer outro local, constitui crime nos termos do art. 129-A do Código Penal.

 

§1º A autoridade policial caberá a lavratura do auto de prisão em flagrante, sendo vedada a lavratura de termo circunstanciado.

 

§2º De imediato será levado ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, para as providências cabíveis de proteção à vítima, a ocorrência policial.

 

§3º As instituições de ensino, entidades assistenciais, órgãos públicos e estabelecimentos que atendam crianças e adolescentes deverão, ao presenciarem ou receberem denúncia de ocorrência semelhante, proceder à comunicação imediata às autoridades competentes.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 3225/2025

 

Autor: Daniela Reinehr - PL/SC

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como falsificação de documento público a concessão de titulação coletiva de terras fora dos parâmetros legais.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como falsificação de documento público a concessão de titulação coletiva de terras fora dos parâmetros legais.

 

Art. 2º O art. 297, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 297 - ........................................... ............................................................

 

§5º Incorre na mesma pena aquele que, no exercício de função pública ou em razão dela, concede titulação coletiva de terras em desacordo com a lei.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 3238/2025

 

Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, para incluir novos delitos no rol de hediondos e estabelecer a vedação ao direito de apelar em liberdade para os condenados por tais infrações.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, para incluir novos delitos no rol de hediondos e estabelecer a vedação ao direito de apelar em liberdade para os condenados por tais infrações.

 

Art. 2º A Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1°…………………………………………………………………. ………………………………………………………………………….

 

II -………………………………………………………………………

 

b) circunstanciado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, inciso VII), pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I), ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); ………………………………………………………………………….

 

d) circunstanciado pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 157, §2º-A, inciso II). ………………………………………………………………………….

 

XI - sequestro e cárcere privado (art. 148);

 

XII - tráfico de pessoas (art. 149-A).

 

Parágrafo único………………………………………………………

 

VIII - o crime cometido por membro de associação ou organização criminosa.” (NR)

 

“Art.2°…………………………………………………………………. ………………………………………………………………………….

 

§ 3° Em caso de sentença condenatória, o réu não poderá apelar em liberdade.

 

§ 4° A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 3255/2025

 

Autor: Pastor Sargento Isidório - AVANTE/BA

 

Conteúdo: Dispõe sobre o aumento de pena para crimes cometidos contra agentes da segurança pública no exercício de suas funções ou em razão delas, e dá outras providências.

 

Art. 1º Os crimes praticados contra agentes da segurança pública no exercício de suas funções ou em decorrência delas terão suas penas triplicadas. §1º Para fins desta Lei, consideram-se agentes da segurança pública:

 

I – Policiais federais;

 

II – Policiais rodoviários federais;

 

III – Policiais civis;

 

IV – Policiais militares;

 

V – Bombeiros militares;

 

VI – Guardas civis ou municipais;

 

VII – Agentes penitenciários e socioeducativos;

 

VIII – Delegados de polícia, em todas as esferas.

 

§2º A causa de aumento de pena prevista no caput deste artigo incidirá independentemente do crime cometido, desde que haja nexo entre a função exercida e a motivação do delito.

 

§3º O disposto nesta Lei não se aplica a outras autoridades, ainda que exerçam função pública, excetuando-se apenas os profissionais expressamente previstos nesta norma.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vi)              PL 3262/2025

 

Autor: Daiana Santos - PCdoB/RS

 

Conteúdo: Revoga o art. 284 (crime de curandeirismo) do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e altera os arts. 129 e 283 para reforçar o combate ao estelionato e a proteção à saúde pública.

 

Art. 1º Esta Lei revoga o Art.284 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e altera os arts. Para reforçar a proteção à saúde pública.

 

Art. 2º Fica revogado o Art. 284 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 3º O § 2º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

 

“Diagnóstico e prescrição de substâncias com propósito fraudulento

 

VII – faz diagnósticos, prescreve ou ministra substâncias com promessa de cura, de maneira fraudulenta e com o propósito de enganar”.

