STF - Pauta da Semana - 23.06.2025
- Avelar Advogados
- 19 de jun.
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
ARE nº 1042075 Data do julgamento: 25/06/2025 Origem: RJ Relator: Min. Dias Toffoli Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas | Prova Ilícita
Questão: Ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime?
Comentário: Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, envolvendo a discussão acerca da licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
O acórdão recorrido entendeu "por inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente mercê do indevido, desautorizado e ilegal manuseio daquele aparelho de telefonia celular, o que importou na flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes, o que apenas poderia se dar, por exceção, mediante expressa autorização judicial para tanto".
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro afirma que o "acórdão recorrido negou vigência e contrariou expressamente as normas constitucionais contidas nos incisos XII e LVI do artigo 5º da Constituição da República".
Em contrarrazões, a parte recorrida afirma que "não ocorreu qualquer hipótese de flagrante delito e/ou expedição de mandado judicial" e que "o v. acórdão recorrido nada mais fez do que bem aplicar a lei e os princípios gerais do direito, não se verificando, no teor do julgado, qualquer ofensa ou negativa de vigência à Constituição da República que pudesse propiciar o cabimento do recurso intentado".
O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 21 de março de 2025, deu provimento ao recurso extraordinário, todavia, no tocante à fixação da tese de repercussão geral (tema 977) o julgamento foi suspenso.
Fase atual: Aguarda-se a fixação da tese de repercussão geral.