STF - Pauta da Semana - 09.02.2026
- 6 de fev.
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
RE nº 1549241
Data do julgamento: 10/02/2026
Origem: RS
Relator: Min. Gilmar Mendes
Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade
Questão: A posse de pequena quantidade de cocaína é conduta típica?
Comentário: Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e cassou a decisão que determinou o arquivamento do processo.
A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul sustenta que “ao se reconhecer a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006, especialmente para punir aquele que tem em seu poder quantidade ínfima de entorpecente, destinada ao seu uso próprio, sem trazer qualquer risco ou prejuízo à saúde pública, se está a atingir o inciso X do artigo 5º da Carta Maior, violando a intimidade e também a vida privada do cidadão.”
Em contrarrazões, o Ministério Público do Rio Grande do Sul defende que o "delito em referência é de perigo presumido ou abstrato, esgotando-se, simplesmente, no fato de o indivíduo carregar consigo, para uso próprio, substância entorpecente ilegal.”
O Ministério Público Federal apresentou parecer sustentando que o recurso não merece provimento visto que o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal não deve ser aplicado para substâncias ilícitas diversas da cannabis sativa, mesmo que a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas seja considerada ínfima ou inexpressiva.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
AP nº 618
Data do julgamento: 11/02/2026
Origem: RJ
Relator: Min. Flávio Dino
Assuntos: Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Questão: O fim da vigência de Resolução Ambiental afasta a tipicidade de dano às Unidades de Conservação?
Comentário: Embargos Infringentes opostos pelo ex-deputado Federal Washington Reis, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve a sentença que condenou o réu pelos delitos de (i) danos às Unidades de Conservação, mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental, para obter vantagem pecuária; e (ii) crime contra a Administração Pública.
O Embargante pleiteia sua absolvição, tendo em vista a "inexistência de regulamentação vigente acerca da zona de amortecimento da ReBio Tinguá, bem como em razão de laudos técnicos que esclarecem que a área objeto de discussão encontra-se fora da então delimitada zona de amortecimento da Reserva Biológica do Tinguá”.
Além disso, o Embargante requer o reconhecimento da abolitio criminis, uma vez que não subsiste mais a irregularidade do loteamento em razão da área discutida não mais se enquadrar como zona de amortecimento e, respectivamente, não haver dano ambiental a qualquer Unidade de Conservação.
O Ministério Público Federal sustenta que os danos e modificação de áreas de monitoramento, fiscalização, amortecimento e de entorno e contorno da reserva biológica estão devidamente comprovados. Além disso, alega que o fim da vigência da Resolução nº 428/2010, que teria extinguido a zona de amortecimento da ReBio Tinguá, não pode afetar a tipicidade do delito cometido.
Na sessão de julgamento anterior, o Ministro Relator Flávio Dino votou pela improcedência dos embargos infringentes, sendo acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Por outro lado, o Ministro André Mendonça votou para dar provimento aos embargos. Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos e o Ministro Dias Toffoli afirmou suspeição.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
