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STF - Pauta da Semana - 15.09.2025

  • Avelar Advogados
  • 15 de set.
  • 3 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
 RE 1301250 Data do julgamento: 17/09/2025 Origem: RJ Relator: Min. Rosa Weber Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Ausência de Fundamentação | Investigação Penal

Questão: É permitida a decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas no curso de investigação criminal?

 

Comentário: Trata-se de Recurso Extraordinário, em que se discute a violação a direitos previstos no artigo 5º, X, XII, LVII e LIV, da Constituição Federal, em decisão judicial que decretou a quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas.

 

Os recorrentes alegam a inexistência de base constitucional e legal que subsidiasse a determinação judicial para afastamento de sigilo de dados telemáticos de forma ampla, sem a necessária individualização dos alvos. Sustentam que "o sistema de direitos fundamentais foi concebido justamente para limitar o poder do Estado, mas aqui está sendo relativizado com argumentos puramente pragmáticos”.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público do Rio de Janeiro sustenta que "os direitos fundamentais não são absolutos, de modo que serão ponderados e/ou flexibilizados diante de outros direitos e interesses de igual ou semelhante importância". Alega que o afastamento do sigilo de dados telemáticos é necessário, adequado e proporcional, uma vez que obterá "dados que contribuirão imensamente para as investigações do fato delituoso e, sob outro viés, não enseja grave ameaça aos direitos dos usuários do serviço de busca, sendo certo que os dados recebidos não podem ser utilizados para outra finalidade que não a investigativa".

 

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

 

A Ministra Relatora proferiu seu voto dando provimento ao Recurso Extraordinário, sendo acompanhada pelo Ministro Alexandre de Moraes.

 

Todavia, o Ministro André Mendonça divergiu da Ministra Relatora e negou provimento ao Recurso Extraordinário, acompanhado do Ministro Cristiano Zanin.

 

O Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

 

Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro Gilmar Mendes e a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 

 ADI 7330 Data do julgamento: 17/09/2025 Origem: DF Relator: Min. Luiz Fux Assuntos: Direito Penal | Parte Geral | Extinção da Punibilidade | Indulto – Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público | Controle de Constitucionalidade

Questão: O decreto de indulto pode abranger crimes hediondos que, na data do fato delituoso, não eram previstos na Lei n.º 8.072/1990?

 

Comentário: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 6º, caput e parágrafo único, e do artigo 7º, §3º, do Decreto Presidencial 11.302/2022.

 

Alega o requerente que as previsões normativas alcançam os agentes públicos condenados no chamado Massacre do Carandiru e que posteriormente ao episódio, o homicídio qualificado foi incluído no catálogo dos crimes hediondos previsto na Lei n.º 8.072/1990.

 

Ainda, afirma que é "pressuposto constitucional para a válida edição do ato que concede o indulto natalino a circunstância de não abranger o decreto presidencial que o formaliza os crimes de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos". Nessa linha, sustenta que "o decreto presidencial que concede o indulto natalino não pode alcançar os crimes que, no momento da sua edição, são definidos como hediondos, pouco importando se, na data do cometimento do crime, este não se qualificava pela nota de hediondez".

 

Solicitadas informações, a Presidência da República manifestou-se alegando que a ação direta de inconstitucionalidade deve ser julgada improcedente em razão: (i) da natureza discricionária do indulto presidencial e (ii) da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

 

A Ministra Presidente Rosa Weber, tendo em vista "a relevância da questão jurídico-constitucional posta nos autos bem como o periculum in mora", com foco especial na possibilidade de concretização de efeitos irreversíveis, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender do indulto natalino até a análise da matéria.

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 

 

 
 
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