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Justiça extingue ação penal contra ex-presidente da Cohab de Bauru

Por: ConJur


Reconhecendo a litispendência da ação — termo que se refere à existência de processos com as mesmas partes, causas e pedidos —, a 3ª Vara Criminal de Bauru extinguiu uma ação penal movida contra Edison Gasparini, ex-presidente da Cohab da cidade do interior paulista.

Gasparini foi investigado em 2019 pelo Grupo de Ação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público, por causa da suspeita de desvios na Cohab, que poderiam configurar crime de improbidade administrativa.

A outra apuração, que corre na 4ª Vara Criminal da mesma cidade, diz respeito um acordo para a quitação de dívidas da Cohab com uma construtora, que teria sido firmado de forma ilegal.

Nesse caso, houve a conclusão, em dezembro passado, de que não havia indícios de desvio ou favorecimento particular. Dessa forma, o próprio Gaeco pediu o arquivamento do caso em relação a diretores da Cohab, incluindo o ex-presidente Edson Gasparini.

Outro ponto investigado diz respeito ao crime de peculato, o qual Gasparini teria supostamente cometido ao comprar passagens aéreas com dinheiro desviado da Cohab.

"Ocorre que a referida conduta, descrita na inicial acusatória deste processo, já estava mencionada no bojo da denúncia anteriormente ofertada perante a 4ª Vara Criminal da qual consta referência às mesmas passagens aéreas", escreveu o juiz Cláudio Augusto Saad Abujamra, que afirmou que ficou comprovado que as condutas investigadas nos autos também já estavam sendo apuradas em outro processo.

A defesa de Gasparini foi feita pelo advogado Leonardo Magalhães Avelar.

"A decisão judicial que julgou procedente nossa exceção de litispendência e extinguiu o processo criminal em relação a Edison Gasparini é irretocável. Com esse caso, temos o quinto procedimento criminal envolvendo Gasparini definitivamente arquivado. Estamos caminhando para o encerramento da perseguição política e do lawfare na vida de um inocente", disse o advogado.

Clique aqui para ler a decisão Processo 1505283-76.2021.8.26.0071

 

Texto publicado originalmente em ConJur.

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