top of page

Avelar News | 07/08/2024 | Edição n. 74

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - Avelar News

Notícias

Interação de Parlamentar com Empresa sem Prova de Intenção de 'Venda' de Cargo Não Configura Corrupção Passiva

No último dia 22 de julho, o juiz Ricardo Augusto Soares Leite, da 10ª Vara Federal de Brasília, julgou improcedente e absolveu o ex-senador Romero Jucá Filho e o diretor de relações institucionais da antiga Odebrecht, acusados de corrupção passiva e ativa, respectivamente.

 

No caso em questão, o Ministério Público acusou o antigo diretor de relações institucionais do Grupo Odebrecht de prometer o pagamento de vantagem indevida, disfarçado de doação, ao ex-senador Romero Jucá Filho, com o objetivo de apoiar a campanha eleitoral de seu filho, Rodrigo Jucá, em 2014. Em contrapartida, o ex-senador ofereceria apoio legislativo às Medidas Provisórias 651/2014 e 656/2014, que foram efetivamente convertidas em leis.

 

Diante desse contexto, o juízo destacou a necessidade de demonstrar a intenção do agente de comercializar a função pública que exerce, sendo certo que, no caso em tela, não foi comprovado o nexo causal entre a atuação do senador e o pagamento de suposta vantagem indevida. Além disso, o magistrado pontuou, de forma acertada, que o tipo penal do artigo 317, do Código Penal, exige que seja demonstrada a comprovação de que o agente solicitou, recebeu ou aceitou promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, em razão de sua função pública, e de acordo com a decisão, não há provas de que o ex-senador tenha favorecido a Odebrecht na tramitação das Medidas Provisórias 651/2014 e 656/2014.

 

Em nossa avaliação, o precedente é importante para reafirmar que a mera interação entre parlamentares e empresas não é suficiente para criminalizar a conduta dos agentes, sendo necessária a apresentação de provas concretas da corrupção, a fim de subsidiar eventual condenação criminal.

 

Jurisprudência 

Denúncia de 800 Páginas é Rejeitada Pela Vara Federal Criminal do Distrito Federal e Decisão é Ratificada Pelo TRF 1

Recentemente, por unanimidade, o colegiado da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministerial Público Federal, de modo a manter a rejeição da denúncia em face de políticos e servidores acusados de fraudar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em R$ 1,8 bilhão.


Segundo a exordial acusatória, teriam sido identificadas fraudes no BNDES que permitiram a liberação excessiva de verbas para uma empresa, por meio da atuação de uma quadrilha que envolveria um empresário e o então Deputado Federal Antonio Palocci e outros.


Não obstante, o Juízo de primeiro grau rechaçou as acusações do Ministério Público Federal por não ter constatado (i) qualquer ato ou iniciativa que revelasse malversação dos recursos da instituição; ou (ii) desprezo pelos processos internos adotados para a concessão de financiamentos.


Em sede de recurso, o Relator Desembargador Néviton Guedes apontou que, além de não existirem indícios mínimos de crime, o Ministério Público Federal falhou no seu dever de informar e delimitar o objeto da acusação. Isso porque, a denúncia apresentada não garantiu condições mínimas aos réus saberem do que estão sendo acusados, com simplicidade. Ademais, segundo a Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, a peça era prolixa e com documentos em língua estrangeira sem tradução, dificultando a compreensão e, consequentemente, o exercício da defesa.


O entendimento firmado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é acertado, uma vez que assegura os princípios de ampla defesa e contraditório, que, além de serem direitos fundamentais do acusado, também são instrumentos de equilíbrio entre as partes e garantem o devido processo legal. Com efeito, tais princípios são ofendidos quando a exordial acusatória não é clara em precisar a data e os fatos sob apuração, sendo imperiosa a rejeição da denúncia formulada. 

 

Legislação

Projeto de Lei nº 3.777/2023 Almeja Simplificar Indenização às Vítimas de Infrações Penais

A Câmara dos Deputados aprovou projeto substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.777/2023, de autoria da Deputada Professora Goreth (PDT-AP), para facilitar pedido de indenização contra condenados por crimes previstos no Código Penal.


Inicialmente, o texto inicial do Projeto de Lei elaborado pelo Deputado Josenildo (PDT-AP), que estipulava a obrigatoriedade de os condenados pela prática de crimes sexuais indenizarem as respectivas vítimas, independentemente da imposição de pena de multa, sob a justificativa de viabilizar reparação a danos físicos, psicológicos e sociais decorrentes da conduta criminosa.


O texto aprovado pela Câmara dos Deputados é um substitutivo do texto inicial, que estendeu as regras para todos os crimes do Código Penal e não apenas a crimes sexuais.


A nova redação a ser incluída no Código de Processo Penal prevê: (i) que o pedido de indenização poderá ser formulado pelo ofendido e (ii) o valor mínimo da indenização poderá se referir ao dano moral.


Recentemente, o texto foi remetido ao Senado Federal, de modo que aguarda apreciação pela casa legislativa.

 

Termômetro 

O Reconhecimento da Ilicitude da Prova em Processo Penal Impede seu Aproveitamento em Processos Administrativos

O reconhecimento da ilicitude da prova, feita em processo penal, se estende a quaisquer outros processos, judiciais ou administrativos, impedindo que seja utilizada em prejuízo do cidadão. Esse é o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, definido no Tema n.º 1238, e reafirmado recentemente ao rejeitar dois embargos de declaração que buscavam contestar a jurisprudência já assentada.


No caso concreto, inicialmente foi analisada a possibilidade de utilização, em processo administrativo que tramitava junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), de provas produzidas na seara penal, mas anuladas judicialmente pela declaração de ilicitude. A partir desse julgamento, foi assentado o entendimento pela impossibilidade de reaproveitamento, em processos judiciais ou administrativos, de provas declaradas ilícitas.


Apesar disso, a Procuradoria Geral da República opôs embargos com o objetivo de revisar a tese assentada em 2023, sustentando que provas, mesmo declaradas ilícitas em instrução processual penal, que seriam de descoberta inevitável e de fonte independente, devem ser aceitas em processos administrativos e deveriam estar contempladas pela tese assentada pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, o relator Ministro Gilmar Mendes acentuou em seu voto que a questão relativa à descoberta fortuita de provas não foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.


Conforme apontado no voto do relator, a declaração de nulidade da prova em processo penal tem repercussão direta e imediata em todas as demais instâncias, seja no âmbito judicial ou administrativo. Nesse ponto, não se confunde a utilização da prova ilícita em processo distinto, com a análise da independência de eventual elemento de prova. Isso porque, caso o elemento não esteja vinculado à prova ilícita, e seja de fonte autônoma, trata-se de uma prova lícita, que pode ser utilizada.


A decisão tomada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal é coerente e positiva, pois prestigia a garantia constitucional de inadmissibilidade das provas ilícitas, não só na seara penal, e reafirma sua já assentada jurisprudência, garantido segurança jurídica e previsibilidade na interpretação das normas legais e constitucionais.


Os impactos dessa decisão têm repercussão em diversas situações, como a nulidade de processos administrativos fiscais oriundos de medidas de busca e apreensão declaradas ilícitas, e até sentenças de ações de improbidade administrativa que se valeram de provas declaradas ilícitas na seara penal.



 
Avelar Advogados

Comentarios


bottom of page