STF - Pauta da Semana - 20.10.2025
- Avelar Advogados
- 19 de out.
- 2 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
AP 2694
Data do julgamento: 21 e 22/10/2025
Origem: DF
Relator: Min. Alexandre de Moraes
Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal
Questão: O que será decidido no julgamento dos acusados, integrantes do Núcleo 4, pelos atos ocorridos em 8 de janeiro de 2023, na Praça dos Três Poderes?
Comentário: Ação penal autuada em face de Ailton Gonçalves Moraes Barros, Ângelo Martins Denicoli, Carlos César Moretzsohn Rocha, Giancarlo Gomes Rodrigues, Guilherme Marques Almeida, Marcelo Araújo Bormevet e Reginaldo Vieira de Abreu, que compõem o Núcleo 4.
O Ministério Público afirma que os réus, em razão dos atos ocorridos em 08 de janeiro de 2023 na praça dos Três Poderes em Brasília/DF, teriam praticado os crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º e 4º, II, da Lei n.º 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP) e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n.º 9.605/1998).
Encerrada a instrução processual, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, foi designada sessão de julgamento presencial para análise do mérito da ação penal.
Foi realizada a leitura do relatório da ação penal e encerradas as sustentações orais das defesas dos réus.
Fase atual: Aguarda-se os votos dos Ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
INQ 3744
Data do julgamento: 22/10/2025
Origem: DF
Relator: Min. Cármen Lúcia
Assuntos: Direito Penal | Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral | Peculato - Direito Penal | Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral | Concussão
Questão: A denúncia oferecida em face do Deputado Federal Luis Henrique de Oliveira Resende será recebida?
Comentário: Denúncia oferecida em face do Deputado Federal Luis Henrique de Oliveira Resende pela prática dos delitos de peculato e concussão, previstos nos artigos 312, § 1°, e 316 do Código Penal.
Na denúncia, o Procurador-Geral da República alega que o réu (i) desviou dinheiro público em proveito próprio e alheio ao nomear a pessoa que lhe prestava serviços de interesse privado, como cozinheira e diarista, para cargo em comissão de Secretária Parlamentar; e (ii) exigiu vantagem indevida de servidoras ocupantes do cargo comissionado em seu gabinete, consistente no pagamento de contribuição financeira em favor do PTdoB, sob pena de exoneração dos cargos que ocupavam.
O denunciado apresentou resposta à acusação, requerendo que "seja rejeitada a presente denúncia, nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal, diante da atipicidade das condutas e ausência de elementos que justifiquem a continuidade da persecução penal”.
Fase atual: Aguarda-se a análise do recebimento da denúncia pelo Supremo Tribunal Federal.
