Por Migalhas
Magistrado observou que do trânsito em julgado até o início do cumprimento da pena decorreu período superior a oito anos.
O juiz de Direito Valter Tadeu Carvalho, da vara de Execução penal de Campo Grande/MS, declarou prescrita pena aplicada a acusado que se encontrava preso, com condenação transitada em julgado, pelos delitos de receptação qualificada, falsificação de documento público, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e utilização do selo ou sinal falso.
No caso, a somatória das penas atingia o patamar de 12 anos e 10 meses, mas por se tratar de concurso material, cada pena foi considerada de forma isolada, sendo que a maior aplicada foi de três anos e seis meses de reclusão.
O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em dezembro de 2008, anteriormente ao marco temporal fixado pelo STF no ARE 848.107 e mais de 14 anos antes do início do cumprimento da pena - que somente se deu em 28 de setembro de 2023.
Reconhecendo isso, o magistrado extinguiu a punibilidade do sentenciado.
O advogado Leonardo Magalhães Avelar, do Avelar Advogados, responsável por ter formulado o pedido ao juízo da execução, afirma que a decisão "é elogiável por ter se atentado à importância do sistema de precedentes, além de oferecer uma visão garantista em relação à aplicação da prescrição da pretensão executória no caso concreto".
Processo: 6000096-43.2023.8.12.0018
Texto publicado originalmente em Migalhas.