STF - Pauta da Semana - 19.05.2025
- Avelar Advogados
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Petição nº 12.100 Data do julgamento: 20/05/2025 Origem: DF Relator: Min. Alexandre de Moraes Assuntos: Direito Processual Penal | Medidas Assecuratórias
Questão: A denúncia oferecida diante dos atos ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023 em face do denominado “Núcleo 3” será recebida?
Comentário: No dia 22 de abril, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal seguirá analisando o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em razão dos atos ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023 em Brasília/DF, em face do denominado “Núcleo 3”, composto por Bernardo Romão Correa Netto, Cleverson Ney Magalhães, Estevam Cals Theophilo Gaspar de Oliveira, Fabrício Moreira de Bastos, Hélio Ferreira Lima, Márcio Nunes de Resende Júnior, Nilton Diniz Rodrigues, Rafael Martins de Oliveira, Rafael Martins de Oliveira de Azevedo, Ronald Ferreira de Araújo Júnior, Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros e Wladimir Matos Soares.
No caso concreto, em razão dos atos ocorridos em 08 de janeiro de 2023, na praça dos três poderes em Brasília/DF, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de diversos investigados, separados pelo órgão acusatório em 5 Núcleos a partir dos fatos que constituiriam crime.
Segundo a inicial acusatória, os denunciados teriam praticado os crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998).
Diante do oferecimento da denúncia e a apresentação das defesas pelos acusados, houve a inclusão do caso em sessão presencial de julgamento para análise do recebimento da denúncia.
Fase atual: Aguarda-se a análise do recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal.
ARE nº 1042075 Data do julgamento: 21/05/2025 Origem: RJ Relator: Min. Dias Toffoli Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas | Prova Ilícita
Questão: O acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas?
Comentário: Trata-se de agravo em recurso extraordinário, envolvendo a discussão acerca da licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
O acórdão recorrido entendeu "por inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente mercê do indevido, desautorizado e ilegal manuseio daquele aparelho de telefonia celular, o que importou na flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes, o que apenas poderia se dar, por exceção, mediante expressa autorização judicial para tanto".
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro afirma que o "acórdão recorrido negou vigência e contrariou expressamente as normas constitucionais contidas nos incisos XII e LVI do artigo 5º da Constituição da República". Isso porque, segundo alega, "a hipótese dos autos, expressamente delineada no v. acórdão recorrido, consistente na apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente, configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude em tal forma de proceder".
O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Foram admitidos na qualidade de amicus curiae o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
ADI nº 6.239 Data do julgamento: 21/05/2025 Origem: DF Relator: Min. Alexandre de Moraes Assuntos: Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de Abuso de Autoridade
Questão: São constitucionais os dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade?
Comentário: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 9°, caput, § único e I, II, III; 10; 20, caput e § único; 25, caput e § único; 36; e 43 da Lei n.º 13.869/2019, que dispõe sobre crimes de abuso de autoridade.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE afirma, em síntese, que as previsões da prática de crimes de abuso de autoridade padecem de inconstitucionalidade.
O Senado Federal manifestou-se pela improcedência das ações diretas.
A Presidência da República afirma que "a Lei nº 13.869/2019 teve por escopo aprimorar a Lei nº 4.898/65, conferindo maior efetividade, precisão técnica, taxatividade das condutas e proteção a discricionariedade do julgador dentro das hipóteses legais. Teve por fim pautar a atuação dos agentes públicos de acordo com o Direito, responsabilizando atos manifestamente abusivos ou arbitrários".
A Câmara dos Deputados alega que a Lei 13.869/2019, foi processada "dentro dos estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie".
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
ADI nº 6.302 Data do julgamento: 21/05/2025 Origem: DF Relator: Min. Alexandre de Moraes Assuntos: Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de Abuso de Autoridade
Questão: São constitucionais os dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade?
Comentário: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 9°, caput e parágrafo único, incisos I, II e III; 19; 25; 27; 30 e 34, todos da Lei 13.869/2019, que dispõe sobre crimes de abuso de autoridade.
O Podemos sustenta, em síntese, que contrário do pretendido, a lei significa o enfraquecimento das autoridades dedicadas ao combate à corrupção e à defesa dos valores fundamentais, com grave violação à independência do Poder Judiciário, em razão da criminalização de suas funções essenciais por meio da criação de normais inconstitucionaus.
O Senado Federal manifestou-se pela improcedência das ações diretas.
A Presidência da República afirma que "a Lei nº 13.869/2019 teve por escopo aprimorar a Lei nº 4.898/65, conferindo maior efetividade, precisão técnica, taxatividade das condutas e proteção a discricionariedade do julgador dentro das hipóteses legais. Teve por fim pautar a atuação dos agentes públicos de acordo com o Direito, responsabilizando atos manifestamente abusivos ou arbitrários".
A Câmara dos Deputados alega que a Lei 13.869/2019, foi processada "dentro dos estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie".
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
ADI nº 6.236 Data do julgamento: 21/05/2025 Origem: DF Relator: Min. Alexandre de Moraes Assuntos: Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de Abuso de Autoridade
Questão: São constitucionais os dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade?
Comentário: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 9°, caput, § único e I, II, III; 13, III; 15, § único e I; 19, caput e § único; 20, caput e § único; 25; 27; 30; 31, caput e § único; 32; 33, caput e § único; 36; 37; 38 e 43; todos da Lei 13.869/2019, que dispõe sobre crimes de abuso de autoridade.