 

Art. 4º O Art. 132 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar acrescido o seguinte § 2º:

 

“§ 2º Nas mesmas penas incorre quem, sem habilitação legal para o exercício de profissão da área da saúde, expõe a vítima a perigo direto e iminente por meio de diagnóstico, prescrição, ministração ou aplicação de substância ou procedimento terapêutico, com intenção de simular capacidade técnico-profissional com finalidade diversa do mero auxílio espiritual, ritualístico ou tradicional.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º às práticas tradicionais ou populares de cuidado, assistência ou cura, de natureza espiritual, ritualística ou cultural, que não envolvam métodos invasivos nem substâncias de reconhecida nocividade por autoridade sanitária competente, quando praticadas em contextos comunitários, sem intenção de fraude ou exercício indevido de profissão regulamentada”.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vii)             PL 3271/2025

 

Autor: Fred Costa - PRD/MG

 

Conteúdo: Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, para estabelecer novos regramentos para a medida socioeducativa da internação.

 

Art. 1º O artigo 121 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 121. (…)

 

§1º (...)

 

§2º A medida não comporta prazo determinado e terá duração máxima de 3 (três) anos, salvo o disposto no §3º, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, semestralmente;

 

§3º A internação poderá ser decretada pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, com reavaliações anuais após esse período, e terá prazo máximo de 8 (oito) anos, nas hipóteses de prática de ato infracional análogo aos seguintes crimes:

 

I- homicídio qualificado, tentado ou consumado, praticado no ambiente familiar ou escolar;

 

II - feminicídio ou tentativa de feminicídio.

 

§4º A liberação do adolescente infrator, na hipótese do §3º, ficará condicionada a:

 

a) laudo favorável emitido por equipe multidisciplinar composta por psicólogo, psiquiatra e assistente social;

 

b) ausência de registros desabonadores no local de cumprimento da medida;

 

c) cumprimento de metas estabelecidas pela equipe técnica, constantes de plano individualizado de atendimento, elaborado com base nas necessidades específicas do adolescente.

 

§5º Atingido o limite máximo estabelecido no §2º, o adolescente deverá ser colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida, conforme indicar laudo técnico da equipe multidisciplinar referida no §4º, alínea a;

 

§6° Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do §3º, a semiliberdade deverá, obrigatoriamente, preceder à liberdade assistida, como medida impositiva de transição para o meio aberto;

 

§7º Em qualquer hipótese, a desinternação será precedida de laudo técnico da equipe multidisciplinar e de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

(i)                  PL 1112/2023

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) , para estabelecer novo parâmetro de progressão de regime em casos de cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, por exercício do comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado ou por crime de constituição de milícia privada.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer novo parâmetro de progressão de regime em casos de cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, por exercício do comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado ou por crime de constituição de milícia privada.

 

Art. 2º O art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 112. V - (revogado);

 

VI - 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for:

 

a) condenado por crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional;

 

b) condenado pelo exercício do comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, vedado o livramento condicional;

 

c) condenado pela prática do crime de constituição milícia privada, vedado o livramento condicional;

 

VI-A - (revogado);

 

VII - (revogado);

 

VIII - (revogado) ........................................... "(NR)

 

Art. 3° Ficam revogados os incisos V, VI-A, VII e VIII do caput do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal)

 

Art. 4 ° Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 3289/2025

 

Autor: Senador Izalci Lucas (PL/DF)

 

Conteúdo: Dispõe sobre a Política Nacional de Jogo Responsável, Proteção ao Apostador e Prevenção à Ludopatia; altera o regime de exploração de apostas de quota fixa; aprimora os mecanismos de controle, fiscalização e responsabilização no setor; altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, a Lei nº 13.756 de 12 de dezembro de 2018, o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações).

 

Art. 1º O art. 65 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte alteração:

 

CAPÍTULO I

 

DO OBJETO E DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Nacional de Jogo Responsável, Proteção ao Apostador e Prevenção à Ludopatia, aprimora os mecanismos de controle, fiscalização e transparência do mercado de apostas de quota fixa e institui normas gerais para sua exploração em todo o território nacional. Parágrafo único. A política de que trata o caput deste artigo reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I – prevenção, como eixo prioritário das ações estatais;

 

II – proteção integral aos grupos vulneráveis;

 

III – responsabilidade do operador, com a inversão do ônus da prova em favor do apostador em casos de dano por falha nos mecanismos de segurança;

 

IV – transparência das operações e das regras de publicidade;

 

V – produção de informação e conhecimento para subsidiar políticas públicas baseadas em evidências;

 

VI – precaução, proteção à saúde pública e soberania econômica nacional.

