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Projetos de Lei da Semana - 31.03.2025

  • Avelar Advogados
  • 9 de abr.
  • 24 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

 

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 1437/2025

 

Autor: Gilvan Maximo - REPUBLIC/DF

 

Conteúdo: Dispõe sobre a proibição da adoção ou aquisição de animais de estimação por pessoas condenadas por maus-tratos a animais, crimes contra crianças e adolescentes, estabelece sanções pelo descumprimento, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica proibida, em todo o território nacional, a adoção ou aquisição (compra) de animais de estimação por pessoas físicas que tenham sido condenadas, com sentença transitada em julgado, por:

 

I – Crime de maus-tratos, crueldade ou abandono de animais, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais);

 

II – Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), incluindo abuso, violência física, psicológica, sexual ou negligência grave.

 

Art. 2º A proibição de que trata o Art. 1º terá duração de 10 (dez) anos, contados a partir do cumprimento integral da pena imposta, podendo ser prorrogada por igual período em caso de reincidência.

 

Art. 3º As entidades públicas ou privadas que promovam a adoção ou comercialização de animais, tais como abrigos, ONGs, clínicas veterinárias, pet shops e similares, deverão:

 

I – Consultar o Cadastro Nacional de Pessoas Impedidas de Adotar ou Adquirir Animais, a ser criado e regulamentado pelo Poder Executivo;

 

II – Registrar a identidade completa do adotante ou comprador, com cópia de documento oficial com foto e comprovante de residência;

 

III – Comunicar às autoridades qualquer tentativa de adoção ou compra realizada por pessoa impedida por esta lei.

 

Art. 4º O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

§1º – Para o condenado que adotar ou adquirir animal, direta ou indiretamente:

 

I – Multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, por animal envolvido;

 

II – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo de outras sanções penais ou civis cabíveis;

 

III – Confisco imediato do(s) animal(is), com destinação a abrigo, ONG ou lar responsável.

 

§2º – Para entidades ou pessoas físicas que facilitarem, intermediarem ou omitirem informações em processos de adoção ou venda a pessoas legalmente impedidas:

 

I – Advertência formal;

 

II – Multa de até R$ 50.000,00, podendo ser duplicada em caso de reincidência.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, com a criação de um sistema nacional de consulta pública sobre as restrições previstas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(ii)                PL 1445/2025

 

Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ

 

Conteúdo: Altera o Código Penal para endurecer as penas do crime de estupro, ampliar as circunstâncias qualificadoras, restringir benefícios penais e instituir medidas adicionais de proteção às vítimas, visando o enfrentamento efetivo da violência sexual no Brasil.

 

Art. 1º Os arts. 213, 217-A e 226 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 213 – Estupro

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal ou à prática de outro ato libidinoso:

 

Pena: reclusão de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos.

 

§1º A pena será aumentada em metade, se do crime resultar gravidez, lesão corporal grave, infecção sexualmente transmissível, ou se a vítima for pessoa com deficiência física ou mental.

 

§2º Se da conduta resultar morte, a pena será de reclusão de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos.

 

Art. 217-A – Estupro de vulnerável

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena: reclusão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) anos.

 

§1º Incorre na mesma pena quem pratica os atos descritos com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

 

§2º A pena será aumentada de metade até dois terços, se o agente for reincidente ou tiver autoridade sobre a vítima (por exemplo: padrasto, pai, padrinho, líder religioso, professor, etc.).

 

Art. 226 – Aumento de pena por circunstâncias especiais

A pena de reclusão prevista nos arts. 213 e 217-A será aumentada em dois terços se:

 

I – o crime for cometido com uso de substâncias entorpecentes para reduzir a capacidade de reação da vítima;

 

II – houver registro, gravação ou disseminação de imagens do ato;

 

III – for cometido por mais de um agente (concurso de pessoas);

 

IV – ocorrer em contexto de relação familiar, doméstica ou afetiva;

 

V – for praticado contra pessoa em situação de vulnerabilidade social ou em situação de rua.

