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STF - Pauta da Semana - 09.06.2025

  • Avelar Advogados
  • 6 de jun.
  • 2 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
ARE nº 1042.075 Data do julgamento: 12/06/2025 Origem: RJ Relator: Min. Dias Toffoli Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas | Prova Ilícita

Questão: Acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas?

 

Comentário:  Trata-se de Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que discute a licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.

 

O acórdão recorrido entendeu "por inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente mercê do indevido, desautorizado e ilegal manuseio daquele aparelho de telefonia celular, o que importou na flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes, o que apenas poderia se dar, por exceção, mediante expressa autorização judicial para tanto".

 

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro afirma que o acórdão recorrido contrariou as normas constitucionais do artigo 5º, XII e LVI da Constituição Federal, visto que não se exige "qualquer determinação judicial para apreensão de bens relacionados ao fato delituoso, já que tal forma de proceder decorre de expressa determinação legal, que obriga a autoridade policial a apreender todos os objetos e instrumentos ligados à prática delitiva".

 

Por outro lado, em contrarrazões, a parte recorrida afirma que não ocorreu qualquer hipótese de flagrante delito e/ou expedição de mandado judicial, portanto o Acórdão recorrido apenas aplicou a lei e os princípios gerais do direito, não se verificando qualquer ofensa ou negativa de vigência à Constituição Federal.

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

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