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STF - Pauta da Semana - 22.09.2025

  • Avelar Advogados
  • 23 de set.
  • 3 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.


 HC 192096

Data do julgamento: 23/09/2025

Origem: GO

Relator: Min. Gilmar Mendes

Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Trancamento - Direito Processual Penal | Ação Penal | Excesso de prazo para instrução / julgamento - Direito Processual Penal | Medidas Assecuratórias | Indisponibilidade / Sequestro de Bens

Questão: O Poder Judiciário pode determinar o arquivamento de inquérito policial por excesso de prazo?

Comentário: Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão proferida no Habeas Corpus, na qual determinou “o arquivamento integral dos inquéritos 94/2015 e 07/2020, com relação aos pacientes, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novas provas (art. 18 do CPP)”.

O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão que concedeu a ordem de Habeas Corpus, sustentando que não há elementos que permitam reconhecer o excesso de prazo na investigação, uma vez que o processo permaneceu paralisado em razão de decisão sobre a ratificação dos atos praticados pelo juízo de primeiro grau.

Além disso, argumenta que o Poder Judiciário, em aparente violação ao princípio acusatório, não poderia determinar o arquivamento ou o trancamento do inquérito policial sem a demonstração de qualquer constrangimento ilegal.

 Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.



 RCL 42868

Data do julgamento: 23/09/2025

Origem: GO

Relator: Min. Gilmar Mendes

Assuntos: Direito Processual Penal | Jurisdição e Competência | Competência da Justiça Estadual

Questão: Declarar a inconstitucionalidade da Constituição estadual que estendia prerrogativa de foro não prevista na Constituição Federal viola decisão do Supremo Tribunal?

Comentário: Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão monocrática anterior, na qual assentou a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para conhecer a inconstitucionalidade da Constituição do Estado de Goiás.

Inicialmente, foi apresentada reclamação constitucional alegando que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás violou decisão proferida pela Suprema Corte ao afastar a prerrogativa de foro conferida aos Procuradores do Estado de Goiás.

Todavia, o Ministério Público alega que o Supremo Tribunal Federal reconheceu “a inconstitucionalidade das normas previstas nas Constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal, vedada a invocação de simetria”.

Dessa forma, argumenta que, ao reconhecer a inconstitucionalidade da Constituição Estadual, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não violou a decisão do Supremo Tribunal Federal, inclusive, observa o mais recente entendimento da Suprema Corte da impossibilidade de a Constituição Estadual estender o foro por prerrogativa de função àqueles não abarcados pelo legislador federal.

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.



RCL 49672 e RCL 65090

Data do julgamento: 23/09/2025

Origem: SP

Relator: Min. Nunes Marques

Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas

Questão: Interceptações telefônicas fundamentadas em motivos genéricos autorizam o reconhecimento da nulidade das medidas cautelares? 

Comentário: Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, por não vislumbrar a excepcionalidade ou ilegalidade para autorizar o trancamento da ação penal.

O agravante sustenta que as renovações das interceptações telefônicas só são válidas quando devidamente fundamentadas, sendo “ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”. Assim, restam presentes os requisitos legais para o reconhecimento da invalidade das decisões proferidas nas medidas cautelares, estando claramente demonstrada a violação.

Por fim, o agravante requer, diante da ilegalidade decorrente da nulidade derivada dos atos investigatório, que seja reconhecida a ausência de justa causa para processamento da ação penal.

Em julgamento anterior, o Ministro Relator Nunes Marques proferiu voto negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Edson Fachin.

O Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

Fase atual: Aguarda-se o voto do Ministro Gilmar Mendes e continuação do julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. 

 

 
 
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