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Juiz rejeita denúncia contra advogada acusada de patrocínio infiel

  • Avelar Advogados
  • 14 de mar.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 17 de mar.

Magistrado considerou que atos seriam absorvidos pelo crime de estelionato, cujo processamento foi inviabilizado pela renúncia da vítima à representação.

Advogada não será processada criminalmente por patrocínio infiel. Sentença é do juiz de Direito Fabio Calheiros do Nascimento, da 2ª vara Criminal de Barueri/SP, que considerou não haver justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que o suposto crime estaria absorvido pelo delito de estelionato, cuja persecução tornou-se inviável após a vítima renunciar ao direito de representação. 

O que é patrocínio infiel? 

Trata-se de crime previsto no art. 355 do CP que ocorre quando um advogado ou procurador trai a confiança de seu cliente ao atuar de maneira desleal em um processo judicial, ou administrativo. 

No caso, uma cliente da advogada alegou que esta utilizou uma procuração supostamente falsa para firmar um acordo judicial sem autorização. 

Inicialmente, o MP/SP imputou à advogada o crime de estelionato, mas, diante da desistência da vítima em representá-la criminalmente, reformulou a denúncia para patrocínio infiel, com base no art. 355 do CP. 

A defesa da advogada sustentou que os fatos narrados na denúncia não configuravam o crime de patrocínio infiel. 

Argumentou que a conduta descrita se enquadrava exclusivamente no crime de estelionato, o qual exige representação da vítima para o prosseguimento da ação penal. Como a suposta vítima renunciou ao direito de representação após um acordo firmado com a advogada, a base legal para a denúncia deixou de existir.

Ao analisar a questão, o juiz acolheu os argumentos da defesa e rejeitou a denúncia. 

Na sentença, destacou que o crime de estelionato absorveria o patrocínio infiel, sendo este apenas um meio para a prática do primeiro. Dessa forma, sem a representação da vítima, não havia justa causa para a continuidade do processo. 

"Se é que houve patrocínio infiel, ele foi o meio para o fim consistente no estelionato. O ardil do estelionato é a infidelidade do patrocínio infiel", afirmou o magistrado na sentença. 

Além disso, ressaltou que a controvérsia foi solucionada na esfera cível, com a composição entre as partes.

Diante desse contexto, determinou a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, III, do CPP, que prevê o arquivamento da ação penal quando não há justa causa para a acusação. 

Segundo os advogados responsáveis pela defesa da causídica, Leonardo Magalhães Avelar, Beatriz Esteves, Henrique Paixão e Davi Cassolla, da banca Avelar Advogados, "a decisão foi tecnicamente primorosa e compreendeu todos os aspectos factuais e jurídicos do caso". 

O processo tramita em segredo de Justiça.

 

Texto publicado originalmente no portal Migalhas.

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