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STF - Pauta da Semana - 05.05.2025

  • Avelar Advogados
  • 3 de mai.
  • 4 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Petição nº 12.100 Data do julgamento: 06/05/2025 Origem: DF Relatora: Min. Alexandre de Moraes Assuntos: Direito Processual Penal | Medidas Assecuratórias

Questão: Existe omissão e contradição na decisão que recebeu a denúncia em face de organização criminosa formada para tentativa de golpe de Estado e abolição do Estado Democrático de Direito após as eleições presidenciais de outubro de 2022?

 

Comentário: No dia 06 de maio, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal irá apreciar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que recebeu a denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da República pela prática das condutas de organização criminosa armada (artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/13), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L do Código Penal), golpe de Estado (artigo 359-M do Código Penal), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (artigo 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal), e deterioração de patrimônio tombado (artigo 62, I, da Lei 9.605/98), observadas as regras de concurso de pessoas (artigo 29, caput, do Código Penal) e concurso material (artigo 69, caput, do Código Penal) em face de Alexandre Rodrigues Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro Pereira, Jair Messias Bolsonaro, Mauro César Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto.

 

Após acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o réu Anderson Gustavo Torres opôs Embargos de Declaração para sanar (i) contradição referente ter sido indicado como um dos acusados que teria arguido o impedimento, suspeição e ausência de imparcialidade do Ministro Relator e dos Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino e (ii) omissão referente aos argumentos da resposta à acusação.

 

Na sequência, os autos foram incluídos em pauta de julgamento.

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. 

 

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 338 Data do julgamento: 07/05/2025 Origem: DF Relator: Min. Luís Roberto Barroso Assuntos: Controle Concentrado | Habeas Corpus | Recursos Criminais

Questão: O artigo 141, II, do Código Penal viola os direitos à igualdade e à livre manifestação do pensamento?

 

Comentário: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade recebida como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ajuizada pelo Partido Progressista, em que se pretende a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 141 do Código Penal Brasileiro, haja vista estabelecer como causa de aumento de pena dos crimes contra a honra o fato de ter sido cometido contra servidor público, no exercício de suas funções.

 

O requerente alega que tal "disposição atenta contra o Estado Democrático de Direito e contra as garantias de liberdade de expressão e opinião na medida em que confere proteção maior à honra dos funcionários públicos do que à dos demais integrantes da sociedade pelo simples fato de atuarem em nome do Estado", contrariando "o comando do artigo 220, assim como o caput do artigo 5° e seu inciso IV, ambos da Constituição Federal".

 

Solicitadas informações, o Congresso Nacional manifesta-se, preliminarmente, pelo "não cabimento de ADPF por falta dos requisitos legalmente exigidos para a petição inicial". Sobre o mérito, alega que "um dos grandes equívocos dos autos é fazer parecer que 'haveria uma proteção maior à honra dos funcionários públicos do que à dos demais integrantes da sociedade'", pois "quando o ofensor ataca a honra de um funcionário público em razão de suas funções, ataca também a própria função do servidor e, por fim, o próprio Estado-Administração, motivo pelo qual a pena para a ofensa é majorada pela causa de aumento de pena. Assim não fosse, ficaria sem repressão a ofensa ao segundo bem-jurídico (moral administrativa), o que efetivamente violaria o princípio da isonomia" e conclui ser "patente o reconhecimento de que o crime contra a honra de funcionário público em razão do exercício de suas funções é detentor de um plus no tocante à proteção dos bens jurídicos ofendidos, o que frustra qualquer argumento do requerente no sentido de ser uma odiosa discriminação".

 

A Presidência da República alega "que a tutela é exercida em relação à Administração, eis que está ela representada pelos seus agentes, quando no exercício da função pública. Sendo assim, é indispensável conferir proteção eficaz e diferenciada ao funcionário público, quando no desempenho das suas funções, uma vez que ele é portador de um interesse eminentemente público e de grande relevo no ordenamento do Estado", concluindo que "o estabelecimento de causa de aumento de pena que majora a sanção aplicável aos crimes contra a honra, cometidos contra funcionário público, não fere o princípio da isonomia, como alega o Requerente. Do mesmo modo, não se vislumbra ofensa aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, pois as sanções foram previstas pelo Legislador, o qual fixou pena-base mais elevada ao crime especial, com a finalidade de reprimir de forma mais gravosa o delito que julgou ser mais prejudicial à sociedade".

 

Em 27/02/2025, após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso.

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.   

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