STF - Pauta da Semana - 02.06.2025
- Avelar Advogados
- 2 de jun.
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
PET nº 11573 Data do julgamento: 03/06/2025 Origem: DF Relatora: Min. Cármen Lúcia Assuntos: Direito Processual Penal | Investigação Penal – Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes Eleitorais | Calúnia – Direito Penal | Injúria
Questão: A queixa-crime do deputado federal Gustavo Gayer em face do deputado federal José Nelto será recebida?
Comentário: No dia 03 de junho, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal dará continuidade à análise do recebimento da queixa-crime oferecida pelo deputado federal Gustavo Gayer em face do deputado federal José Nelto.
O caso teve origem em uma entrevista concedida em 26 de junho de 2023, ocasião em que o parlamentar José Nelto se referiu ao deputado federal Gustavo Gayer como “um nazista, fascista, idiota”.
Em sua defesa, José Nelto afirma que suas declarações estão protegidas pela imunidade constitucional e configuram o exercício do seu direito de liberdade de expressão. Ainda, alega que o episódio ocorreu em um debate no qual ambos se trataram de forma desrespeitosa, caracterizando uma retorsão imediata a ofensas anteriores.
Em julgamento realizado em 4 de junho de 2024, a Relatora Ministra Cármen Lúcia votou pela rejeição das preliminares e pelo recebimento integral da queixa-crime, pelos crimes de calúnia e injúria. O Ministro Flávio Dino também rejeitou as preliminares e recebeu parcialmente a queixa-crime, apenas em relação ao crime de calúnia.
O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.
Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro Alexandre de Moraes.
HC nº 238461 Data do julgamento: 03/06/2025 Origem: SP Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade – Direito Processual Penal | Jurisdição e Competência
Questão: A ratificação de denúncia com atos processuais de juízo incompetente é admitida?
Comentário: Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus. No caso concreto, questiona-se a validade da ratificação de denúncia com base em atos processuais reconhecidos como nulos pelo Superior Tribunal de Justiça após declarar o juízo incompetente.
A decisão monocrática agravada negou seguimento ao Habeas Corpus e entendeu que na decisão do Superior Tribunal de Justiça "o que se deliberou foi apenas a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar a causa na qual havia indícios da prática de delito eleitoral, sem emitir-se qualquer juízo de valor acerca do proceder do Juízo declarado incompetente", não se verificando, portanto, qualquer ilegalidade flagrante passível de ser sanada.
Por sua vez, a Procuradoria-Geral da República afirmou que “o caso versado se amolda, com acerto, à hipótese do juízo aparente, admitindo-se a possibilidade de convalidação dos atos praticados no juízo anterior”, e requereu desprovimento do Agravo.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.