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ODP News | 03.05.2022 | Edição n. 28

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícia

Proposta de Substituição dos Recursos Especial e Extraordinário por Habeas Corpus: Riscos da Generalização da Urgência no Processo Penal

Encontra-se em discussão uma proposta de reforma da sistemática recursal aplicável ao processo penal. De acordo com a formulação de alteração legislativa, os Recursos Especial e Extraordinário, atualmente manejados para discutir, respectivamente, violações a dispositivos de Leis Federais perante o Superior Tribunal de Justiça e violações diretas à Constituição Federal perante o Supremo Tribunal Federal, seriam substituídos pelo Habeas Corpus, sendo que o trânsito em julgado ocorreria após o julgamento em segunda instância com a consequente execução da pena (tema já enfrentado pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54).


A proposta é surpreendente e possui diversas nuances a serem analisadas.


De início, cabe ressaltar que a substituição traria celeridade ao julgamento de demandas defensivas perante as Cortes Superiores, vez que o processamento do Habeas Corpus, por sua natureza de remédio constitucional para a tutela de liberdade dos indivíduos, exige maior celeridade na apreciação. Na mesma linha, seu cabimento é amplo, podendo ser, atualmente, impetrado em qualquer fase da persecução penal, sendo entendida a liberdade de locomoção em sua forma mais ampla. Em contrapartida, os diversos requisitos de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário obstam, em muitos dos casos, o acesso às Cortes, dificultando a discussão de questões de direito no STJ e no STF.


No entanto, ainda que chame a atenção a possibilidade de se acessar as Cortes Superiores com uma ação de impugnação mais célere, simplificada e de cabimento alargado, é necessário destacar que a proposta conta com algumas problemáticas que devem ser delimitadas e discutidas, a fim de que não se vulgarize o writ, perdendo-se de vista sua função primordial de tutela da liberdade. Em outras palavras, com o volume imenso de decisões dos Tribunais Estaduais e Federais aptas a serem levadas para discussão no STJ e no STF, tratando sobre as mais variadas violações legais, incluí-las sem distinção sob o manto do Habeas Corpus, implicaria em etiquetar todas as demandas sob a urgência de apreciação e julgamento conferida ao writ, o que faria com que questões de fato urgentes, como a liberdade de locomoção em si, se perdessem no amontoado das demais.


Nesse sentido, é de se destacar que a extinção dos Recursos Especial e Extraordinário implicaria no trânsito em julgado em segunda instância, discussão esta inflamada e perigosa por si só. No mais, a princípio, como comumente é visto, o julgamento de Habeas Corpus no STJ e no STF não é apto a formar jurisprudência das Cortes. Nesse sentido, a função institucional do STJ de estabilização e uniformização da jurisprudência seria impactada, e a formação de novos precedentes e repetitivos seria prejudicada pela individualidade atribuída aos Habeas Corpus.


Por fim, há de se avaliar a aplicabilidade prática da reforma pretendida. Trata-se de uma alteração constitucional e processual penal de grande magnitude, interferindo e modificando o processamento, cabimento e função dos Recursos a elas destinados e das próprias Cortes Superiores, além de alterar com profundidade a natureza e a função histórica de suma importância do Habeas Corpus, restando o questionamento sobre qual remédio seria adotado para apreciação urgente da liberdade. Ademais, o impacto na estrutura das Cortes e nos entendimentos assentados coloca em dúvida o funcionamento prático da proposta referida. No ponto, o juiz das garantias foi suspenso por, dentre outros motivos, razão similar: a dificuldade de implementação na estrutura Judiciária atual.

 

Jurisprudência

Presunção Tributária é Insuficiente para a Condenação por Crime de Sonegação Fiscal

Julgado: AP 0001339-47.2019.8.15.2002


No dia 29 de março, o Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa-PB absolveu três empresários acusados do crime de sonegação fiscal, entendendo que as presunções utilizadas para constituir o crédito tributário na seara administrativa não podem ser importadas para o âmbito do Direito Penal.


