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Avelar News | 11/06/2025 | Edição n. 85

  • Avelar Advogados
  • 11 de jun.
  • 5 min de leitura

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - Avelar News

Notícias

 Salvo-Conduto Negado: STJ Reafirma que Terapia Alternativa com “Cogumelos” Não Dispensa Regulação Específica 

Um homem ingressou com pedido de salvo-conduto junto ao Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de obter autorização para o cultivo do fungo Psilocybe Cubensis para uso próprio, sem risco de sofrer persecução penal. Alegou que o cogumelo possui propriedades medicinais e psíquicas, sendo especialmente indicado para o tratamento do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), condição da qual é portador. 

O tema central em discussão foi a possibilidade de estender ao caso do uso do referido fungo, a jurisprudência já consolidada pela Corte quanto ao cultivo doméstico de cannabis para fins exclusivamente medicinais. O autor do pedido tentou equiparar os dois contextos, sustentando que, assim como no caso da cannabis, o uso da psilocibina teria finalidade exclusivamente terapêutica.

No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça destacou diferenças cruciais entre os dois contextos. No caso da cannabis, a concessão de salvo-conduto tem sido condicionada à (i) apresentação de prescrição médica específica, (ii) laudo subscrito por profissional médico especializado e (iii) comprovação de curso específico de cultivo.  O autor do pedido, contudo, não cumpriu quaisquer desses requisitos, apresentando apenas um laudo genérico, sem estar munido de qualquer autorização da Anvisa tampouco de prescrição médica específica.

Ademais, os Ministros ressaltaram que a ausência de informações técnicas detalhadas - como a quantidade pretendida, o local exato e o período estimado de cultivo -  inviabilizou a fiscalização efetiva por parte da União, o que constituiu um fator desfavorável à concessão do salvo-conduto. 

Diante disso, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, indeferiu o pedido, reafirmando a relevância da regulamentação sanitária no controle de substâncias psicotrópicas ao consignar que o cultivo de organismos que contenham tais substâncias exige, como condição indispensável para eventual afastamento da tipicidade penal, autorização expressa da Anvisa e demonstração inequívoca de necessidade terapêutica específica e individualizada. 

Jurisprudência

A Apreensão de Aparelho Celular sem o Armazenamento em Embalagem Lacrada e Identificada Configura Quebra da Cadeia de Custódia

É ilícita a prova digital obtida a partir de celular apreendido no cumprimento de mandado de busca e apreensão e acondicionado sem lacre ou identificação, em desrespeito ao determinado pelo Código de Processo Penal. Esse é o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso em Habeas Corpus (RHC) 205.441, no qual analisou a controvérsia que surgiu a partir de uma investigação sobre falsificação de declarações de conclusão de curso. 

No caso concreto, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, foram recolhidos celulares na residência de uma investigada sem que os dispositivos fossem lacrados ou tivessem seus dados identificadores, como o número de IMEI, devidamente registrados. Dessa forma, a denúncia oferecida se baseou em mensagens extraídas de um aparelho cuja cadeia de custódia não havia sido devidamente preservada, motivo pelo qual a defesa sustentou que tal falha comprometia a confiabilidade dos elementos de prova obtidos a partir do aparelho, uma vez que não seria possível assegurar que o conteúdo utilizado contra a acusada tivesse origem naquele aparelho, tampouco que não houve alterações. 

A temática central do julgamento envolveu a cadeia de custódia de provas digitais, regulamentada pelo artigo 158-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 13.964/2019, que determina o registro minucioso de todas as etapas desde a coleta até o uso da prova em juízo. A inobservância desses procedimentos, conforme entendeu a Turma, quebra a cadeia de custódia, compromete a validade da prova colhida e acarreta nulidade dos elementos obtidos. Nesse sentido, o Ministro Relator Rogério Schietti Cruz votou pelo reconhecimento da nulidade da prova, sendo acompanhado por unanimidade pela Turma, com a determinação do desentranhamento de tais elementos do processo. 

