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STF - Pauta da Semana - 16.12.2024

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 245.568 Data do julgamento: 17/12/2024 Origem: SP Relator: Min. Luiz Fux Assuntos: Direito Processual Penal | Acordo de Não Persecução Penal

Questão: o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado mesmo após o recebimento da denúncia em caso anterior à vigência da Lei Federal n.º 13.964/19?

 

Comentário: No dia 17 dezembro, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 245.568, em que se discute a possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal após o recebimento da denúncia.  

 

No caso concreto, o paciente foi condenado como incurso no artigo 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, sendo que o acordão do Recurso Especial transitou em julgado em 28 de novembro de 2022.

 

No referido writ, o paciente alega que o constrangimento ilegal decorre do indeferimento da aplicação retroativa do artigo 28-A do Código de Processo Penal, afirmando que “ainda que a denúncia tenha sido recebida anteriormente à vigência da Lei 13.964/19, a obrigação de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público já existia. Desse modo, deve prevalecer a interpretação de que deve retroagir o artigo 28-A do Código de Processo Penal ao presente caso”

 

Em seguida, o Ministro Relator, em sua decisão monocrática, negou seguimento do Habeas Corpus ao arguir que “inexistir jurisprudência pacífica nesta Corte acerca da aplicabilidade do ANPP depois da fase pré-processual”, adotando a posição de inaplicabilidade do acordo após o recebimento da denúncia.

 

Irresignado, o recorrente interpôs o Agravo Regimental, alegando que o tema está pendente de julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal (HC n.º 185.913/DF) e que há divergência jurisprudencial.  

Após os Ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin terem votado pelo não provimento do agravo e a Ministra Cármen Lúcia para conhecer a ordem e determinar que o Ministério Público se manifeste sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

 

Fase atual: Aguarda-se a continuidade do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

 
Agravo Regimental em Habeas Corpus Nº 246.141 Data do julgamento: 17/12/2024 Origem: SC Relator: Min. Cristiano Zanin Assuntos: Direito Penal | Parte Geral | Extinção da Punibilidade 

Questão: O vício na procuração apresentada junto à queixa-crime pode ser sanado durante audiência de conciliação?

 

Comentário: No dia 17 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 246.141, em que se discute se eventual vício na procuração da queixa-crime pode ser sanado durante a audiência de conciliação.   

 

O referido Habeas Corpus foi impetrado pela Querelada, uma vez que a procuração apresentada pela Querelante não possuía poderem especiais, sendo que o vício não foi sanado antes do prazo decadencial, requerendo a manutenção da sentença que rejeitou a queixa-crime por ausência de procedibilidade da ação penal.

 

Por sua vez, o Ministro Relator Cristiano Zanin concedeu a ordem de Habeas Corpus, uma vez que a presença da Querelada na audiência de conciliação não supre a irregularidade da procuração, visto que “a menção no instrumento de mandato dos fatos delituosos e do nome da querelada é exigência sem a qual o processo não se desenvolve regularmente”.

 

Irresignada, a Querelante interpôs o Agravo Regimental, arguindo que sua presença na audiência sanou o vício existente na procuração, tendo em vista que, nessa ocasião, foram elencadas as partes e as tipificações penais, sendo que a mesma manifestou seu desejo de prosseguir com a ação penal.

 

O Ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

 
Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.498.445 Data do julgamento: 17/12/2024 Origem: AM Relator: Min. Luiz Fux Assuntos: Direito Processual Penal | Direito Penal | Nulidade

Questão: A Defensoria Pública possui legitimidade para atuar em todos os processos que se discute interesse dos vulneráveis, independentemente de haver advogado constituído?

 

Comentário: No dia 17 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.498.445, em que se discute a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em processos criminais individuais.    

 

Segundo o Ministério Público do Amazonas, a tese do custo vulnerabilis, na qual a Defensoria Pública pode atuar em todo e qualquer processo que discuta interesses dos vulneráveis, independentemente de haver ou não advogado particular constituído, consiste em uma “desconcentração dos papeis”, havendo uma afronta à Constituição Federal e as funções do Ministério Público.

 

Por sua vez, a Defensoria Pública argumenta que “o réu em processo criminal sempre será necessitado, sob o ponto de vista organizacional, tendo em vista que tem contra si todo o aparato estatal personalizado no titular da ação penal pública”, de modo em que sua atuação como custos vulnerabilis busca uma melhor paridade de armas.

 

Após o voto do Ministro Relator negando provimento ao recurso do Ministério Público, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

 
Agravo em Recurso Extraordinário nº 959.620 Data do julgamento: 18/12/2024 Origem: RS Relatora: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas | Prova Ilícita | Ação Penal | Nulidade | Ausência de Fundamentação

Questão: A revista íntima para ingresso em estabelecimento prisional ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção constitucional ao direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas?

 

Comentário: No dia 18 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal irá prosseguir com a apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo nº 959.620, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em que se discute a ilicitude da prova obtida a partir de revista íntima de visitante em estabelecimento prisional, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção ao direito à intimidade, à honra e à imagem.

 

Segundo o Ministério Público do Rio Grande do Sul, a absolvição da recorrida consiste em um “salvo-conduto a pessoas que pretendam adentrar no sistema carcerário com substâncias proscritas acondicionadas nas partes internas de seus corpos, fomentando, assim, o tráfico de drogas dentro das casas prisionais, situação que não se coaduna com o dever do Estado, de salvaguardar a segurança e a ordem pública".

 

O Ministro Relator Edson Fachin votou pelo não provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese (tema 998 da repercussão geral): "É inadmissível a prática vexatória da revista íntima em visitas sociais nos estabelecimentos de segregação compulsória, vedados sob qualquer forma ou modo o desnudamento de visitantes e a abominável inspeção de suas cavidades corporais, e a prova a partir dela obtida é ilícita, não cabendo como escusa a ausência de equipamentos eletrônicos e radioscópicos". 

 

Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes propôs a tese “a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais será excepcional, devidamente motivada para cada caso específico e dependerá da concordância do visitante, somente podendo ser realizada de acordo com protocolos preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero, obrigatoriamente médicos na hipótese de exames invasivos. O excesso ou abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou médico e ilicitude de eventual prova obtida. Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá impedir a realização da visita."

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. 

   

 
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