 

CAPÍTULO II

 

DO OBSERVATÓRIO NACIONAL E DA GOVERNANÇA

 

Art. 2º Fica instituído o Observatório Nacional dos Impactos das Apostas (ONIA), com as seguintes atribuições:

 

I – realizar e fomentar, em parceria com instituições de pesquisa e universidades, estudos e pesquisas sistemáticas sobre os impactos socioeconômicos e de saúde mental das apostas on-line;

 

II – coletar, consolidar e analisar dados sobre a prevalência do transtorno do jogo e seus fatores de risco associados;

 

III – monitorar o perfil dos apostadores, com especial atenção aos grupos vulneráveis;

 

IV – publicar relatórios anuais para subsidiar o planejamento, a implementação e a avaliação de políticas públicas.

 

CAPÍTULO III

 

DA PROTEÇÃO AO APOSTADOR E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS

 

Art. 3º O Capítulo VII da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II-A:

 

“Seção II-A

 

Da Proteção ao Apostador e aos Grupos Vulneráveis

 

Art. 27-A. Os operadores de apostas de quota fixa são obrigados a implementar, em suas plataformas, os seguintes mecanismos de proteção ao apostador:

 

I – limites obrigatórios predefinidos;

 

II – verificação de identidade, idade e prova de vida;

 

III – direito ao saque e ao encerramento da conta.

 

1º Para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, no ato do cadastro, e como condição para iniciar as apostas, o usuário deverá, obrigatoriamente, configurar limites máximos de depósito diário, semanal e mensal, perdas diárias, semanais e mensais e tempo de sessão de jogo.

 

§ 2º Os limites a que se refere o § 1º poderão ser reduzidos a qualquer momento, com efeito imediato.

 

§ 3º A solicitação de aumento dos limites ou sua remoção somente terá efeito após um período de reflexão de, no mínimo, 7 (sete) dias, contados da solicitação.

 

§ 4º Para o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, os operadores deverão utilizar sistemas de verificação de identidade que cruzem múltiplas bases de dados, a fim de impedir o acesso de menores de 18 (dezoito) anos e coibir o uso de contas por terceiros, implementando sistema de verificação de prova de vida, por meio de reconhecimento facial ou tecnologia similar, no momento do cadastro e em transações de valor relevante.

 

§ 5º Para o cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo, o apostador possui o direito básico de realizar o saque integral dos valores ganhos e dos saldos depositados, de forma célere e desburocratizada, bem como o encerramento definitivo da conta de usuário a qualquer tempo, mediante procedimento simplificado.

 

Art. 27-B. Fica criado o Registro Nacional de Autoexclusão (RNA), de inscrição voluntária, centralizado e gerido pelo poder público, que impedirá o indivíduo cadastrado de realizar apostas em qualquer plataforma autorizada em território nacional.

 

§ 1º A inscrição no RNA terá prazo mínimo de 6 (seis) meses.

 

§ 2º Os operadores são obrigados a:

 

I – consultar o RNA antes de autorizar qualquer aposta; e

 

II – bloquear imediatamente usuários que venham a se inscrever no RNA.

 

Art. 27-C. É vedada a participação, como apostadoras, de pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e que sejam beneficiárias de programas federais de transferência de renda.

 

§ 1º Os operadores realizarão, no ato de cadastramento, a verificação automática e em tempo real do CPF do solicitante na base de dados do CadÚnico, recusando o cadastro em caso positivo.

 

§ 2º É vedada a utilização de recursos provenientes de benefícios de programas sociais do Governo Federal para a realização de apostas.

 

Art. 27-D. É vedada a utilização de quaisquer mecanismos, funcionalidades ou artifícios que:

 

I – simulem ganhos inexistentes ou induzam o usuário a acreditar em facilidade de ganhos, incluindo o uso de contas demonstrativas (demo) que apresentem resultados irrealistas;

 

II – dificultem ou atrasem injustificadamente o saque dos valores devidos ao apostador;

 

III – ofereçam bônus ou vantagens vinculados a depósitos subsequentes a perdas significativas, como forma de incentivar a recuperação de perdas.”

