Aos 27 de maio de 2021 foi publicada a Lei Federal n.º 14.155/2021 que traz alterações relevantes nos delitos de (i) violação de dispositivo informático; (ii) furto e (iii) estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet. A alteração legislativa também altera a competência do crime de estelionato para o local de domicílio da vítima, encerrando as últimas divergências sobre o tema.
As alterações penais, em sua maioria, consistem em aumento de penas, criação de novas qualificadoras e majorantes, de forma que sua aplicação não retroage aos fatos anteriores à publicação da lei. No que se refere à alteração processual penal sobre a competência do delito de estelionato, a lei pode ser aplicada desde agora, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Código Penal
Art. 154-A
Antiga redação:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem
ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
(...)
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Nova redação:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O que mudou?
O crime se caracteriza ainda que o dispositivo informático não seja da vítima. Nos casos em que a invasão ocorre em um computador emprestado pela empresa, durante o home office, por exemplo.
As penas aumentaram significativamente, permitindo que seja passível o cabimento da prisão em flagrante, interceptação telefônica e regime inicial de cumprimento de pena diferente do aberto. Assim, o delito deixa de ser de menor potencial ofensivo, não cabendo transação penal.
Art. 155
Antiga redação:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(...)
Nova redação:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(...)
§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional; II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado
O que mudou?
Houve a inclusão de nova qualificadora e majorante no delito. O furto mediante fraude, que é punido com pena de 2 a 8 anos passou a ser punido com pena de 4 a 8 anos, quando é cometido por meio de dispositivo eletrônico, com ou sem violação dos mecanismos de segurança.
Não se exige aqui que a fraude seja praticada pela internet, mas sim com utilização de dispositivo eletrônico.
Se o crime for cometido mediante a utilização de servidor que está fora do país ou contra idoso ou vulnerável, que inclui os menores de 14 anos, há um aumento significativo das penas, que podem chegar até 16 anos.
Art. 171
Antiga redação:
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Nova redação:
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
(...)
Fraude eletrônica
§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso ou vulnerável
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
O que mudou?
Foi inserida nova qualificadora e majorante do delito de estelionato.
O estelionato eletrônico não exige que a fraude seja praticada pela internet ou violação aos mecanismos de segurança, mas tão somente que a indução ao erro seja feita por redes sociais, e-mail, telefone.
Pode se aplicar aos casos de “clonagem de whatsapp”, por exemplo.
Da mesma forma que o furto mediante fraude por dispositivo eletrônico, se o crime for cometido mediante a utilização de servidor que está fora do país ou contra idoso ou vulnerável, que inclui os menores de 14 anos, há um aumento significativo das penas.
Código de Processo Penal
Art. 70
Antiga redação:
Art. 70.A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Nova redação:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
(...)
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.
O que mudou?
A competência para apurar o delito de estelionato era determinada pelo local em que se consumava a infração. No caso do estelionato, a infração se consuma com a efetiva obtenção da vantagem econômica indevida, havendo discussões, ainda, sobre o prejuízo alheio. Nos casos envolvendo depósitos bancários, cheques, transferência de valores, a obtenção da vantagem, por vezes, se consumava em locais distantes do prejuízo. Dessa forma, encerrando as divergências, a competência passou a ser o domicílio da vítima.