Por: ConJur
Renan Xavier
Pelo risco de desfazimento de bens, o que poderia impedir a reparação dos danos causados pelo suposto crime, a 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo determinou o bloqueio dos bens de um investigado por fraude ao sistema de financiamentos de um banco. De acordo com os autos, o prejuízo foi de R$ 258,2 mil.
A fraude teria surgido na simulação de contratos de financiamento intermediados pelo réu enquanto ele era sócio-administrador de uma concessionária de automóveis.
O banco sustentou que teve um prejuízo elevado e apontou provas do cometimento da infração e indícios de autoria que evidenciaram a fraude na simulação de contratos de financiamento intermediados pelo réu.
Segundo a instituição financeira, seis financiamentos aprovados em maio de 2022 possuíam características semelhantes: supostos compradores moravam no mesmo bairro, em Guarulhos (SP); nenhuma parcela havia sido paga; e incomum pagamento de alto valor como entrada, resultando em aprovação automática pelo sistema do banco.
A juíza Flávia Serizawa e Silva disse que "há robustos elementos de autoria e materialidade delitiva consubstanciados nas informações apresentadas pela instituição bancária requerente, bem como nos elementos constantes do inquérito policial".
"O periculum in mora está representado pela possibilidade de que haja desfazimento dos bens, impedindo, em caso de eventual condenação judicial futura, a reparação dos danos provenientes das práticas delituosas. Sendo assim, cabível a decretação de medida assecuratória", disse a magistrada.
O banco foi representado pelo advogado Leonardo Magalhães Avelar. Na avaliação dele, a medida cautelar assecuratória no processo penal "é de extrema relevância prática para mitigação de prejuízos oriundos de fraudes perpetradas contra instituições financeiras. A decisão judicial está tecnicamente impecável."
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Processo 5002990-32.2023.4.03.6181
Texto publicado originalmente em ConJur.
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