 

CAPÍTULO IV

 

DA PUBLICIDADE E DO MARKETING RESPONSÁVEL

 

Art. 4º A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. ........................................................................................ .......................................................................................................

 

§ 7º É vedada às emissoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens a veiculação de publicidade de apostas de quota fixa entre as seis horas e as vinte e duas horas.

 

§ 8º Toda e qualquer peça publicitária deverá conter, de forma clara, legível e em, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua área, mensagens de advertência sobre os riscos da ludopatia, com conteúdo rotativo definido pelo Ministério da Saúde.

 

§ 9º As peças publicitárias e as comunicações mercadológicas não poderão:

 

I – ser protagonizadas por personalidades públicas ou influenciadores digitais que tenham apelo principal junto ao público infanto-juvenil;

 

II – sugerir que a aposta é uma forma de investimento, fonte de renda ou solução para problemas financeiros;

 

III – associar o ato de apostar ao sucesso pessoal, social ou financeiro;

 

IV – omitir os riscos de dependência e de perdas financeiras.” (NR)

 

“Art. 17-A. Influenciadores digitais e as plataformas que os contratam são solidariamente responsáveis pela reparação de danos causados por publicidade enganosa ou abusiva.

 

§ 1º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam remuneração variável ao influenciador digital baseada nas perdas dos apostadores.

 

§ 2º Os contratos de publicidade com influenciadores digitais deverão ser registrados em plataforma mantida pelo órgão regulador e terão suas cláusulas de remuneração tornadas públicas.”

 

CAPÍTULO V

 

DA ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO JOGO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

 

Art. 5º A atenção integral à saúde das pessoas com transtorno do jogo e de seus familiares será efetivada por meio da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do SUS, em conformidade com protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas elaborados pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. Serão desenvolvidos programas de capacitação e educação permanente voltados ao cuidado integral à saúde das pessoas com transtorno do jogo.

 

CAPÍTULO VI

 

DO FINANCIAMENTO

 

Art. 6º Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a Publicidade de Apostas (CIDE-Apostas), com alíquota de 10% (dez por cento) incidente sobre a receita bruta decorrente de contratos de publicidade e patrocínio de operadores de apostas.

 

Parágrafo único. Os recursos arrecadados com a CIDE-Apostas serão destinados:

 

I – 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), para o financiamento de programas de prevenção e tratamento da ludopatia;

 

II – 50% (cinquenta por cento) para o órgão fiscalizador da atividade de apostas, para custear a fiscalização da publicidade e o desenvolvimento de campanhas de conscientização.

 

CAPÍTULO VII

 

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 7º Os arts. 4º e 5º da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º A exploração comercial das apostas de quota fixa constitui serviço público de titularidade da União, cuja execução por particulares dependerá de prévia outorga sob o regime de concessão, sempre precedida de procedimento licitatório na modalidade de concorrência.

 

§ 1º O edital de licitação deverá prever, como critérios de julgamento, a combinação de maior oferta financeira pela outorga com a melhor proposta técnica, que incluirá, obrigatoriamente, planos detalhados de Jogo Responsável, prevenção à ludopatia, prevenção à lavagem de dinheiro e investimento em tecnologia no Brasil.

 

§ 2º Somente poderão participar do certame licitatório e receber a outorga de concessão as pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos seguintes requisitos:

 

I – comprovação de que, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados;

 

II – identificação completa e inequívoca de toda a cadeia de beneficiários finais (UBOs - Ultimate Beneficial Owners) da empresa operadora;

 

III – comprovação de notória e ilibada reputação dos sócios controladores e administradores, por meio de certidões negativas de antecedentes criminais e de processos administrativos em todas as esferas e jurisdições onde atuam ou atuaram.

 

§ 3º Qualquer alteração na estrutura de controle societário ou nos beneficiários finais deverá ser comunicada ao órgão regulador no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da autorização.” (NR)

 

“Art. 5º A concessão de serviço público prevista no art. 4º observará as seguintes regras: ...................................................” (NR)

 

CAPÍTULO VIII

 

DA PREVENÇÃO A ILÍCITOS

 

Art. 8º O art. 21 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renomeando-se o atual parágrafo único para § 1º:

 

“Art. 21. ......................................................