A Associação dos Magistrados Brasileiros/AMB afirma, que "a nova lei viola, assim, o princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX), porque contempla tipo penal aberto insuscetível de integração pelo julgador, com base em outras normas". Sustenta, em síntese, que as normas impugnadas violam o "princípio da independência judicial (CF, art. 95, I, II e III, e 93, IX), concretizado igualmente no art. 41 da LOMAN, que confere aos magistrados as garantias necessárias para realizar a prestação jurisdicional por meio de decisões fundamentadas”. Nessa linha, contesta a possibilidade do legislador criminalizar conduta de magistrado que venha a "decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que 'extrapole exacerbadamente' o valor destinado para a satisfação da dívida ou ainda que deixe de corrigir a 'eventual excessividade'", bem como que venha "demorar demasiada e injustificadamente no exame do processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento, como se pode ver do texto do art. 37 da Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade".
O Senado Federal manifestou-se pela improcedência da ação direta.
A Presidência da República afirma que "a Lei nº 13.869/2019 teve por escopo aprimorar a Lei nº 4.898/65, conferindo maior efetividade, precisão técnica, taxatividade das condutas e proteção a discricionariedade do julgador dentro das hipóteses legais. Teve por fim pautar a atuação dos agentes públicos de acordo com o Direito, responsabilizando atos manifestamente abusivos ou arbitrários".
A Câmara dos Deputados prestou informações afirmando que a Lei 13.869/2019, foi processada "dentro dos estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie".
Foram admitidos na condição de amicus curiae o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, PLURIS - Instituto de Direito Partidário e Político, a Associação Nacional da Advocacia Criminal - ANACRIM, a Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes - EDUCAFRO, o Movimento de Defesa da Advocacia - MDA, o Instituto de Garantias Penais - IGP e a Associação dos Advogados de São Paulo - AASP.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
ADI nº 6.238 Data do julgamento: 21/05/2025 Origem: DF Relator: Min. Alexandre de Moraes Assuntos: Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de Abuso de Autoridade
Questão: São constitucionais os dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade.
Comentário: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 25; 27; 30; 31; 32; 33; 38 e 43, todos da Lei 13.869/2019, que dispõe sobre crimes de abuso de autoridade.
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público/CONAMP, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho/ANPT e a Associação Nacional dos Procuradores da República/ANPR alegam violações à Constituição Federal e aduzem que "há clara afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia".
Alegam que o artigo 32 da Lei 13.869/2019 pode fragilizar completamente o trabalho investigativo do Ministério Público, sobretudo em procedimentos investigatórios não criminais, não abrangidos pela Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.
O Senado Federal manifestou-se pela improcedência das ações diretas.
A Presidência da República afirma que "a lei não está para impedir o exercício efetivo e regular de qualquer atividade pública, mas tem por escopo precisamente coibir e afastar os excessos, os abusos cometidos no exercício da atividade pública por determinada autoridade, exigindo, para tanto, (...), que haja dolo específico e afastando, por outro lado, a possibilidade do crime de hermenêutica".
A Câmara dos Deputados alega que a Lei 13.869/2019, foi processada "dentro dos estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie".
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
ADI nº 6.266 Data do julgamento: 21/05/2025 Origem: DF Relator: Min. Alexandre de Moraes Assuntos: Direito Penal | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de Abuso de Autoridade
Questão: São constitucionais os dispositivos da Lei de Abuso de Autoridade?
Comentário: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 9°, caput, § único e I, II, III; 13, III; 15, § único e inciso I; 16, caput e § único; 20, caput e § único; 30; 32; 38; e 43, todos da Lei 13.869/2019, que dispõe sobre crimes de abuso de autoridade.
A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF sustenta, em síntese que: a Lei n. 13.869/19, em grande parte de seus dispositivos, afronta os princípios constitucionais da tipicidade dos delitos (art. 5º, inciso XXXIX), da intervenção penal mínima, da proporcionalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica (art. 5º, caput) e da separação dos poderes (art. 2º), por, principalmente, não delimitar de forma adequada e lícita as condutas delitivas.
O Senado Federal manifestou-se pela improcedência da ação direta.
A Presidência da República afirma que "a Lei nº 13.869/2019 teve por escopo aprimorar a Lei nº 4.898/65, conferindo maior efetividade, precisão técnica, taxatividade das condutas e proteção a discricionariedade do julgador dentro das hipóteses legais. Teve por fim pautar a atuação dos agentes públicos de acordo com o Direito, responsabilizando atos manifestamente abusivos ou arbitrários".
A Câmara dos Deputados alega que a Lei 13.869/2019, foi processada "dentro dos estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie".
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
PET nº 6.302 Data do julgamento: 21/05/2025 Origem: DF Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal | Investigação Penal
Questão: A multa prevista nos acordos de colaboração premiada deve ter exigência imediata?
Comentário: Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento Agravo Regimental que questionava momento adequado ao adimplemento da multa compensatória prevista em acordo de colaboração premiada.
Os Embargantes, alegando omissões no acórdão embargado, afirmam ter sido desconsiderada "a jurisprudência pacífica do próprio col. STF acerca da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em situações como a do presente caso".
Afirmam, ainda, "ausência de enfrentamento quanto à validade da decisão proferida pelo d. Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, que suspendeu o pagamento das multas impostas aos embargantes".
Requerem "seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que o Tribunal enfrente as questões ora suscitadas pela defesa e, excepcionalmente, sejam aplicados efeitos infringentes aos embargos de declaração para manter a suspensão da cobrança das multas dos embargantes, nos termos da decisão proferida pelo d. Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal".
Fase atual: Aguarda-se o julgamento dos embargos de declaração pelo Supremo Tribunal Federal.