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Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1468449 Data do julgamento: 27.08.2024 Origem: GO Relator: Min. Cármen Lúcia Assuntos: Direito Processual Penal | Investigação Penal | Penal | Trancamento | Ação Penal | Provas | Habeas Corpus - Cabimento
Questão: É possível utilizar as provas produzidas no Procedimento Investigatório Criminal trancado por atipicidade em Inquérito Civil Público?
No dia 27 de agosto, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1468449, interposto contra decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora Cármen Lúcia, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com agravo, sob a alegação de que a matéria envolveria legislação infraconstitucional.
O presente recurso pretende afastar a determinação do trancamento do inquérito civil público instaurado pelo Ministério Público de Goiás e a vedação do compartilhamento dos elementos de provas colhidos em Procedimento Investigatório Criminal e suas cautelares.
No caso concreto, o Ministério Público de Goiás instaurou duas investigações criminais para apurar o desvio de recursos doados por professantes da fé católica para a Associação Filhos do Pai Eterno. Entretanto, após Habeas Corpus impetrado pela defesa do investigado, o Tribunal de Justiça de Goiás determinou o arquivamento dos procedimentos ao reconhecer a atipicidade das condutas apuradas.
Posteriormente, o Ministério Público de Goiás instaurou inquérito civil público e determinou a juntada de cópia integral dos Procedimentos Investigatórios Criminais e das cautelares correlatas.
Por essa razão, a defesa impetrou novo Habeas Corpus, concedido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para “reconhecer a impossibilidade de (re)utilização (compartilhamento) dos elementos de provas colhidos no PIC 02/2018 e respectivas cautelares”, sendo “determinado o trancamento do Inquérito Civil Público n. 2019.0084.8808.”
Diante disso, o Ministério Público do Goiás arguiu violação aos artigos 5º, inciso LXVIII, 125, §1º, 127, caput e 129, inciso III, da Constituição Federal no âmbito do Recurso Extraordinário, o qual foi negado seguimento.
Após os votos da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Flávio Dino, negando provimento ao Agravo Regimental, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se a continuidade do julgamento pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
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