top of page

STF - Pauta da Semana - 01.12.2025

  • Avelar Advogados
  • há 2 horas
  • 2 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.


RHC nº 238757

Data do julgamento: 02/12/2025

Origem: GO

Relator: Min. André Mendonça

Assuntos: Direito Penal | Fato Atípico – Direito Processual Penal | Ação Penal | Trancamento

Questão: A conduta de aceitar vantagem patrimonial para provocar, de forma proposital, a aplicação de cartão amarelo pode configurar o crime previsto no artigo 198 da Lei nº 14.597/2023 ou deve ser reconhecida como penalmente atípica?

 

Comentário: Agravo Regimental interposto contra decisão proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus, tendo como agravado o Ministério Público de Goiás e relator Ministro André Mendonça.

 

O Agravante foi denunciado pelo Ministério Público de Goiás pela prática do crime contra a incerteza do resultado esportivo, previsto no artigo 198 da Lei nº 14.597/2023, em razão das investigações realizadas na Operação Penalidade Máxima III, na qual verificou-se que o réu, supostamente, teria aceitado vantagem patrimonial indevida para forçar o recebimento de cartão amarelo, com o propósito de alterar o resultado ou evento de competição esportiva.

 

Diante disso, o Agravante pleiteia o reconhecimento da atipicidade da conduta visto que (i) a motivação do acordo firmado com o denunciado era a obtenção de lucro em apostas nas casas BET365 e BETANO, independentemente do resultado do jogo; (ii) embora o cartão amarelo pudesse, em tese, interferir no resultado da competição, o resultado permaneceu incerto; e (iii) a possibilidade de interferir no resultado da competição não motivou ou influenciou a conduta praticada.

 

O Ministério Público de Goiás defende que a conduta de provocar, de forma proposital, o cartão amarelo configura o crime previsto no artigo 198 da Lei nº 14.597/2023. Todavia, esclarece que, caso entenda de modo diverso, o Juízo poderá atribuir definição jurídica diversa para o fato, conforme o artigo 383, caput, do Código de Processo Penal,

 

Em julgamento anterior, o Ministro Relator André Mendonça proferiu voto negando provimento ao agravo regimental.

 

O Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

 

Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro Gilmar Mendes e continuação do julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

 

 
 
_edited_edited.png

São Paulo

Rua Bandeira Paulista, 702, 2º andar

Itaim Bibi – São Paulo - SP – CEP 04532-010

Tel: (11) 3168-2995

Rio de Janeiro

Rua do Carmo, 57, 6º andar
Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP 20011-020

Brasília

SHS, Quadra 6, Bloco A, Sala 501

Asa Sul – Brasília - DF – CEP 70316-102

Assine nossa newsletter sobre as novidades do Direito Penal

E-mail cadastrado com sucesso!

  • LinkedIn - Avelar Advogados
selo-empresa-branco.png

© 2025 por Avelar Advogados.

bottom of page