 

Art. 2º Fica vedada a progressão de regime penal até o cumprimento de pelo menos 60% (sessenta por cento) da pena em regime fechado, nos casos previstos nos artigos 213 e 217-A.

 

Art. 3º O Poder Executivo Federal deverá, em cooperação com os Estados, manter banco de dados nacional unificado sobre crimes sexuais, inclusive com informações sobre reincidência, para auxiliar na investigação e prevenção de crimes desta natureza.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(iii)              PL 1472/2025

 

Autor: Capitão Augusto - PL/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, regulando o art. 5º, XLIV da Constituição Federal.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, regulando o art. 5º, XLIV da Constituição Federal.

 

Art. 2º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Golpe de Estado

 

Art. 359-L. Praticar, grupo civil ou militar armado, atos de violência, com armas de fogo, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, tomando o Poder ou impedindo o funcionamento do Poder do País por mais de 7 (sete) dias.

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

 

§ 1º Atos de vandalismo, depredação ou destruição de patrimônio público ou privado, ainda que ocorram em contextos de manifestações políticas, que não tenham grupos armados não poderão ser tipificados como Golpe de Estado.

 

§ 2º Entende-se grupo armado a reunião de 12 (doze) ou mais pessoas com função definida e com liderança constituída.

 

§3º Os atos preparatórios ao crime de Golpe de Estado somente serão puníveis quando constituírem por si só uma infração penal, aplicando-lhes o tipo penal correspondente, não configurando a situação deste artigo.

 

§ 4º A tentativa do crime previsto neste artigo somente se caracteriza se iniciada a execução, com o grupo armado, com arma de fogo, e a sua efetiva utilização, com violência, para a tomada de poder, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, sendo a sua pena a do crime consumado, diminuída de um a dois terços.

 

§ 5º A mera cogitação, mesmo com troca de mensagens eletrônicas ou de papeis, não constitui o crime previsto neste artigo.

 

Atentado contra os Poderes constituídos

 

Art. 359-M. Constitui crime contra a ordem constitucional e o Estado Democrático atos contra a independência e a harmonia dos poderes, praticado por membro de um poder contra outro poder constituído, impedindo o funcionamento ou violando prerrogativas constitucionais dos seus membros ou, ainda, usurpando atribuições constitucionais de outro poder, quer seja por meio de decisão judicial ou utilização de outro meio que não o grupo armado.

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.

 

Parágrafo único. Se do ato não resulta impedimento da atuação do poder ou das prerrogativas de seus membros, respondem os agentes por abuso de autoridade." (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos in bonam partem.

 

 

 
(iv)              PL 1488/2025

 

Autor: José Medeiros - PL/MT

 

Conteúdo: Agrava a punição do autor do crime de esbulho possessório.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a punição do autor do crime de esbulho possessório.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Esbulho possessório

 

Art. 161-A. Invadir, com violência ou grave ameaça, ou mediante o concurso de mais de duas pessoas, imóvel alheio, com o fim de turbar ou esbulhar a posse:

 

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

 

§ 1º Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

 

§ 2º A pena será aumentada de um terço em relação ao agente que promove, financia, estimula ou organiza a invasão ou dirige a atividade dos demais agentes.

 

§ 3º Incorre nas mesmas penas aquele que coage ou induz, por qualquer meio, inclusive por meio ou ambiente digital, outrem à execução material do crime.”

 

Art. 3º Fica revogado o inc. II do § 1º do art. 161 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(v)                PL 1490/2025

 

Autor: José Medeiros - PL/MT

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para enrijecer as normas relacionadas à reincidência.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para enrijecer as normas relacionadas à reincidência.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 44. .................................................. ................................................................

 

§3º Se o condenado for reincidente, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, salvo se todos os crimes forem cometidos sem violência dolosa ou grave ameaça. ................................................................” (NR)

 

“Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, após a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” (NR)

 

“Art. 64 .....................................................

 

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 10 (dez) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; ..................................................................” (NR)

 

“Art. 83 - ................................................... ..................................................................

