top of page

STF - Pauta da Semana - 10.02.2025

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Petição 10.476 Data do julgamento: 11/02/2025 Origem: DF Relatora: Min. Cármen Lúcia Assuntos: Direito Penal | Crimes contra a Honra | Calúnia 

Questão: A prerrogativa do foro permanece com a extinção do mandato?   

 

Comentário: No dia 11 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Agravo Regimental na Petição n.º 10.476, em que se discute a permanência da competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar as infrações penais comuns imputadas ao Presidente da República, ao Vice-Presidente, aos membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e ao Procurador-Geral da República quando cessado o mandato.

 

O caso concreto envolve uma Queixa-Crime oferecida por Monique Cheker Mendes, Procuradora da República, em desfavor de Jair Messias Bolsonaro, Presidente da República na época dos fatos, pelo crime de calúnia.

 

Em sua decisão monocrática, a Ministra Relatora Cármen Lúcia, ao entender que “não mais ocupando o querelado o cargo que definiria o foro por prerrogativa de função, cessa a competência desta Casa”, determinou a remessa da Queixa-Crime para o juízo competente da Seção Judiciária do Distrito-Federal.

 

Diante da decisão, a Procuradoria Geral da República interpôs Agravo Regimental alegando que, após o término do inquérito policial, “ainda que sobrevenha a cessação da ocupação do cargo, independentemente do motivo, a competência não sofrerá mais alteração, o que se traduz na impossibilidade de declínio para o processo e julgamento do feito.”

 

Após o voto da Ministra Relatora e do Ministro Flávio Dino para negar provimento ao agravo regimental, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.

 

Fase atual: Aguarda-se o prosseguimento do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

 
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.505.478, 1.505.480, 1.505.485, 1.506.166, 1.506.182 e 1.506.185 / Agravo Interno no Recurso Extraordinário nº 1505484 e 1505955 Data do julgamento: 11/02/2025 Origem: GO Relatora: Min. Cristiano Zanin Assuntos: Direito Penal | Parte Geral | Tipicidade | Extinção da Punibilidade | Prescrição

Questão: O crime de impedir a regeneração natural da vegetação é mero exaurimento do crime de construir em local proibido?    

 

Comentário: No dia 11 de fevereiro, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal irá julgar os Agravos Regimentais e Agravos Internos, interpostos pelo Ministério Público Federal, em que se discute se o delito previsto no artigo 48 da Lei 9.605/1998 (impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação) é mero exaurimento do delito previsto no artigo 64 da mesma Lei (“Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida’).

 

No presente caso, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás entendeu que a conduta de impedir ou dificultar a regeneração de florestas não pode ser punida de forma autônoma, consistindo no exaurimento da ação de promover construção em solo não edificável e, em seguida, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

 

Por sua vez, o Ministério Público Federal interpôs Recursos Extraordinários alegou que “os referidos tipos penais tutelam bens jurídicos distintos. Efetivamente, o art. 48 visa proteger o meio ambiente natural, especificamente a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, ao passo que o art. 64 visa proteger o meio ambiente artificial/urbano ou o meio ambiente cultural”.

Após ter sido negado provimento aos Recursos Extraordinários devido à necessidade de reexame de provas, o Ministério Público interpôs Agravos Regimentais e Agravos Internos.

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. 

   

 
_edited_edited.png

São Paulo

Rua Bandeira Paulista, 702, 2º andar

Itaim Bibi – São Paulo - SP – CEP 04532-010

Tel: (11) 3168-2995

Rio de Janeiro

Rua do Carmo, 57, 6º andar
Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP 20011-020

Brasília

SHS, Quadra 6, Bloco A, Sala 501

Asa Sul – Brasília - DF – CEP 70316-102

Assine nossa newsletter sobre as novidades do Direito Penal

E-mail cadastrado com sucesso!

  • LinkedIn - Avelar Advogados
LogoChambers2021.png
Chambers_2022
LeadersLeague2021.png
Leaders-League-2022.png
logo_20years.png
SELO_ADVH_vertical_2020.png
SELO_ESC_vertical_2021_BX.png
SELO_ADVH_vertical_2021_BX.png
badge-advocacy-regional-advocacia-2021-2227-56-414-1653328406.png

© 2024 por Avelar Advogados.

bottom of page