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STF - Pauta da Semana - 16.09.2024

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Ação Penal nº 1002 Data do julgamento: 17.09.2024 Origem: DF Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores | Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral | Corrupção passiva

Questão: No caso de haver empate, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu?

 

Comentário: No dia 17 de setembro, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que condenou os embargantes como incursos no artigo 317, § 1º, do Código Penal e no artigo 1º, inciso V, da Lei Federal n.º 9.613/1998.

 

Após o acordão condenatório, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram julgados em 10 de novembro de 2021, tendo havido empate na votação.

 

Ato contínuo, após ter transcorrido quase um ano, o Ministro Relator Edson Fachin requereu a continuidade do julgamento dos embargos de declaração.

 

Todavia, os embargantes manifestaram-se contra à continuidade do julgamento, visto que, no caso de haver empate, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu, conforme prevê o artigo 150, § 3º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o artigo 615, § 1º, do Código de Processo Penal

 

Diante disso, os embargantes pleiteiam pelo encerramento do julgamento dos embargos de declaração, a fim de que prevaleça o resultado mais favorável, isto é, a desclassificação do crime de corrupção passiva pelo tráfico de influência e a redução da pena para o crime de lavagem de dinheiro.

Fase atual: Aguarda-se a continuidade do julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.  

 

 
Habeas Corpus nº 185913 Data do julgamento: 18.09.2024 Origem: DF Relator: Min. Gilmar Mendes   Assuntos: Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Questão: Qual a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP) aos processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei Federal n.º 13.964/2019)?

 

Comentário: No dia 08 de agosto de 2024, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal, conforme os requisitos previstos na legislação, nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes.

 

No caso concreto, o Ministro Gilmar Mendes votou por conceder a ordem de Habeas Corpus de ofício, a fim de determinar a análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, sugerindo a fixação da seguinte tese: "o Acordo de Não Persecução Penal é norma de natureza híbrida [material-processual], diante da consequente extinção da punibilidade, com incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que requerida na primeira intervenção procedimental das partes após a vigência da Lei 13.964/19”.

 

Por sua vez, os Ministros Alexandre de Morais, Cármen Lúcia, Flávio Dino e Luiz Fux divergiram do Relator em algum ponto.

 

Na ocasião, o Tribunal deliberou por fixar a tese de julgamento em sessão posterior, o que poderá ser retomado na sessão do dia 18 de setembro.

 

Fase atual: Aguarda-se a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal. 


 
Recurso Extraordinário nº 1301250 Data do julgamento: 18/09/2024 Origem: RJ Relator: Min. Rosa Weber Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade | Ausência de Fundamentação | Investigação Penal

Questão: É possível a decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas no curso de investigação criminal?

 

Comentário: No dia 18 de setemrbo, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação do Recurso Extraordinário nº 1301250, em que se discute a violação a direitos constitucionais e legais, previstos no artigo 5º, incisos X, XII, LVII e LIV, da Constituição da República, em decisão judicial que decretou, no curso de investigação criminal, a quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas.

 

Segundo o acordão recorrido, "a quebra do sigilo de dados armazenados, assim entendida a requisição mediante ordem judicial de registros de conexão e acesso à internet, de forma autônoma ou associada a outros dados pessoais e informações, não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas.”

 

Os recorrentes asseveram a inexistência de base constitucional e legal que subsidiasse a determinação judicial para afastamento de sigilo de dados telemáticos de forma ampla, sem a necessária individualização dos alvos, tratando-se de uma afronta ao artigo 5º, inciso X e XII, da Constituição Federal.

 

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

 

Em seu voto, a Ministra Rosa Weber deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de cassar a decisão judicial, tendo em vista a inobservância dos limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal.

 

Nessa oportunidade, a Ministra Relatora fixou a seguinte tese “à luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o art. 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação.”

 

Por sua vez, o Ministro Alexandre de Morais pediu vista dos autos.

 

Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.  

   

 

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