 

II - cumprida mais 2/3 (dois terços) se o condenado for reincidente em crime doloso; ..................................................................” (NR)

 

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de metade, se o condenado é reincidente. ..................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 
(vi)              PL 1493/2025

 

Autor: Coronel Meira - PL/PE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar o uso de monitoração eletrônica em determinadas hipóteses e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta lei Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar o uso de monitoração eletrônica em determinadas hipóteses e dá outras providências.

 

Art. 2° O artigo 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

 

“Art. 319. ..................................................................... .....................................................................................

 

§ 5º Fica vedada a imposição da medida cautelar prevista no inciso IX deste artigo nos casos em que o investigado ou réu seja acusado da prática dos crimes dispostos no Capítulo V (crimes contra a honra) do Código Penal, de atos antidemocráticos praticados exclusivamente por meio de manifestações verbais ou por intermédio de redes sociais, bem como quando se tratar de detentor de mandato eletivo.” (NR)

 

Art. 3º O artigo 146-B da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 146-B. ..........................................................

 

§ 3º Fica vedada a imposição da monitoração eletrônica quando se tratar de condenação pelos crimes dispostos no Capítulo V (crimes contra a honra) do Código Penal, de atos antidemocráticos praticados exclusivamente por meio de manifestações verbais ou por intermédio de redes sociais, bem como quando se tratar de detentor de mandato eletivo.

 

§ 4º A vedação do dispositivo anterior não poderá configurar impedimento para o condenado obter o benefício das saídas temporárias, prisão domiciliar ou progressão de regime.

 

§ 5º A monitoração eletrônica não será aplicada como requisito para a progressão de regime ou como condição para a concessão de benefícios na execução da pena.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(vii)             PL 1519/2025

 

Autor: Dagoberto Nogueira - PSDB/MS

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para majorar a pena dos crimes de furto, roubo e receptação de dispositivo móvel de comunicação ou de componente de infraestrutura das redes de energia ou de telecomunicações, incluindo fiação ou cabeamento.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para majorar a pena dos crimes de furto, roubo e receptação de dispositivo móvel de comunicação ou de componente de infraestrutura das redes de energia ou de telecomunicações, incluindo fiação ou cabeamento.

 

Art. 2º O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §8º:

 

“Art. 155 - .................................................... .....................................................................

 

§ 8º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de dispositivo móvel de comunicação ou de componente de infraestrutura das redes de energia ou de telecomunicações, incluindo fiação ou cabeamento.” (NR)

 

Art. 3º O §2º-A do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 157 - ..................................................... ......................................................................

 

§ 2º-A. .......................................................... ......................................................................

 

III - se a subtração for de dispositivo móvel de comunicação ou de componente de infraestrutura das redes de energia ou de telecomunicações, incluindo fiação ou cabeamento. ......................................................................” (NR)

 

Art. 4º O art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §7º:

 

“Art. 180 - .................................................... ......................................................................

 

§ 7º - Na hipótese do §1º, a pena é de reclusão de quatro a doze anos e multa, se a receptação for de dispositivo móvel de comunicação ou de componente de infraestrutura das redes de energia ou de telecomunicações, incluindo fiação ou cabeamento.” (NR)

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(viii)           PL 1523/2025

 

Autor: Bruno Ganem - PODE/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet, para aumentar as penas e criar dispositivos legais específicos para punir severamente a chantagem e outros crimes cibernéticos cometidos contra crianças e adolescentes.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet, para aumentar as penas e criar dispositivos legais específicos para punir severamente a chantagem e outros crimes cibernéticos cometidos contra crianças e adolescentes.

 

Art. 2º Altera-se o Art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), com a seguinte redação:

 

“Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, capricho ou tara, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: (NR)

 

[...]

 

§ 4.º Se o crime é cometido contra criança ou adolescente, ou por intermédio da rede mundial de computadores, a pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, sem prejuízo de outras penas cominadas.”

