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ODP News | 01.07.2021 | Edição n. 16

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícias

Desembargadora Federal Simone Schreiber Assume a Relatoria dos Processos da Operação Lava Jato no Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Após aposentadoria do Desembargador Federal Abel Gomes, a Desembargadora Federal Simone Schreiber será responsável por revisar as decisões proferidas pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, nos procedimentos relacionados à Operação Lava Jato no Tribunal Regional da 2ª Região.


Conhecida por seu perfil técnico, que destaca o zelo à imparcialidade institucional, a nova relatora já demonstrou discordâncias com o juiz de 1º grau no que se refere à sua atuação política e midiática, que leva ao risco de descrédito da imagem do Poder Judiciário.


O posicionamento crítico da Desembargadora Federal se mantém nas decisões jurídicas proferidas na Operação Lava Jato que desconsideraram a preservação de direitos dos investigados, em temas sensíveis como o acesso dos vídeos de audiências prévias dos delatores pela defesa dos acusados e ao decreto de prisão temporária como ferramenta de constrangimento e pressão ao investigado.


Considerando as duras críticas sobre a relação próxima entre juízes e a imprensa, a nova relatora da Operação Lava Jato no TRF2 deverá trazer mudanças significativas no que toca à publicização ostensiva dos atos processuais de casos que ainda estão em andamento. Ao que tudo indica, as revisões das decisões se pautarão na normalização da condução do processo criminal para um patamar mais republicano, em resgate à imparcialidade do Poder Judiciário no trato dos casos.


O tema é de interesse acadêmico para Desembargadora Federal, sendo abordado em sua tese de doutorado defendida em 2008, sob orientação do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso. Publicado sob o título A publicidade opressiva de julgamentos criminais, o estudo destaca os impactos da agressividade de campanhas midiáticas, que impossibilitam a condução do julgamento imparcial e prejudicam a posição dos investigados e acusados no processo penal.

 

Jurisprudências

A Extinção do Voto de Qualidade do CARF e seus Reflexos na Extinção da Punibilidade

No último dia 10 de junho, em decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Mogi Mirim-SP, foi reconhecida a extinção da punibilidade de executado que cumpria pena restritiva de direitos em razão de condenação por sonegação fiscal, uma vez que a Lei Federal nº 13.988/2020 criou hipótese de abolitio criminis, decorrente da extinção do voto de qualidade no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sendo aplicável, de forma retroativa, o teor da Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal.

Como cediço, a Súmula em questão autoriza que a persecução penal referente aos crimes tributários ocorra somente após a constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, após o esgotamento da instância administrativa tributária. Considerando que o CARF representa o último grau na esfera tributária, após a finalização dos julgamentos naquele Conselho, permite-se a devida inscrição do débito em dívida ativa. Entretanto, os julgamentos no CARF, até abril de 2020, possuíam a peculiaridade do “voto de qualidade”.

O voto de qualidade era o voto proferido pelo Presidente das Turmas e/ou do Tribunal em caso de empate nos votos concedidos, que atribuía o peso de voto duplo. Necessário destacar que apesar das Turmas serem compostas por 4 (quatro) representantes do fisco e 4 (quatro) representantes do contribuinte, as Turmas sempre são presididas por representantes da Fazenda Nacional. Ou seja, a grande maioria de decisões a partir do “desempate” do voto de qualidade eram favoráveis aos interesses do Fisco. Desse modo, a alteração legislativa trouxe benefícios ao contribuinte e, consequentemente, ao acusado. Isso porque, se o processo penal tiver decorrido tão somente pela constituição do crédito tributário em razão do voto de qualidade pró-fisco, a alteração legislativa retroage, desconstituindo o crédito e, simultaneamente, a justa causa para a persecução penal.


Como muito bem ressaltado pela decisão de 1º grau “caso o julgamento administrativo ocorresse hoje, o débito tributário não seria instituído e não haveria o crime fiscal. Assim, a aplicação retroativa e imediata do fim do voto de qualidade aos procedimentos criminais é de rigor, nos termos da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo”.

