STF - Pauta da Semana - 29.09.2025
- Avelar Advogados
- 26 de set. de 2025
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
RE 1301250
Data do julgamento: 02/10/2025
Origem: SP
Relator: Min. Edson Fachin
Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade
Questão: A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio, no ato da prisão em flagrante, torna ilícita a confissão prestada de forma informal?
Comentário: Agravo Regimental interposto contra decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário, tendo como agravado o Ministério Público do Estado de São Paulo e relator Ministro Edson Fachin.
Os Agravantes pleiteiam o reconhecimento da ilicitude da confissão informal, obtida em violação ao princípio da não autoincriminação, previsto no artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal. Sustentam que a confissão foi extraída no momento da prisão em flagrante, sem a devida advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio.
O Ministério Público de São Paulo defende a legalidade da confissão obtida em entrevista extraoficial, ressaltando que para a validade das declarações “é imprescindível a expressa advertência sobre o direito de permanecer calado”.
Todavia, alega que a referida advertência não se mostra exigível nas hipóteses nas quais inexistem indícios de autoria, em fase meramente apuratória, ou quando o indivíduo, ao ser abordado, confessa de imediato a prática delitiva.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