 

Art. 3º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 244-D São crimes a prática de chantagem, extorsão, intimidação ou qualquer forma de constrangimento por meio eletrônico contra crianças ou adolescentes, aplicando-se pena de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada em um terço se o agente utilizar-se das redes sociais ou aplicativos de mensagens para a execução do crime.

 

Art. 4.º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 22-A Os provedores de aplicação são obrigados a adotar medidas de proteção explícitas contra o uso de suas plataformas para a prática de chantagem ou extorsão contra crianças e adolescentes, sob pena de multa de até 10% do faturamento no Brasil, e ter o serviço suspenso em casos de reincidência.”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(ix)              PL 1535/2025

 

Autor: Ivan Junior - UNIÃO/MA

 

Conteúdo: Altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de Crimes Hediondos; e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para tornar mais rígido o tratamento dos crimes previstos nos arts. 240 a 241-D, 244-A e 244-B, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

 

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; 8.072, de 25 de julho de 1990 - Lei de Crimes Hediondos; e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para aumentar as penas dos crimes previstos nos arts. 240 a 241-D, 244-A e 244-B, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e inserir no rol de hediondos os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A e 244-A, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como tornar mais rígida a progressão de regime desses crimes.

 

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 240…...……………………………………………………...…

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. ………………………………………………………….…..…” (NR)

 

“Art. 241…...……………………………………………………...…

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. ………………………………………………………….…..…” (NR)

 

“Art. 241-A…...…………………………………………………...…

 

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa. ………………………………………………………….…..…” (NR)

 

“Art. 241-B…...…………………………………………………...…

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. ………………………………………………………….…..…” (NR)

 

“Art. 241-C………………………………………………………..…

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ………………………………………………………….…..…” (NR)

 

“Art. 241-D………………………………………………………..…

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. ………………………………………………………….…..…” (NR)

 

“Art. 244-A………………………………………………………..…

 

Pena – reclusão de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. ………………………………………………………….…..…” (NR)

 

“Art. 244-B………………………………………………………..…

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. ………………………………………………………….…..…” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º………..…………………………………………………...…

 

Parágrafo único.……………………………………………...……..

 

VII - os crimes previstos no arts. 240, 241, 241-A, 241-B e 244-A, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).” (NR)

 

“Art. 2º………..…………………………………………………...… ………………………………………………………………………..

 

§ 5º A pena dos crimes previstos no art. 1º, parágrafo único, inciso VII, deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado.”

 

Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 112……..…………………………………………………….…

 

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for:

 

a) reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional; ou

 

b) condenado pela prática dos crimes previstos no arts. 240, 241, 241-A, 241-B, e 244-A, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).” (NR)

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(x)                PL 1544/2025

 

Autor: José Nelto - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Corrupção - CNPCC e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Corrupção – CadCor. .....................................................................................................

 

§1º O Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Corrupção será integrado pelas seguintes informações:

 

I – registros biométricos de impressões digitais, íris, face e voz colhidos em investigações criminais ou por ocasião da identificação criminal do condenado;

 

II – registro fotográfico do condenado, obtido por ocasião da investigação criminal ou antes do início do cumprimento da pena;

 

III – material genético coletado por meio de exame de DNA;

 

IV – endereço residencial e profissional, dos últimos cinco anos, do condenado por crime de corrupção que estiver cumprindo pena em regime semi-aberto, aberto ou em livramento condicional.

 

§ 2º Poderão integrar o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Corrupção os dados de registros constantes em quaisquer bancos de dados geridos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas federal, estadual e distrital, inclusive pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Institutos de Identificação civil.

 

§3º A integração ou a interoperação dos dados de registros constantes em outros bancos de dados ocorrerá por meio de acordo ou convênio com a unidade gestora.

 

Art. 2º Os dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Corrupção terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. Parágrafo único. É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Corrupção.

 

Art. 3º A autoridade policial e Ministério Público, poderão requerer ao juiz competente, no caso de inquérito ou ação penal instauradas, o acesso ao Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Corrupção

 

Art. 4º A formação, a gestão e o acesso ao Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Corrupção serão objeto de regulamento do Poder Executivo Federal.

