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Avelar News | 16/07/2025 | Edição n. 86

  • Avelar Advogados
  • 16 de jul.
  • 6 min de leitura

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - Avelar News

Notícias

STJ Decide Sobre a Possibilidade de Suspensão da Ação Penal em Razão de Discussão Cível Envolvendo Débito Tributário

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária quando a discussão cível sobre o débito tributário apresenta plausibilidade e potencial de repercussão na esfera penal. 

No caso concreto, o Ministério Público se insurgiu contra a suspensão da ação penal em que uma empresa é acusada de sonegar ICMS. A suspensão havia sido determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, após o deferimento de perícia contábil destinada a apurar possíveis equívocos nos cálculos apresentados pela Secretaria da Fazenda do Estado.   

O julgamento envolveu duas principais questões: (i) se a pendência de ação cível que discute a redução do valor do débito tributário justifica a suspensão da ação penal por crime contra a ordem tributária e (ii) se a decisão que determina a suspensão da ação penal com base no artigo 93, do Código de Processo Penal encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

A Turma, por unanimidade, flexibilizou o entendimento sobre a independência das esferas cível e penal, admitindo a suspensão do processo criminal quando a demanda cível tiver o potencial para afetar a configuração do delito ou as consequências penais da conduta. 

Nas palavras do Relator, o desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti: "é irrefutável que a ação cível detém aptidão para dilatar o espectro de direitos do réu na ação penal, propiciando novas alternativas defensivas”. 

O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de reforçar que o princípio da independência entre as instâncias não é absoluto, conduz à conclusão de que as instâncias ordinárias podem determinar a suspensão da ação penal quando houver ação civil prejudicial, ainda que desta resulte, no máximo, a diminuição do débito tributário.

Jurisprudência

STJ Reafirma que a Requisição de Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF Depende de Ordem Judicial

Em decisão monocrática proferida nos autos de Recurso em Habeas Corpus, o Ministro Relator Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, invalidou os relatórios produzidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e usados no contexto da “operação el patrón” pelas instâncias inferiores, bem como as provas derivadas de tais documentos. 

No caso concreto, em que pese o acórdão de segundo grau ter considerado que o uso dos relatórios respeitou o entendimento do Supremo Tribunal Federal exposto no Tema 990 de repercussão geral, que admite o compartilhamento de informações sigilosas, de ofício, pelos órgãos de inteligência financeira (Coaf) e de fiscalização (Receita Federal), para fins penais, mesmo sem autorização judicial, o Ministro Relator afirmou que é ilegal o uso dos relatórios de inteligência financeira (RIFs) quando solicitados diretamente pela autoridade policial ou pelo Ministério Público ao COAF, sem prévia autorização judicial.  

De acordo com o Ministro Relator, a hipótese do caso concreto difere do entendimento exposto no Tema 990 porque o compartilhamento de informações financeiras não se deu por iniciativa do COAF, mas sim por meio de requisição da autoridade policial. Assim, deve ser observado que o artigo 15 da Lei Federal n.º 9613 /1998 trata apenas do compartilhamento pelo COAF de informações financeiras às autoridades competentes, e não da via oposta.  

O posicionamento adotado representa uma pacificação do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que está em consonância com o recente entendimento da 3ª Seção do STJ exarado no julgamento do AgRg no RESP nº 2.150.571/SP, que proibiu o compartilhamento de dados financeiros mediante solicitação direta dos órgãos de persecução penal sem autorização judicial prévia. A uniformização da jurisprudência no STJ é um importante passo, a fim de que a questão também seja pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Legislação

Tribunal Anula Pedido de Aditamento da Denúncia Realizado por Juiz

Em julgamento recente, o Tribunal de Justiça do Paraná anulou despacho proferido pela 4ª Vara Criminal de Curitiba que, de ofício, invocou o Ministério Público a ampliar a descrição fática da denúncia para possibilitar o processamento da ação penal em relação a um dos réus. 

O aditamento da denúncia deve ser uma iniciativa do Ministério Público, não podendo ser provocado pelo juízo, em respeito ao sistema acusatório”. Com essas palavras, o Relator da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao Habeas Corpus que pedia o reconhecimento da nulidade de despacho que solicitou expressamente o aditamento de denúncia de lavagem de dinheiro e organização criminosa ofertada pelo Ministério Público. 

Conforme destacado no julgamento, embora o artigo 569 do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de suprimento de omissões até a sentença, cabe exclusivamente ao Ministério Público promover eventual aditamento da denúncia, sem necessidade de provocação judicial. Assim, não compete ao magistrado instar o órgão acusador a modificar a peça acusatória, sob pena de violação ao sistema acusatório constitucional. 

A decisão está de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que em oportunidades distintas já se manifestou acerca da incompatibilidade da iniciativa do juízo com a lógica processual e imparcialidade impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro (STF, HC 187.260/SP). 

Destaca-se que o chamado “aditamento provocado” da denúncia, como ocorrido no caso em análise, já era questionável a partir dos parâmetros constitucionais que delimitam a natureza acusatória do processo penal, mas se tornou ainda mais controverso ante a recepção expressa no Código de Processo Penal, a partir da edição do artigo 3-A pelo legislador, que define que são vedadas a iniciativa do juiz e a substituição da atuação do órgão de acusação

Avelar Advogados na Mídia

  • Leonardo Magalhães Avelar participou do 40º Simpósio das Unimeds do Estado de São Paulo em painel sobre fraudes e seus impactos, ao lado de especialistas da Unimed Seguros e Unimed Fesp. Leia a matéria publicada no Portal Conexão Seguros Unimed.

Termômetro 

STF Fixa Tese Sobre o Acesso aos Celulares Apreendidos Durante a Prisão em Flagrante ou Encontrados na Cena do Crime

A crescente capacidade de armazenamento de informações pessoais dos aparelhos celulares gera a necessidade de o Poder Judiciário constantemente analisar os limites ao seu acesso em investigações criminais. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal fixou novo entendimento sobre o acesso a aparelhos celulares encontrados na cena do crime. 

Ao apreciar o recurso apresentado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, contrário à anulação de uma condenação de crime de roubo, baseada em informações obtidas sem autorização judicial de um aparelho celular que um dos agentes havia deixado no local, o Supremo Tribunal Federal analisou se o acesso a estes dados violaria a privacidade do acusado e demandaria uma prévia autorização judicial. 

No caso em questão, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o acesso, por ter se dado de forma fortuita e exclusivamente para elucidar a autoria do delito, justificaria a licitude da prova, tendo sido restabelecida a condenação do acusado. Tese: “1.1) Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso, ou de quem seja o seu proprietário, não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.” 

Sem prejuízo, a Corte entendeu que o acesso aos dados do aparelho celular quando este for apreendido durante prisão em flagrante demanda ou o consentimento livre e expresso do proprietário ou a prévia autorização judicial. Tese: “1.2) Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do art. 6º do CPP, ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial, que justifique com base em elementos concretos a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais da intimidade, a privacidade, a proteção dos dados pessoais e a autodeterminação informacional, inclusive nos meios digitais, cito os dispositivos constitucionais. Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão”. 

Por fim, o Supremo Tribunal Federal permitiu à autoridade policial que proceda à preservação dos dados e metadados do aparelho celular, antes da autorização judicial, bastando que justifique posteriormente a medida. Tese: “2) A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, as razões dos respectivos acessos”.



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