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Juiz fixa prescrição da pretensão executória e extingue punibilidade


Magistrado observou que do trânsito em julgado até o início do cumprimento da pena decorreu período superior a oito anos.


O juiz de Direito Valter Tadeu Carvalho, da vara de Execução penal de Campo Grande/MS, declarou prescrita pena aplicada a acusado que se encontrava preso, com condenação transitada em julgado, pelos delitos de receptação qualificada, falsificação de documento público, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e utilização do selo ou sinal falso.

No caso, a somatória das penas atingia o patamar de 12 anos e 10 meses, mas por se tratar de concurso material, cada pena foi considerada de forma isolada, sendo que a maior aplicada foi de três anos e seis meses de reclusão.

O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em dezembro de 2008, anteriormente ao marco temporal fixado pelo STF no ARE 848.107 e mais de 14 anos antes do início do cumprimento da pena - que somente se deu em 28 de setembro de 2023.

Reconhecendo isso, o magistrado extinguiu a punibilidade do sentenciado.

O advogado Leonardo Magalhães Avelar, do Avelar Advogados, responsável por ter formulado o pedido ao juízo da execução, afirma que a decisão "é elogiável por ter se atentado à importância do sistema de precedentes, além de oferecer uma visão garantista em relação à aplicação da prescrição da pretensão executória no caso concreto".  

  • Processo: 6000096-43.2023.8.12.0018

 

Texto publicado originalmente em Migalhas.

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