No caso concreto, os réus foram denunciados e processados como incursos no artigo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137/90, pois teriam suprimido o pagamento de ICMS, mediante utilização de recursos extra (caixa dois), omitindo informações da Autoridade Fazendária. Na constituição do crédito tributário, a ausência de dados na contabilidade da empresa relativos a gastos com funcionários, água e luz, permitiu ao Fisco presumir a omissão de saída de mercadorias, conforme previsão do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba. Os gastos omitidos da contabilidade teriam sido pagos, em tese, com valor auferido pela venda das mercadorias não declaradas.


Em sua decisão, o juiz afirmou que a materialidade do crime não foi comprovada, pois a falta de comprovação da origem dos valores não informados à contabilidade não permite que se presuma que eles tenham advindo da venda de mercadorias não declaradas. Entendeu, ainda, que adotar esta presunção tributária implicaria inverter o ônus probatório da acusação e ignorar a presunção de inocência. Por fim, afirmou que o conteúdo do processo administrativo pode ser entendido como prova indiciária, suficiente para o processamento da ação penal, mas insuficiente para que se chegue à condenação criminal sem a efetiva existência de outras provas.


A decisão é acertada, especialmente no atual cenário em que se verifica uma tendência do Ministério Público em utilizar o Direito Penal como instrumento de pressão para atingir objetivos arrecadatórios de impostos. Nesse sentido, nos crimes tributários é preciso cautela para que presunções permitidas na esfera administrativa não sejam importadas, de maneira desvirtuada, para o processo penal, sob pena de violação a direitos fundamentais do acusado, como a presunção de inocência.

 

Alteração Legislativa

Percepções Sobre o Projeto de Lei que Regulamenta a Atividade de Lobby no Brasil

Projeto de Lei n.º 4391/2021


A Presidência da República encaminhou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4391/2021, o qual versa sobre a atividade de “lobby” no Brasil, que é caracterizada pela representação privada de interesses por pessoas naturais ou jurídicas junto aos agentes públicos nacionais.


O projeto foi desenvolvido em observância aos princípios norteadores do bom desempenho da Administração Pública, que estão consagrados no artigo 37, da Constituição Federal, sendo eles: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.


Em termos práticos, a redação legislativa se atentou ao estabelecimento das normas gerais da atividade de lobby no território nacional, de modo que, caso o projeto venha a ser aprovado, caberá aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios “definir regras específicas sobre a divulgação por agentes públicos equivalentes aos previstos no caput das informações sobre representação privada de interesses”.


O projeto em questão não é a primeira iniciativa legislativa para regulamentação da matéria no país. No entanto, o recente movimento do Poder Executivo se insere no plano anticorrupção lançado pelo Governo Federal, que visa atender os setores econômicos que há muito demandam a edição de diretrizes para interlocução com os órgãos públicos, assim como já ocorre em diversos outros países ao redor do mundo.


Na Europa, a atividade de lobby é regulamentada em mais de 17 (dezessete) países, além do Parlamento Europeu. No aspecto regional, o Chile aparece como o primeiro país da América Latina a regulamentar a prática, cuja legislação é elogiada por seu caráter simplificado e transparente.


Por sua vez, os Estados Unidos são os precursores e possuem a mais completa e extensa legislação sobre a matéria, que inicialmente foi regulamentada pela “Federal Regulation of Lobbying Act” (1946), a qual objetivou conter os excessos cometidos no apogeu das concessões de ferrovias daquele país, que foi marcado por inúmeros escândalos de corrupção nos Estados membros.


O texto estadunidense estabeleceu relevantes orientações para o desenvolvimento da atividade de lobby, em especial a obrigatoriedade de registro e divulgação de gastos pelos lobistas, que serviram de inspiração para a edição de textos ao redor do mundo e foram aprimoradas ao longo das últimas décadas para aperfeiçoamento das diretrizes inicialmente delimitadas.


No momento, o Projeto de Lei nº 4391/2021 se encontra na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com a expectativa de que a possível inovação legislativa institucionalize o lobby no país para formulação e implementação de políticas públicas que atendam às necessidades da sociedade civil.


Além disso, o lobby bem regulamentado pode evitar práticas de corrupção, que há muito tempo ganham destaque negativo nos noticiários nacionais, a partir do fomento, discussão e estipulação de meios idôneos para que o empresariado interaja licitamente com o Poder Público em harmonia com o debate progressista no país.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta a diferença entre indulto e recusa de extradição, envolvendo a conduta do ex-presidente Lula no caso Cesare Battisti. Leia a matéria de O Estado de S. Paulo.