 

Art. 5º Os custos para a criação, desenvolvimento, instalação e manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Corrupção serão suportados por meio de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


 

Senado Federal

(i)                  PL 1421/2025

 

Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena para delitos contra a administração pública; a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para aumentar a pena do crime previsto em seu art. 3º, II; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, para agravar penas das condutas previstas em seu art. 1º; e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para nela incluir crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 312. .......................................................

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. ..........................................................................” (NR)

 

“Art. 313-A. ....................................................

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)

 

“Art. 316. ........................................................

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. ..........................................................................

 

§ 2º ...................................................................

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)

 

“Art. 317. .......................................................

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. ..........................................................................” (NR)

 

“Art. 333. .......................................................

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. ..........................................................................” (NR)

 

Art. 2º O inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º ........................................................... ..........................................................................

 

II – ...................................................................

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. ..........................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ..........................................................

 

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, subtrair ou desviá los em proveito próprio ou alheio; .........................................................................

 

§ 1º Os crimes do inciso I do caput deste artigo são punidos com reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

 

§ 1º-A. O crime do inciso II do caput deste artigo é punido com reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

 

§ 1º-B. Os crimes dos incisos III a XXIII do caput deste artigo serão punidos com detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, e multa. .........................................................................” (NR)

 

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ........................................................... .........................................................................

 

XIII – peculato (art. 312, caput e § 1º);

 

XIV – inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A);

 

XV – concussão (art. 316, caput, e §§ 1º e 2º);

 

XVI – corrupção passiva (art. 317, caput).

 

XVI – corrupção ativa (art. 333, caput).

 

Parágrafo único. ............................................. ..........................................................................

 

VIII - o crime previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

 

IX – os crimes previstos na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que tenham pena máxima igual ou superior a seis anos.” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(ii)                PL 1422/2025

 

Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para vedar a aplicação do acordo de não persecução penal aos crimes contra a Administração Pública e àqueles previstos nas Leis no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no 7.492, de 16 de junho de 1986, no 9.613, de 3 de março de 1998, no 1.079, de 10 de abril de 1950, e no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.

 

Art. 1º O § 2º do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a viger acrescido do seguinte inciso:

 

“Art. 28-A............................................... .................................................................

 

§ 2º .......................................................... .................................................................

 

V – Os crimes de peculato (art. 312, caput), inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A), concussão (art. 316, caput e §§ 1º e 2º), corrupção passiva (art. 317) e corrupção ativa (art. 333);

 

VI – Os crimes contra a ordem tributária previstos no art. 1º e no art. 3º, I e II da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

 

VII – Os crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que possuem pena máxima igual ou superior a 6 (seis) anos de reclusão.

 

VIII – Os crimes de lavagem de capitais, previstos na Lei nº 9.613, de 3 março de 1998;

 

IX – Os crimes previstos no Decreto -Lei nº 201. de 27, de fevereiro de 1967. ...................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(iii)              PL 1423/2025

 

Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para agravar penas de crimes cometidos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 217-A. ..................................................

 

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. .........................................................................

 

§ 3º ..................................................................

 

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos.

 

§ 4º ..................................................................

 

Pena – reclusão, de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos. ..........................................................................” (NR)

 

“Art. 218-B ...................................................

 

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. .........................................................................” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 240 .......................................................

 

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. .........................................................................” (NR)

 

“Art. 241 ........................................................

 

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. .........................................................................” (NR)

 

“Art. 241-A. ..................................................

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. .........................................................................” (NR)

 

“Art. 241-B. ..................................................

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. .........................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(iv)              PL 1426/2025

 

Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas do crime de roubo; criar causa de aumento de pena quando o estelionato for cometido por meio de simulação de falsa deficiência, de falsa necessidade de tratamento médico, odontológico, psicológico, ou de falsa doença rara, grave, incurável ou contagiosa; ampliar o elemento subjetivo da receptação qualificada e inserir novas modalidades de receptação culposa.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 157. ....................................................

