top of page

STF - Pauta da Semana - 27.10.2025

  • Avelar Advogados
  • 24 de out
  • 2 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.


RE 1177984

Data do julgamento: 29/10/2025

Origem: SP

Relator: Min. Edson Fachin

Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade

Questão: A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio, no ato da prisão em flagrante, torna ilícita a confissão prestada de forma informal?

 

Comentário: Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou parcialmente a sentença condenatória ao aumentar as penas privativas de liberdade dos réus.

 

Os recorrentes pleiteiam o reconhecimento da ilicitude da confissão informal, obtida em violação ao princípio da não autoincriminação, previsto no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. Sustentam que a confissão foi extraída no momento da prisão em flagrante, sem a devida advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público de São Paulo alega que a pretensão implicaria reexame do acerto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

 

Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da República defende a legalidade da confissão obtida de modo informal, ressaltando que para a validade das declarações “é imprescindível a expressa advertência sobre o direito de permanecer calado”.

 

Todavia, alega que a referida advertência não se mostra exigível nas hipóteses nas quais inexistem indícios de autoria, em fase meramente apuratória, ou quando o indivíduo, ao ser abordado, confessa de imediato a prática delitiva.

 

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

 

Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 

 
 
_edited_edited.png

São Paulo

Rua Bandeira Paulista, 702, 2º andar

Itaim Bibi – São Paulo - SP – CEP 04532-010

Tel: (11) 3168-2995

Rio de Janeiro

Rua do Carmo, 57, 6º andar
Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP 20011-020

Brasília

SHS, Quadra 6, Bloco A, Sala 501

Asa Sul – Brasília - DF – CEP 70316-102

Assine nossa newsletter sobre as novidades do Direito Penal

E-mail cadastrado com sucesso!

  • LinkedIn - Avelar Advogados
selo-empresa-branco.png

© 2025 por Avelar Advogados.

bottom of page