STF - Pauta da Semana - 27.10.2025
- Avelar Advogados
- 24 de out
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
RE 1177984
Data do julgamento: 29/10/2025
Origem: SP
Relator: Min. Edson Fachin
Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade
Questão: A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio, no ato da prisão em flagrante, torna ilícita a confissão prestada de forma informal?
Comentário: Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou parcialmente a sentença condenatória ao aumentar as penas privativas de liberdade dos réus.
Os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da ilicitude da confissão informal, obtida em violação ao princípio da não autoincriminação, previsto no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. Sustentam que a confissão foi extraída no momento da prisão em flagrante, sem a devida advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio.
Em contrarrazões, o Ministério Público de São Paulo alega que a pretensão implicaria reexame do acerto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da República defende a legalidade da confissão obtida de modo informal, ressaltando que para a validade das declarações “é imprescindível a expressa advertência sobre o direito de permanecer calado”.
Todavia, alega que a referida advertência não se mostra exigível nas hipóteses nas quais inexistem indícios de autoria, em fase meramente apuratória, ou quando o indivíduo, ao ser abordado, confessa de imediato a prática delitiva.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
