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STF - Pauta da Semana - 11.08.2025

  • Avelar Advogados
  • 8 de ago.
  • 2 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
ADI nº 6239 / ADI nº 6302 / ADI nº 6236 / ADI nº 6238 / ADI nº 6266 Data do julgamento: 13/08/2025 Origem: DF Relator: Min. Alexandre de Moraes Assuntos: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público | Controle de Constitucionalidade - Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de Abuso de Autoridade 

Questão: Os atos normativos sobre os crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869/2019 violam os princípios constitucionais?

 

Comentário: Ações Diretas de Inconstitucionalidade, todas com objeto similar, para requerer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 9, caput, parágrafo único e incisos I, II, III; artigo 10;  artigo 13, III; artigo 15, parágrafo único e I;  artigo 16, caput, parágrafo único;  artigo 19, caput e parágrafo único; artigo 20, caput e parágrafo único; artigo 25; artigo 27; artigo 30; artigo 31, caput e parágrafo único; artigo 32; artigo 33, caput e parágrafo único; artigo 34; artigo 36; artigo 37; artigo 38 e artigo 43, todos da Lei nº 13.869/2019, que dispõe sobre crimes de abuso de autoridade.

 

A Associação dos Juízes Federais do Brasil afirma que a Lei nº 13.869/2019 reflete conteúdo inconstitucional e inova no ordenamento jurídico ao disciplinar sobre o exercício da função jurisdicional e a designação de consequências criminais para magistrados que deixem de atuar nos limites impostos em seu texto, gerando um estado de profunda insegurança jurídica

 

O Podemos sustenta que a lei enfraquece as autoridades dedicadas ao combate à corrupção e à defesa dos valores fundamentais, com grave violação à independência do Poder Judiciário, em razão da criminalização de suas funções essenciais.

 

A Associação dos Magistrados Brasileiros afirma que "a criminalização das condutas dos magistrados, especialmente aquelas consubstanciadas em atos jurisdicionais ou na não realização desses, é inaceitável”. 

 

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e a Associação Nacional dos Procuradores da República alegam que há afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, além de violação à separação dos poderes de Estado.

 

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) sustenta que a Lei nº 13.869/19 afronta os princípios constitucionais da tipicidade dos delitos, da intervenção penal mínima, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e da separação dos poderes, por, principalmente, não delimitar de forma adequada e lícita as condutas delitivas.

 

O Senado Federal manifestou-se pela improcedência da ação direta.

 

A Presidência da República afirma que "a Lei nº 13.869/2019 teve por escopo aprimorar a Lei nº 4.898/65, conferindo maior efetividade, precisão técnica, taxatividade das condutas e proteção à discricionariedade do julgador dentro das hipóteses legais. Teve por fim pautar a atuação dos agentes públicos de acordo com o Direito, responsabilizando atos manifestamente abusivos ou arbitrários".

 

A Câmara dos Deputados alega que a Lei nº 13.869/2019 foi processada "dentro dos estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie".

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 

 
 
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