 

Projetos de Lei

CCJ Aprova Projeto de Lei que Autoriza Intimação Judicial por Aplicativos de Mensagens

No último dia 16, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n.º 1595/20, do Senado Federal, que autoriza a intimação judicial por meio de aplicativo de mensagens. Como a proposta tramitou em caráter conclusivo, poderá seguir para sanção presidencial, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.


Desde 2017, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta para intimações em todo o Poder Judiciário, contudo, alguns Tribunais ainda apresentam resistência em utilizar referida plataforma, sob o argumento da ausência de regulamentação legal que autorize expressamente o uso do aplicativo. Em movimento contrário, o Superior Tribunal de Justiça, em novembro de 2019, homologou sentença estrangeira proferida em Portugal, na qual entendeu pela inexistência de nulidade na citação feita por WhatsApp (HDE 2.935).


A partir da sanção do Projeto de Lei, as partes e seus representantes que manifestarem interesse por essa forma de comunicação poderão ser intimados por meio de aplicativos de mensagens, de modo que a intimação será considerada cumprida se houver confirmação de recebimento da mensagem no prazo de 24 horas. A evolução do tema se mostra como um avanço, em especial no atual cenário de pandemia, uma vez que a proposta não cria uma obrigação, mas confere uma possibilidade a mais dentro do processo, privilegiando a segurança jurídica e a celeridade dos atos processuais, desde que devidamente obedecidos os requisitos legais.


Projetos de Lei da Semana

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal. Confira aqui.


 

Termômetro da Semana


Em memorando de Estudo de Segurança Nacional emitido aos 03 de junho de 2021, o Presidente dos Estados Unidos da América, Joe Biden, afirmou o compromisso no combate à corrupção no país e no exterior como um dos principais interesses da segurança nacional. A estratégia divulgada envolverá uma atuação interagências com o escopo de, entre outras medidas, aumentar a persecução penal de delitos financeiros e responsabilização de pessoas e organizações, incluindo as transnacionais.

O democrata destacou o interesse dos EUA em trabalhar como parceiro internacional no combate ao delito colaborando com investigações em outros países, uma vez que, em suas palavras: “a corrupção fornece aos líderes autoritários um meio de minar as democracias em todo o mundo”.

A investida incisiva do presidente americano, ainda que sob o manto de uma causa nobre e necessária traz sérias preocupações sobre os níveis de intervenção que a jurisdição americana pode atingir nas pessoas jurídicas nacionais, podendo caracterizar o denominado “lawfare”. A força política e econômica da “Foreign Corrupt Practices Act” (FCPA), legislação americana de combate à corrupção e lavagem de dinheiro, que permite a investigação e punição de fatos ocorridos fora do território norte americano, pode ser atestado durante a Operação Lava Jato.

Nos últimos anos, poder investigativo em território brasileiro não se restringiu a empresas que tiveram operação no sistema financeiro dos EUA, mas também foi justificada pela existência de alguma parte da companhia no território americano. As investigações, que levantaram suspeitas sobre a forma de compartilhamento de provas entre os órgãos nacionais e as autoridades americanas, resultaram em aplicação de multa bilionárias destinadas ao tesouro americano. A contrapartida da ajuda e disponibilidade dos representantes das instituições nacionais é nebulosa.

Diante do cenário já vivenciado na era lavajatista, o discurso que sinaliza a intervenção nos procedimentos de combate à corrupção travestido de intenções nobres de transparência, responsabilidade e resguardo da democracia é temerário e pode evidenciar a prática de “lawfare”. Somado a isso, não se pode esquecer que nessa quinzena o Brasil caiu para o 6º no índice de Capacidade de Combate à Corrupção, que mede a capacidade dos países latino-americanos em detectar, punir e prevenir a prática ilícita, fato que pode ser utilizado para justificar interferências norte americanas. O manejo de procedimentos criminais para alcançar objetivos políticos, como já observado no Brasil pode enfraquecer ainda mais as instituições nacionais e reforçar a descaracterização técnico jurídica dos institutos penais.



 

Leonardo Magalhães Avelar

Taisa Carneiro Mariano


Adriana Carpinelli Caetano

Beatriz Esteves

Bruna Assef Queiroz e Souza

Gabriela Giannella

Marina Hildebrand de Mello Parra

Vitoria Rodrigues de Souza

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