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. ......................................................................

 

§ 3º Se da conduta resulta:

 

I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, e multa;

 

II - morte, a pena é de reclusão, de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos, e multa.

 

§ 4º No caso do § 3º, as penas serão aplicadas na forma do art. 69 deste Código se a violência ou grave ameaça for dirigida a mais de uma pessoa.” (NR)

 

“Art. 171. ..................................................... .......................................................................

 

§ 6º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido por meio de simulação de falsa deficiência, de falsa necessidade de tratamento médico, odontológico, psicológico, ou de falsa doença rara, grave, incurável ou contagiosa.” (NR)

 

“Art. 180. ...................................................... ........................................................................

 

§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa produto de crime: ........................................................................

 

§ 3º Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: ........................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(v)                PL 1427/2025

 

Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar o crime de perjúrio.

 

Art. 1º O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 342. ............................................................... .................................................................................

 

§ 1º As penas aumentam-se da metade se o crime é praticado:

 

I – mediante paga ou promessa de recompensa;

 

II – no âmbito do processo penal;

 

III – em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

 

Perjúrio

 

§ 1º-A. Incorre nas mesmas penas do caput quem fizer afirmação falsa ou negar a verdade, como investigado ou parte, em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou juízo arbitral. .................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(vi)              PL 1432/2025

 

Autor: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE)

 

Conteúdo: Torna imprescritíveis e inafiançáveis os crimes de peculato, concussão, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, bem como as ações civis de reparação de danos ao erário decorrentes dessas condutas.

 

Art. 1º O Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-B e do artigo 337-E:

 

“CAPÍTULO II - B

 

DA IMPRESCRITIBILIDADE E INAFIANÇABILIDADE DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 337- E. São imprescritíveis e inafiançáveis os crimes previstos nos arts. 312, 316, 317 e 333 deste Código, inclusive para os que concorram para sua prática, nos termos do art. 29.”

 

Art. 2º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 17 - F. Os crimes previstos nesta Lei são imprescritíveis e inafiançáveis, inclusive para os partícipes referidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940.”

 

Art. 3º Nas hipóteses dos crimes referidos nos arts. 1º e 2º desta Lei, as ações civis de reparação de danos ao erário também serão imprescritíveis, independentemente do ajuizamento de ação penal.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(vii)             PL 1438/2025

 

Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES)

 

Conteúdo: Altera a Lei 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena do crime de lavagem de capitais, e altera a Lei 8.072, de 1990, para incluí-lo no rol dos crimes hediondos.

 

Art. 1º O art. 1º da Lei 9.613, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º .......................................................... ........................................................................

 

Pena - reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa. .........................................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º ........................................................... .........................................................................

 

Parágrafo único. ............................................. ..........................................................................

 

VIII - o crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 
(viii)           PL 1473/2025

 

Autor: Senador Fabiano Contarato (PT/ES)

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar mais rígidas as disposições a respeito da medida de internação; e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar os critérios etários de atenuante e de redução dos prazos de prescrição.

 

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. ......................................................................................

 

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, a cada ano.

 

§ 3º O prazo máximo de internação será de 3 (três) anos, ressalvados os casos dos §§ 3º-A e 3º-B deste artigo.

 

§ 3º-A. Em caso de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça, o prazo de internação será de no máximo 5 (cinco) anos.

 

§ 3º-B. Em caso de ato infracional doloso cometido contra a dignidade sexual ou de que resulte morte, o prazo de internação será aplicado em dobro, podendo ser superior ao previsto no § 3º-A deste artigo.

 

§ 4º Atingidos os limites estabelecidos nos parágrafos anteriores, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

 

§ 5º A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvados os casos dos §§ 3º-A e 3º-B deste artigo. ......................................................................................” (NR)

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 65. ......................................................................

 

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 80 (oitenta) anos, na data da sentença; .......................................................................................” (NR)

 

“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, maior de 80 (oitenta) anos.” (NR)

 

Art. 3º Revoga-se o § 1º do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
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