Por: Migalhas
Decisão determinou que operadora de telefonia realizasse o procedimento de Sim-Swap, sob pena de multa.
A seção de Direito Penal do TJ/PA considerou ilegal decisão que determinou que operadora de telefonia realizasse o procedimento de Sim-Swap, no qual a empresa habilita novo chip para acesso aos dados de investigado. Para o colegiado, não há previsão legal do pedido pleiteado pela autoridade policial.
Consta nos autos que o juízo criminal, atendendo à representação feita pelo delegado de polícia, determinou a realização de interceptação telefônica, bem como a habilitação de um novo chip com o número do investigado a fim de possibilitar que a autoridade tenha acesso aos dados nele contidos e armazenados, como agenda telefônica, WhatsApp e afins.
A operadora de telefonia ajuizou mandado de segurança contra a decisão, alegando que a medida pretendida pela autoridade coatora corresponde a procedimento denominado Sim-Swap, consistente na transferência de determinada linha telefônica para um outro chip em posse da autoridade policial.
Esclareceu, ainda, que imediatamente cumpriu a determinação relacionada à interceptação telefônica, bem como sobre a ausência de previsão legal para a realização do procedimento de Sim-Swap.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, ressaltou que, ao contrário da interceptação telefônica, que o investigador de polícia atua como mero observador de conversas, na troca do chip habilitado, o agente tem a possibilidade de atuar como participante, podendo interagir diretamente com seus interlocutores, enviando novas mensagens a qualquer contato, além de poder também excluir, com total liberdade, e sem deixar vestígios, as mensagens no WhatsApp.
"Tratando-se de providência que excepciona a garantia à inviolabilidade das comunicações, a interceptação telefônica e telemática deve se dar nos estritos limites da lei, não sendo possível o alargamento das hipóteses previstas ou a criação de procedimento diverso."
Diante disso, acompanhando o parecer ministerial, por ausência de previsão legal do pedido pleiteado pela autoridade policial e deferida pelo juízo coator, excluiu a multa da operadora por não cumprimento da decisão.
Os advogados Leonardo Magalhães Avelar e Beatriz Esteves (Avelar Advogados) atuaram na defesa da empresa.
Processo: 0810306-96.2021.8.14.0000
Veja a decisão.
Texto publicado originalmente em Migalhas.
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