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STF - Pauta da Semana - 09.02.2026

  • 6 de fev.
  • 3 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.


RE nº 1549241

Data do julgamento: 10/02/2026

Origem: RS

Relator: Min. Gilmar Mendes

Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade

Questão: A posse de pequena quantidade de cocaína é conduta típica?

 

Comentário: Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e cassou a decisão que determinou o arquivamento do processo.

 

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul sustenta que “ao se reconhecer a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, especialmente para punir aquele que tem em seu poder quantidade ínfima de entorpecente, destinada ao seu uso próprio, sem trazer qualquer risco ou prejuízo à saúde pública, se está a atingir o inciso X do artigo 5º da Carta Maior, violando a intimidade e também a vida privada do cidadão.”

 

Em contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Sul defende que o "delito em referência é de perigo presumido ou abstrato, esgotando-se, simplesmente, no fato de o indivíduo carregar consigo, para uso próprio, substância entorpecente ilegal.”

 

O Ministério Público Federal apresentou parecer sustentando que o recurso não merece provimento visto que o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal não deve ser aplicado para substâncias ilícitas diversas da cannabis sativa, mesmo que a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas seja considerada ínfima ou inexpressiva.

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

 


AP nº 618

Data do julgamento: 11/02/2026

Origem: RJ

Relator: Min. Flávio Dino

Assuntos: Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético

Questão: O fim da vigência de Resolução Ambiental afasta a tipicidade de dano às Unidades de Conservação?

 

Comentário: Embargos Infringentes opostos pelo ex-deputado Federal Washington Reis, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve a sentença que condenou o réu pelos delitos de (i) danos às Unidades de Conservação, mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental, para obter vantagem pecuária; e (ii) crime contra a Administração Pública.

 

O Embargante pleiteia sua absolvição, tendo em vista a "inexistência de regulamentação vigente acerca da zona de amortecimento da ReBio Tinguá, bem como em razão de laudos técnicos que esclarecem que a área objeto de discussão encontra-se fora da então delimitada zona de amortecimento da Reserva Biológica do Tinguá”.

 

Além disso, o Embargante requer o reconhecimento da abolitio criminis, uma vez que não subsiste mais a irregularidade do loteamento em razão da área discutida não mais se enquadrar como zona de amortecimento e, respectivamente, não haver dano ambiental a qualquer Unidade de Conservação.

 

O Ministério Público Federal sustenta que os danos e modificação de áreas de monitoramento, fiscalização, amortecimento e de entorno e contorno da reserva biológica estão devidamente comprovados. Além disso, alega que o fim da vigência da Resolução nº 428/2010, que teria extinguido a zona de amortecimento da ReBio Tinguá, não pode afetar a tipicidade do delito cometido.

 

Na sessão de julgamento anterior, o Ministro Relator Flávio Dino votou pela improcedência dos embargos infringentes, sendo acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Por outro lado, o Ministro André Mendonça votou para dar provimento aos embargos. Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos e o Ministro Dias Toffoli afirmou suspeição.

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.


 
 
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