Por Rota Jurídica
A Justiça absolveu sócio de uma empresa do ramo alimentício sediada em Goiânia (GO), acusado pelo Ministério Público daquele Estado de ter cometido crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei Federal nº 8.137/90. De acordo com a denúncia formulada pelo Promotor de Justiça, o sócio da empresa teria praticado em 16 oportunidades o crime previsto no artigo 1º, inciso II: “fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.”
Em sua sentença de absolvição, a juíza Suelenita Soares Correia, da 5ª Vara dos Crimes contra a Ordem Tributária e Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia, acatou os argumentos da defesa do empresário, representado pelos advogados Leonardo Magalhães Avelar, Henrique Carlos Paixão e Daniella Falcetta Bragagnolo, da banca Avelar Advogados.
De acordo com a magistrada, o conjunto de provas colhido “ao longo da persecução penal não se revelou suficiente a apontar o dolo na conduta do denunciado, consistente em deixar de escriturar o livro Registro de Saídas relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), fraudando a fiscalização ao omitir informações que deveriam ser prestadas ao Fisco Estadual.”
Para a magistrada, o fato de o réu exercer a função de sócio administrador da empresa “não é prova da existência de vontade consciente de praticar a figura típica descrita na denúncia.” E a possível falha no cumprimento das obrigações fiscais por “decorrer de negligência ou imperícia, mas sem possibilidade da presunção do dolo de fraudar”.
Por fim, a juíza considerou que diante da “fragilidade e ausência de robustez das provas produzidas”, não era possível embasar uma condenação, motivo pelo qual absolveu o empresário denunciado.
Para o advogado Leonardo Magalhães Avelar, “a sentença não poderia ser outra, na medida em que a prova produzida e os depoimentos colhidos foram uníssonos em demonstrar a inexistência do elemento subjetivo necessário à configuração do delito. É preciso compreender que a posição societária do indivíduo não pode ser considerado elemento probatório suficiente para uma condenação criminal.”
Processo 0156416.03.2018.8.09.0175
Texto publicado originalmente no portal Rota Jurídica.
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