STF - Pauta da Semana - 08.09.2025
- Avelar Advogados
- 5 de set. de 2025
- 3 min de leitura
Atualizado: 8 de set. de 2025
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
AP 2668 Data do julgamento: 09/09/2025 e 12/09/2025 Origem: DF Relator: Min. Alexandre de Moraes Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal
Questão: O que será decidido no julgamento dos acusados, integrantes do Núcleo 1, pelos atos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes?
Comentário: Ação penal autuada em face de Alexandre Ramagem, Almir Garnier Santos, Anderson Gustavo Torres, Augusto Heleno Ribeiro, Jair Messias Bolsonaro, Mauro Cesar Barbosa Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Walter Souza Braga Netto, que compõem o Núcleo 1 dos fatos.
O Ministério Público afirma que os réus, em razão dos atos ocorridos em 08 de janeiro de 2023 na Praça dos Três Poderes em Brasília/DF, teriam praticado os crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998).
Encerrada a instrução processual, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, designou-se sessão de julgamento presencial para análise do mérito da ação penal.
Na última semana, foi realizada a leitura do relatório da ação penal e encerradas as sustentações orais das defesas dos réus.
Fase atual: Aguarda-se os votos dos Ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
RE 1301250 Data do julgamento: 10/09/2025 Origem: RJ Relatora: Min. Rosa Weber Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Ausência de Fundamentação / Direito Processual Penal | Investigação Penal
Questão: É permitida a decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas no curso de investigação criminal?
Comentário: Trata-se de Recurso Extraordinário, em que se discute a violação a direitos previstos no artigo 5.º, X, XII, LVII e LIV, da Constituição Federal, em decisão judicial que decretou a quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas.
Os recorrentes alegam a inexistência de base constitucional e legal que subsidiasse a determinação judicial para afastamento de sigilo de dados telemáticos de forma ampla, sem a necessária individualização dos alvos. Sustentam que "o sistema de direitos fundamentais foi concebido justamente para limitar o poder do Estado, mas aqui está sendo relativizado com argumentos puramente pragmáticos". Aduzem que "é impossível atender às garantias constitucionais sem que haja a providência mínima de individualização de alvos".
Em contrarrazões, o Ministério Público do Rio de Janeiro sustenta que "os direitos fundamentais não são absolutos, de modo que serão ponderados e/ou flexibilizados diante de outros direitos e interesses de igual ou semelhante importância". Alega que o afastamento do sigilo de dados telemáticos é necessário, adequado e proporcional, uma vez que obterá " dados que contribuirão imensamente para as investigações do fato delituoso e, sob outro viés, não enseja grave ameaça aos direitos dos usuários do serviço de busca, sendo certo que os dados recebidos não podem ser utilizados para outra finalidade que não a investigativa".
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
A Ministra Relatora proferiu seu voto dando provimento ao Recurso Extraordinário, sendo acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Todavia, o Ministro André Mendonça divergiu da Ministra Relatora e negou provimento ao Recurso Extraordinário, acompanhado do Ministro Cristiano Zanin.
O Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro Gilmar Mendes e continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