Ao destacar a importância de seguir corretamente os procedimentos na coleta de provas digitais, o acórdão reforça que provas colhidas de forma incorreta não se prestam a embasar denúncias tampouco fundamentar condenações, contribuindo para a formação de sólida jurisprudência acerca da observância da cadeia de custódia, em especial no caso de provas digitais, tema pouco abordado pela jurisprudência nos últimos tempos.

Legislação

Inércia Legislativa na Retenção Dolosa de Salários é Reconhecida Pelo Supremo Tribunal Federal

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 82 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, em razão da demora inconstitucional do Poder Legislativo em editar uma lei que criminalize a conduta de retenção dolosa de salários. 

No último dia 23 de maio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão legislativa, destacando que o artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal impõe a criminalização dessa prática, não se tratando de mera recomendação ou sugestão normativa. 

O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, apontou a existência de uma “inércia prolongada com repercussão social significativa”. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal concedeu o prazo de 180 dias para que o Congresso Nacional elabore uma norma tipificando o delito. 

Como próximo passo, caberá ao Congresso Nacional a elaboração da legislação pertinente, a qual resultará em uma mudança no tratamento legal da conduta, visto que, segundo a Procuradoria-Geral da República, o salário não recebe “o nível adequado de proteção exigido constitucionalmente”. 

A futura criminalização da retenção dolosa de salários terá efeitos práticos importantes, pois permitirá a punição de empregadores que, de forma intencional, atrasem ou deixem de pagar a remuneração devida. 

Avelar Advogados na Mídia

  • Caso do influenciador Jon Vlogs, que conta com a atuação do escritório Avelar Advogados, foi destaque na mídia. Leia as matérias publicadas nos portais Carta Capital, Leo Dias e Rede TV!.

  • Avelar Advogados atuou na acusação em caso julgado pela Câmara Revisora do Ministério Público que considerou apropriação a retenção de valores consignados de funcionários. Leia a matéria publicada no portal Migalhas.

Termômetro 

3ª Seção do STJ Decide que Ministério Público e Autoridade Policial Não Podem Solicitar RIF ao COAF sem Ordem Judicial

Aos 14 de maio de 2025, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu nos autos do Recurso Especial nº 2.150.571 que a solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ou Autoridade Policial ao COAF sem autorização judicial é inviável. 

O entendimento da Corte unifica a divergência entre as turmas criminais, eis que a 5ª Turma entendia que o compartilhamento sem decisão judicial era legal, desde que existisse inquérito policial instaurado, ao passo que a 6ª Turma entendia que o referido procedimento era ilegal. 

A decisão da Seção do Superior Tribunal de Justiça é de extrema importância, porque reforça a necessidade de se observar os direitos fundamentais, em especial nas investigações que envolvem dados sensíveis protegidos por sigilo. 

Além disso, a intervenção do Poder Judiciário tem o condão de coibir a prática do “fishing expedition”, que consiste em busca de provas sem um objetivo definido, na medida em que coíbe os órgãos de persecução penal de terem livre acesso às movimentações financeiras de todo e qualquer indivíduo sem qualquer impedimento. 

Entretanto, vale ressaltar que a mencionada decisão pode ser reformada, eis que a Procuradoria Geral da República apresentou a Reclamação Constitucional nº 79.982/SP, com pedido liminar, alegando que o Superior Tribunal de Justiça não observou a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.055.941/SP (com repercussão geral nº 990), que reputou constitucional o compartilhamento, de ofício, de relatórios de inteligência financeira e da íntegra de procedimento fiscalizatório da Receita Federal com os órgãos de persecução penal para fins criminais. A Reclamação foi distribuída ao Ministro Gilmar Mendes. 

Além disso, o tema também está em discussão no Supremo Tribunal Federal no âmbito do habeas corpus nº 249.246, da reclamação nº 74.362 e da ADI nº 7624, esta apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para que seja conferida interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 15 da Lei Federal n.º 9.613/1998, a fim de que seja fixado o entendimento de que é constitucional apenas o compartilhamento espontâneo dos relatórios de inteligência financeira do COAF aos órgãos de persecução penal sem necessidade de autorização judicial, de forma que a requisição de informações diretamente ao COAF pelos órgãos de persecução penal necessita de autorização judicial prévia.



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