 

Termômetro da Semana

Aspectos Jurídico-Políticos da Concessão de Graça ao Deputado Daniel Silveira

No último dia 20 de abril, o Supremo Tribunal Federal condenou, por 10 votos a 1, o Deputado Federal Daniel Silveira, do PTB-RJ, às penas de 8 anos e 9 meses de prisão, em regime fechado, bem como a perda do mandato e de seus direitos políticos, pelas práticas dos crimes de incitação a atos antidemocráticos e ameaça às instituições (artigo 23, II, IV da Lei 7.170/83 e artigo 344 do Código Penal), consistentes em agressões verbais dirigidas à corte constitucional e seus membros, e na defesa do reestabelecimento do AI-5, que, dentre outros pontos, fechou as portas do Parlamento.


No dia seguinte, o presidente Jair Bolsonaro editou Decreto concedendo graça ao Deputado, sob os fundamentos de que sua missão seria de zelar pelo interesse público e que, no caso, Daniel Silveira teria feito apenas o uso de sua liberdade de expressão. O instituto da graça (também denominado indulto individual) está previsto no artigo 84, XIII, da Constituição Federal e no artigo 734, do Código de Processo Penal e constitui espécie de perdão concedido pelo Presidente da República, de forma individual – se for coletivo denomina-se indulto – a um condenado por crime comum ou contravenção penal, extinguindo ou diminuindo a pena imposta, nos termos do artigo 107, II, do Código Penal.


Não obstante a possibilidade conferida ao Presidente da República, é certo que essa espécie de "clemência constitucional", seguindo a teoria dos freios e contrapesos adotada por nosso ordenamento pátrio, não é revestida de imunidade absoluta, sendo passível de controle jurisdicional quando houver dúvida sobre sua conveniência e constitucionalidade.


Sob essa ordem de ideias, chamou a atenção de partidos políticos e entidades de classe, como a Ordem dos Advogados do Brasil, que, a despeito de ter se manifestado contrariamente à concessão de graça e indulto coletivo antes de assumir o cargo, o atual ocupante da cadeira da Presidência tenha editado decreto favorável ao Deputado Daniel Silveira, um público apoiador de seus posicionamentos e projetos políticos, o que acenaria para a configuração do desvio de finalidade na edição do ato, violando os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.


Além disso, foi entabulada uma discussão sobre a ilegalidade na concessão da graça antes do trânsito em julgado da ação penal que originou a condenação, uma vez que a possibilidade de interposição de recurso pelas partes evidencia uma perspectiva de modificação da sentença penal condenatória, o que, por si só, seria suficiente para obstar a graça constitucional.


Para uma camada da comunidade jurídica, o ato, além de ímprobo, também se traduziria em uma afronta ao Supremo Tribunal Federal e seus membros, tendo em vista não apenas o histórico de rusgas entre o Presidente e os Membros da Corte, mas também o pleito eleitoral que se avizinha, em um cenário marcado mais uma vez por polarização política, em que a defesa ao enfraquecimento e apagamento de instituições democráticas, como o STF, segue encontrando apoiadores.


Em face do decreto presidencial foram ajuizadas 4 (quatro) ADPFs, propostas pelos Partidos Rede Sustentabilidade (ADPF 964/DF), pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT (ADPF 965/DF), Cidadania (ADPF 966/DF) e pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADPF 967/DF), as quais estão tramitando em conjunto e sob relatoria da Ministra Rosa Weber e requerem, liminarmente, a suspensão do decreto que concedeu graça a Daniel Silveira e o reconhecimento, da manutenção de todos os efeitos extrapenais da condenação criminal.


Nesse sentido, a concessão de graça ao condenado, somado ao recente fato de sua nomeação a Comissões importantes, como a CCJ, foi vista como uma tentativa de atropelo à ordem emanada pelo Poder Judiciário em evidente conflito entre os poderes da nação. Dessa forma, caso as ADPFs sejam julgadas procedentes, Daniel Silveira terá de cumprir as penas que lhe foram impostas assim que houver o trânsito em julgado da Ação Penal que apurou suas condutas, fato que corroborará com os já acirrados ânimos entre os Poderes Executivo e Judiciário.



 

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