STF - Pauta da Semana - 16.06.2025
- Avelar Advogados
- 16 de jun.
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Habeas Corpus nº 209.854 Data do julgamento: 17/06/2025 Origem: PR Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Prova Ilícita | Investigação Penal | Cerceamento de Defesa
Questão: A utilização de provas obtidas por meio de cooperação internacional pode violar o princípio da especialidade?
Comentário: Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que denegou a ordem de Habeas Corpus que buscava o reconhecimento da ilicitude das provas acusatórias apresentadas na denúncia, em razão da violação ao princípio da especialidade.
Na origem, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR indeferiu o pedido formulado no âmbito da Ação Penal, de reconhecimento da ilicitude das provas acusatórias provenientes obtidas mediante cooperação jurídica internacional, consistentes em documentos de contas bancárias mantidas em Luxemburgo.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do Agravo Regimental, pois alega que as provas foram colhidas junto às autoridades luxemburguesas, por meio do Pedido Ativo de Assistência Mútua em Matéria Penal, inexistindo ofensa ao princípio da especialidade.
O julgamento do recurso foi iniciado no dia 08 de abril de 2025, ocasião em que o Ministro Relator Edson Fachin proferiu seu voto pelo desprovimento do recurso, tendo o Ministro Gilmar Mendes solicitado vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro Gilmar Mendes e a continuação do julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Habeas Corpus nº 204.830 Data do julgamento: 17/06/2025 Origem: PR Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Cerceamento de Defesa
Questão: É possível considerar que houve cerceamento de defesa diante da alegada sonegação de documentos criptografados que não subsidiaram a denúncia?
Comentário: Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que denegou a ordem de Habeas Corpus que buscava o reconhecimento do manifesto cerceamento de defesa em razão da sonegação de acesso aos documentos criptografados.
O agravante alega que o Ministério Público deixou de anexar à denúncia documentos referentes ao procedimento de cooperação jurídica internacional que estavam em sua posse cerca de quatro anos antes do oferecimento da exordial e, por este motivo, requer o provimento do agravo com a concessão da ordem de Habeas Corpus para anular decisão que ratificou o recebimento da denúncia.
O Ministério Público Federal afirmou não ter conseguido acessar os documentos em virtude de criptografia intransponível e, por consequência, não foram usados para subsidiar o oferecimento da denúncia. Dessa forma, o acesso não interessaria ao exercício do direito de defesa.
Foi proferido o voto do Ministro Relator Edson Fachin negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques. Ainda, o Ministro Dias Toffoli proferiu voto divergente dando provimento ao agravo regimental.
Todavia, o julgamento foi suspenso para ser retomado com a análise conjunta dos agravos regimentais nos Habeas Corpus nº 209.854 e nº 204.830.
Fase atual: Aguarda-se a continuidade do julgamento com a análise conjunta dos agravos regimentais nos Habeas Corpus nº 209.854 e nº 204.830.
ARE nº 1492024 Data do julgamento: 17/06/2025 Origem: RS Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Cerceamento de Defesa | Prova Ilícita
Questão: Será reconhecida a nulidade da sentença penal condenatória com base na alegada ilicitude das provas colhidas na seara administrativa?
Comentário: Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu Recurso Extraordinário que buscava o reconhecimento do impedimento e suspeição dos servidores públicos nos procedimentos administrativos que culminaram na persecução penal.
O agravante afirma que “o Recurso Extraordinário tem como tema central a nulidade de sentença penal condenatória baseada em provas ilícitas colhidas na seara administrativa” e que a própria Advocacia-Geral da União se manifestou pela existência de impedimento e suspeição dos servidores que integraram a Comissão de Inquérito, com a necessidade de reconhecer a ilicitude de todos os documentos produzidos e nulidade dos atos praticados.
Em sessão de julgamento, o Ministro Relator Edson Fachin proferiu voto negando provimento ao Agravo Regimental e foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Nunes Marques.
Todavia, o Ministro Dias Toffoli proferiu voto divergente, concedendo a ordem de Habeas Corpus de ofício para decretar o trancamento da ação penal.
Por fim, o Ministro Gilmar Mendes pediu destaque.
Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro Gilmar Mendes e a continuação do julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.