A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Habeas Corpus nº 249.506 Data do julgamento: 10/12/2024 Origem: SP Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Cerceamento de Defesa Direito Penal | Parte Geral | Aplicação da Pena | Regime inicial
Questão: Legalidade da Prisão em Flagrante Decorrente da Busca Pessoal
Comentário: No dia 10 dezembro, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Habeas Corpus nº 249.506, em que se discute a legalidade da busca pessoal baseada na atitude do indivíduo ao ver a viatura policial.
No caso concreto, o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, da Lei Federal n.º 11.343/06, após ter sido abordado com 08 porções de cocaína, 46 porções de crack e 13 porções de maconha.
No referido writ, o paciente alega que a abordagem se deu, unicamente, por impressões subjetivas dos policiais, uma vez que “estava andando pela rua, sem nada, quando a PM, ao ver, disse que o mesmo mudou de direção, motivo pelo qual resolveram abordá-lo.”, o que não configura justa causa para legitimar a busca pessoal e veicular.
Diante disso, o paciente requer que seja reconhecida a ilegalidade da abordagem policial e, consequentemente, a sua absolvição por ausência de materialidade.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Agravo Regimental em Habeas Corpus Nº 245.247 Data do julgamento: 10/12/2024 Origem: GO Relator: Min. André Mendonça Assuntos: Ação Penal | Parte Geral | Aplicação da Pena
Questão: A desproporcionalidade do aumento da pena-base decorrente do reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Comentário: No dia 10 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar os Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 245.247, em que se discute a valoração negativa da culpabilidade e o aumento da pena-base.
Segundo o recorrente, apesar da dosimetria da pena ser uma atividade discricionária do julgador, nos casos de ilegalidade, cabe às instâncias superiores intervirem, destacando que a pena-base teve um aumento desproporcional e merece ser revista.
No caso concreto, o recorrente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, como incurso no artigo 33 da Lei 11.343/06, ante da elevação da pena-base em razão de duas circunstâncias judiciais negativas.
Ao denegar a ordem, o Ministro Relator André Mendonça entendeu pela ausência de ilegalidade no aumento da pena-base, uma vez que está fundamentado em fatos concretos e que exigem a maior reprovabilidade da conduta, ressaltando que “o Diploma Penal não prevê regras aritméticas objetivas para fixação da pena” e que “o magistrado não está adstrito ao limite de exasperação de 1/6 ou outro percentual”
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.