A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário nº 1468558 Data do julgamento: 01/10/2024 Origem: SP Relator: Min. Alexandre de Moraes Assuntos: Direito Processual Penal | Ação Penal | Provas | Prova Ilícita | Prisão em flagrante
Questão: É legal a prisão em flagrante oriunda de busca pessoal realizada pela Guarda Municipal?
Comentário: No dia 1º de outubro, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1468558, em que se discute a legalidade da prisão em flagrante oriunda de busca pessoal realizada pela Guarda Municipal, à luz do artigo 144, § 8º, da Constituição Federal.
Segundo a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, “não há qualquer ilegalidade na ação dos guardas municipais, pois as fundadas razões para a busca pessoal foram devidamente justificadas no curso do processo”, dando provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público de São Paulo.
Irresignado, o recorrente interpôs o agravo regimental, arguindo (i) não cabimento de Recurso Extraordinário em face de Habeas Corpus concedido; (ii) ausência dos requisitos de admissibilidade; (iii) ilegalidade do flagrante, uma vez que a Guarda Municipal não possui Poder de Polícia; e (iv) ilegalidade da busca domiciliar devido à ausência de provas do franqueamento no domicílio.
Em julgamento virtual, os Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Flávio Dino negaram provimento ao agravo.
Por sua vez, o Ministro Cristiano Zanin pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
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