 

§ 1º...............................................................

 

§ 2º As instituições que descumprirem o disposto no caput responderão solidariamente no âmbito cível por falhas no dever de diligência e estarão sujeitas a sanções administrativas a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 3º Os participantes diretos do Pix serão corresponsáveis pela atuação dos participantes indiretos que utilizem sua estrutura para processar pagamentos para operadores de apostas não autorizados.” (NR)

 

Art. 9º O art. 29 da Lei nº 13.756 de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

 

“Art. 29. ...................................................... ......................................................................

 

§ 7º Para as apostas realizadas em meio virtual, a comprovação da localização física do apostador no território do ente federativo licenciante é condição obrigatória e será realizada por meio de sistema de geolocalização de alta precisão, sendo vedada a aceitação de autodeclaração.” (NR)

 

CAPÍTULO IX

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 10. O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 171-B. Promover, intermediar, ofertar ou explorar jogo de azar on-line, por meio de plataforma não autorizada pela autoridade competente.

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é cometido por meio de rede social, ou por pessoa que exerça influência sobre o público, como artistas, atletas ou influenciadores digitais.”

 

CAPÍTULO X

 

DA RESPONSABILIDADE DOS PROVEDORES DE INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA

 

Art. 11. A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º ............................................ ..........................................................

 

XI – serviços habilitadores de conectividade: serviços de resolução de nomes de domínios (DNS), de gestão de ponto de troca de tráfego, de rede de entrega de conteúdos (CDNs), de provimento de serviços em nuvem, bem como outras infraestruturas e serviços que viabilizem o acesso à internet. ..............................................................” (NR)

 

“Art. 18. Os provedores de conexão à internet e os prestadores dos demais serviços habilitadores de conectividade poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo disponibilizado por provedores de aplicações de internet se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o acesso à aplicação que disponibilize conteúdo apontado como infringente.

 

Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deste artigo deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica das aplicações que disponibilizam a seus usuários conteúdo apontado como infringente.” (NR)

 

“Art. 19............................................... .............................................................

 

§ 5º O provedor de aplicações de internet que, por meio de publicidade ou conteúdo patrocinado, promova ou aufira receita com a divulgação de atividades ilícitas, incluindo jogos de azar não autorizados, poderá ser responsabilizado solidariamente pelos danos decorrentes dessa divulgação, independentemente de ordem judicial específica, caso, após notificação extrajudicial, não torne indisponível o conteúdo de forma diligente.” (NR)

 

Art. 12. A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-A:

 

“Art. 19-A. Para o cumprimento do previsto na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, competirá à Agência Nacional de Telecomunicações:

 

I – executar o registro dos nomes de domínio, alocar os endereços IP (Internet Protocol) e administrar os domínios de primeiro nível;

 

II – regular, fiscalizar e sancionar os prestadores dos serviços habilitadores da conectividade, incluindo obrigações de constituição de representante legal no País;

 

III – encaminhar ordem judicial aos provedores de conexão à internet e aos prestadores dos serviços habilitadores de conectividade para suspender o acesso ao provedor de aplicações que disponibilize conteúdo apontado como infringente, buscando a menor intervenção técnica necessária para a execução da decisão.” (NR)

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O Poder Público desenvolverá política nacional de educação financeira e prevenção ao transtorno do jogo, de forma pactuada entre os entes federativos, no prazo de 1 (um) ano.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
_edited_edited.png

São Paulo

Rua Bandeira Paulista, 702, 2º andar

Itaim Bibi – São Paulo - SP – CEP 04532-010

Tel: (11) 3168-2995

Rio de Janeiro

Rua do Carmo, 57, 6º andar
Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP 20011-020

Brasília

SHS, Quadra 6, Bloco A, Sala 501

Asa Sul – Brasília - DF – CEP 70316-102

Assine nossa newsletter sobre as novidades do Direito Penal

E-mail cadastrado com sucesso!

  • LinkedIn - Avelar Advogados
selo-empresa-branco.png

© 2025 por Avelar Advogados.

bottom of page