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Notícias
STF Decide que Acordo de Colaboração Premiada Não Pode Prever Execução Imediata da Pena
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n° 240.971, decidiu que o acordo de colaboração premiada não pode impor execução imediata da pena.
No caso concreto, um ex- executivo da CCR Rodonorte celebrou acordo com o Ministério Público Federal, sendo que uma das cláusulas previa que o cumprimento da pena de 15 anos teria início assim que celebrado o acordo. Em maio de 2023, essa questão foi alvo de questionamentos perante a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, por 7 votos a 6, validou a execução imediata do acordo.
Posteriormente, o caso foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu que o cumprimento da pena privativa de liberdade se subordina ao trânsito em julgado, o que deve ser observado não só nas sentenças condenatórias, mas também nos acordos de colaboração premiada.
De acordo com o Relator do caso Gilmar Mendes: “o acordo de colaboração não constitui, por si só, título executivo hábil para a imposição de pena privativa de liberdade, cujo cumprimento somente é legítimo depois do juízo definitivo de culpabilidade, formalizado em título judicial condenatório transitado em julgado.”
A decisão impacta diretamente as possibilidades negociais dos acordos de colaboração premiada, merecendo destaque a menção expressa no voto do relator aos limites que devem ser respeitados na celebração dos acordos de colaboração premiada, especialmente com relação às restrições normativas do instituto que devem vedar comportamentos “abusivos ou oportunistas”.
Jurisprudências
Decisão do TRF-5 Reafirma a Necessidade de Constituição Definitiva do Crédito Tributário para Caracterização do Crime de Sonegação Fiscal
A anulação de crédito tributário em ação judicial, mesmo que posterior à condenação transitada em julgado na seara penal, é suficiente para suspender o cumprimento da pena por crime tributário. Esse é o entendimento do Desembargador Paulo Fontes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reforça o teor da Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal, acerca da necessidade de constituição definitiva do crédito tributário para o crime de sonegação fiscal, e revela a necessidade de um novo olhar sobre a prejudicialidade da discussão tributária no crime de sonegação fiscal, que não deve se restringir à pendência de recurso no âmbito administrativo.
No caso concreto, após a condenação da sócia-administradora da empresa como incursa no crime de sonegação fiscal, os embargos à execução fiscal, que contestavam o lançamento do tributo, foram parcialmente acolhidos para anular parte dos créditos tributários que teriam ensejado a condenação penal. Nesse contexto, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional da 3ª Região, que concedeu a liminar, e determinou a suspensão da execução da pena até a decisão definitiva quanto à validade dos tributos, visto que a anulação parcial dos créditos fez recair fortes dúvidas sobre a validade da condenação criminal.
O tema não é novo na jurisprudência, mas vêm ganhando contornos adicionais. Atualmente, a Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal norteia a discussão do tema, estabelecendo que não se caracteriza crime material tributário antes do lançamento definitivo do tributo, de forma que, a pendência do processo administrativo fiscal e o julgamento de eventual recurso administrativo seriam óbices para caracterização do crime de sonegação fiscal. No entanto, no contexto da discussão tributária, diversas ações judiciais são capazes de anular ou desconstituir o lançamento de um tributo, impactando diretamente na caracterização dos crimes tributários, como ocorreu no presente caso. Portanto, evidente a necessidade de ampliar o escopo do termo “discussão tributária” para englobar não só a discussão administrativa, mas também a judicial.
A acertada decisão do Desembargador Paulo Fontes fortalece a tese jurídica da prejudicialidade da ação penal em relação à discussão judicial tributária, e não apenas em relação à pendência do recurso no âmbito administrativo. Ao que tudo indica, no caso concreto, a suspensão da ação penal até o encerramento da ação judicial tributária – com a respectiva suspensão da prescrição penal – poderia ter evitado uma desnecessária condenação criminal.
STF Anula Provas Obtidas Por Meio de Acesso a Aparelho Celular Sem Ordem Judicial
No último dia 17 de outubro, o Ministro Dias Toffoli, no Habeas Corpus nº 247.231/SC, concedeu de ofício ordem para declarar a ilicitude das provas obtidas e derivadas do acesso ilegal aos dados contidos no aparelho celular de acusado, em virtude da ausência de autorização judicial prévia.
No caso em questão, a defesa do réu insurgiu-se pugnando pela nulidade dos elementos probatórios originados do acesso ilícito aos dados do aparelho celular do réu, realizado pelos policiais no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial, o que configurou violação ao sigilo telefônico.
O Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão monocrática, observou que a Constituição Federal garante tanto o sigilo das comunicações telefônicas e de dados, como também a inviolabilidade da vida privada e da intimidade, razão pela qual considerou que houve flagrante ilegalidade no acesso a tais informações sigilosas.
Para tanto, o Relator citou importante precedente da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 168.052/SP, que firmou o entendimento de que a inviolabilidade das comunicações não abrange apenas as comunicações realizadas, mas também os dados registrados, cujo acesso pela Autoridade Policial deve ser precedido de autorização judicial.
Nesse contexto, a decisão da Suprema Corte contribui positivamente ao entendimento de que há necessidade de autorização judicial prévia para que as Autoridades Policiais possam acessar eventuais elementos probatórios contidos nos celulares dos acusados, em consonância aos direitos fundamentais preconizados pela Constituição Federal, em especial aqueles previstos no artigo 5º incisos X e XII.
Avelar Advogados na Mídia
Leonardo Magalhães Avelar comenta decisão do MP que arquiva inquérito policial contra operadora de saúde, em caso que conta com a atuação do escritório Avelar Advogados. Leia a matéria publicada no portal Debate Jurídico.
Termômetro
Colaboração Premiada não Isenta Responsabilidade de Delator de Reparar Danos ao Erário
Em sede de Reclamação nº 53.873, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal proferiu acordão, por meio do qual considerou que os acordos de colaboração premiada não podem limitar o montante ou excluir a responsabilidade solidária do colaborador de reparação integral ao erário.
Para o Ministro Gilmar Mendes, subscritor do voto vencedor, ainda que na colaboração premiada seja estipulada cláusula limitadora do montante a ser pago pelo colaborador, a título de reparação ao erário, não estará este eximido de concorrer solidariamente para a reparação integral do dano, quando do momento da prolação da sentença condenatória.
Nesse contexto, decidiu que um executivo da Odebrecht deve responder solidariamente por danos causados por ele, ressalvado o abatimento de valores já pagos em virtude do acordo de colaboração.
Conforme o voto do Ministro Gilmar, a limitação do valor voltado à reparação do erário apenas poderia ocorrer quando houver perda de bens e valores essenciais à subsistência do colaborador, os quais não seriam atingidos pelos efeitos da condenação.
O acórdão é mais um precedente do Supremo Tribunal Federal que impõe limites às cláusulas dos acordos de colaboração, afastando as negociações que imponham uma limitação ao montante a ser pago pelo colaborador referente ao dano causado ao erário.