STF - Pauta da Semana - 04.08.2025
- Avelar Advogados
- 4 de ago.
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
RCL nº 80631 Data do julgamento: 05/08/2025 Origem: PR Relatora: Min. Cármen Lúcia Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal – Direito Processual Penal | Jurisdição e Competência – Direito Processual Penal | Ação Penal | Suspensão
Questão: Atribuir a competência para o julgamento da ação penal ao mesmo juiz que atuou na fase investigatória viola o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a atuação do Juiz de Garantias?
Comentário: Trata-se de Reclamação Constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da 4ª Região, no contexto de um Conflito de Jurisdição.
O reclamante sustenta que a decisão impugnada desconsidera o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.298/DF, o qual preconiza que a competência do Juiz de Garantias se encerra com o oferecimento da denúncia, ressaltando, ainda, a relevância da imparcialidade da jurisdição.
Isso porque o acórdão recorrido atribuiu a competência da ação penal ao mesmo magistrado que atuou durante toda a fase investigativa, em afronta ao precedente vinculante da Suprema Corte.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
ARE nº 1492024 Data do julgamento: 05/08/2025 Origem: RS Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Cerceamento de Defesa – Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas | Prova Ilícita
Questão: O uso de provas produzidas por servidores suspeitos em procedimento administrativo pode justificar o trancamento da ação penal?
Comentário: Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário, tendo como agravado o Ministério Público Federal e relator Ministro Edson Fachin.
O Agravante requer a anulação da sentença condenatória, sob o fundamento de nulidade decorrente de provas ilícitas e da suspeição ou impedimento de servidores da SUSEP envolvidos nos procedimentos administrativos que deram origem à ação penal. O agravante argumentou a incompatibilidade entre a premissa de independência das esferas e a tese de repercussão geral nº 1238 do Supremo Tribunal Federal, que impede provas ilícitas em processos administrativos.
Nas sessões de julgamento anteriores, o Ministro Edson Fachin votou pelo não provimento do Agravo Regimental, sendo acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Todavia, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto divergente, conhecendo o Recurso Extraordinário, mas, no mérito, negando provimento e concedendo, de ofício, a ordem de Habeas Corpus para decretar o trancamento da ação penal. Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes retificou seu voto para acompanhar o Ministro Dias Toffoli.
Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro Edson Fachin e continuação do julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
RE nº 973837 Data do julgamento: 07/08/2025 Origem: MG Relator: Min. Gilmar Mendes Assuntos: Direito Penal
Questão: O artigo 9°-A da Lei de Execução Penal, que obriga o condenado por crimes violentos ou hediondos à submissão à identificação do perfil genético para inclusão e manutenção em banco de dados, viola os princípios da legalidade e da não autoincriminação?
Comentário: Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao recurso ministerial, possibilitando a sujeição à identificação criminal, mediante coleta de material genético, visando a criação de um banco de dados obrigatório, nos termos do artigo 9°-A da Lei de Execução Penal.
A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais alega que "conforme artigo 5°, II da Constituição Federal 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei', do mandamento se conclui que o cidadão somente terá que se submeter à determinação do Estado quando expressamente prevista em lei a obrigação"; e que "o privilégio contra a autoincriminação se trata de garantia constitucional". Afirma que "colher material genético de um indivíduo que não está sendo processado, que já foi identificado civil e criminalmente, é violar a garantia constitucional de direito do cidadão de não praticar qualquer ato que possa incriminá-lo".
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais defende que "a alegada ofensa ao artigo 5°, II, da CF, acaso existente, decorreria, na verdade, da contrariedade a normas infraconstitucionais, não havendo, portanto, ofensa direta a dispositivo constitucional, não sendo cabível a interposição do recurso extraordinário".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.