A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 200.569 Data do julgamento: 29/10/2024 Origem: ES Relatora: Min. Cármen Lúcia Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Trancamento
Questão: É ilegal denúncia lastreada em dados sigilosos obtidos em investigação de fatos alheios aos denunciados?
Comentário: No dia 29 de outubro, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 200.569, em que se discute se a denúncia foi baseada em dados sigilosos obtidos de forma ilegal.
Os pacientes alegam que teriam sido denunciados como incursos no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90, após o compartilhamento ilegal de dados entre o Ministério Público Federal e a Unidade de Inteligência Financeira, uma vez que (i) não houve autorização judicial, (ii) o Ministério Público Federal quem requisitou as informações sigilosas, (iii) não houve lavratura de Representação Fiscal pela Receita Federal e (iv) o foco da investigação era investigar a conduta dos Autores da Receita Federal e não os contribuintes.
Por sua vez, a Relatora Ministra Cármen Lúcia, em sua decisão monocrática, apontou que “trata-se de compartilhamento de dados envolvendo os pacientes como contribuintes para respaldar investigação do Ministério Público exatamente sobre o não oferecimento dessa representação fiscal por auditores fiscais.” e a exigência desta inviabilizaria a apuração dos fatos, negando seguimento ao Habeas Corpus.
Irresignado, os recorrentes interpuseram o agravo regimental, arguindo que a investigação realizada pelo Ministério Público Federal não tinha como escopo investigar os contribuintes por crimes contra a ordem tributária, mas sim os Auditores Fiscais e que a utilização dos dados sigilosos obtidos para oferecer denúncia contra terceiros que não eram investigados é ilegal e inconstitucional, requerendo o trancamento da ação penal.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Ação Ordinária nº 2093 Data do julgamento: 29/10/2024 Origem: RN Relatora: Min. Cármen Lúcia Assuntos: Direito Penal | Crimes contra a Fé Pública | Falsificação de documento público | Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral | Peculato | Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes da Lei de licitações | Direito Processual Penal | Jurisdição e Competência
Questão: Discussão sobre prova do dolo no crime de peculato, bem como a consunção do delito de inexigência indevida de licitação.
Comentário: No dia 29 de outubro, o Supremo Tribunal Federal irá apreciar os Embargos de Declaração opostos na Ação Ordinária nº 2.093, em que se discute a prática dos crimes previstos no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 e nos artigos 288, 297, 299 e 312 do Código Penal.
Isso porque, conforme consta na denúncia, o diretor e coordenador do DETRAN/RN teria adquirido livros educativos para o trânsito com valor superfaturado em conluio com a empresa privada, causando prejuízo ao Erário.
Após acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, os condenados opuseram Embargos de Declaração para sanar omissões referentes à (i) absolvição ou a desclassificação do delito de peculato para a modalidade culposa, (ii) reconhecimento da prescrição retroativa, (iii) absolvição pelo crime de inexigibilidade de licitação.
Por sua vez, a Procuradoria Geral da República opôs embargos de declaração requerendo que fosse sanada a omissão quanto ao montante a ser fixado para a pena de multa, exigida pelo preceito secundário do artigo 89 da Lei nº 8.666/93.
A Relatora Ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelo Ministro Gilmar Mendes, votou pela rejeição dos embargos de declaração apresentados pelas defesas dos réus e pelo acolhimento dos embargos declaratórios da Procuradoria-Geral da República para, suprindo a omissão, fixar a pena pecuniária, mantendo, quanto a todos os demais pontos, o acórdão nos seus termos.
Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli pediu destaque.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Habeas Corpus nº 246.965 Data do julgamento: 29/10/2024 Origem: SP Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Direito Processual Penal | Liberdade Provisória | Ação Penal | Nulidade
Questão: Discussão sobre condenação lastreada em invasão domiciliar ilegal e a nulidade da prova por meio de Habeas Corpus.
Comentário: No dia 29 de outubro, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal irá apreciar o Habeas Corpus nº 246.965, em que se discute a nulidade da condenação do paciente como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c art. 1º da lei 11.464/2007.
O paciente alega que sua condenação foi baseada em prova ilícita, uma vez que decorreu da invasão de domicílio, visto que a entrada dos policiais foi lastreada em uma denúncia anônima e sem a autorização do proprietário do imóvel, requerendo que seja declarada a ilegalidade Busca e Apreensão e, consequentemente, sua absolvição.
Por sua vez, a Procuradoria Geral da República opinou pela denegação da ordem, uma vez que “a condenação imposta já transitou em julgado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se pela inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal”, bem como apontou que a defesa não arguiu a tese de nulidade em outro momento processual.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.