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ODP News | 03.05.2023 | Edição n. 51

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

News

STJ Afirma que Cláusulas Gravosas em Acordo de Colaboração Premiada Também Devem Ser Cumpridas

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de Habeas Corpus nº 163.224-RJ, impetrado pelo sócio da construtora Delta para questionar cláusula gravosa constante em acordo de colaboração premiada celebrado em um desdobramento da Operação Lava Jato do Rio de Janeiro.

Isso porque, em sede de acordo celebrado entre o empresário e o Ministério Público Federal, foi (i) determinada a unificação das penas no limite de dez anos para investigações já instauradas, ações penais já propostas e feitos que venham a ser inaugurados em razão dos fatos tratados na delação. Ademais, foi estabelecido (ii) que a pena seria cumprida nas seguintes condições: 90 dias de pena privativa de liberdade, em regime fechado; prisão domiciliar de 12 meses, sem monitoração eletrônica e prestação de serviços à comunidade por 18 meses e (iii) a suspensão dos procedimentos criminais pelo prazo de 10 (dez) anos.

Assim, ao fim do período, os prazos prescricionais voltariam a correr até a extinção da punibilidade. Tendo em vista a retomada do prazo, a defesa do colaborador impetrou Habeas Corpus em face do período de 10 anos constante no acordo.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o acordo celebrado – “apesar de suas cláusulas assaz gravosas ao recorrente” — foi aceito pelo colaborador quando de sua celebração e que deve ser honrado, pois deve ser considerado em sua integralidade, como um “corpo único”, tendo em vista que, desde que aceito e a partir de sua homologação, este configura-se como um título executivo judicial, independente das condições serem favoráveis ou gravosas ao colaborador.

Ainda que o acordo tenha sido anteriormente aceito pelo colaborador, o entendimento adotado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é questionável e merece maior atenção por parte dos Tribunais Superiores, para afastar cláusulas excessivamente gravosas em acordos de colaboração premiada, que violem a legalidade do negócio jurídico processual celebrado.

 

Jurisprudências

STF Decide que Vítima de Estelionato Deve Ser Intimada no Prazo de Trinta Dias Para Apresentar Representação Criminal nos Casos Anteriores ao Pacote Anticrime

No último dia 13 de abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou intensa discussão sobre a aplicação de um dos dispositivos criados pela Lei Federal n.º 13.964/19, o famigerado “Pacote Anticrime”.

Isso porque, dentre as diversas modificações trazidas, o Pacote Anticrime inseriu o §5º ao artigo 171, que dispõe sobre o crime de estelionato, no qual exigiu para que se inicie um procedimento criminal relativo a esta modalidade criminosa, que a vítima realize uma representação às autoridades públicas no prazo máximo de seis meses, tornando o delito como de ação pública condicionada.

Ocorre que, antes desta modificação, não havia qualquer prazo – ou mesmo condição de procedibilidade – para que as autoridades públicas iniciassem o inquérito policial, visando a apuração da prática de estelionato, o que ensejou a necessidade de se interpretar se esta nova norma se aplicaria aos casos já em trâmite, posição que ensejaria o encerramento de diversos casos pela ausência da representação criminal.

De forma geral, o ordenamento jurídico brasileiro prevê que as novas normas legais que possuem caráter penal não irão se aplicar aos casos que já se encontram em trâmite, salvo se forem mais benéficas aos acusados (artigo 5º, LX, da Constituição Federal). Por outro lado, as normas legais de caráter processual possuem aplicação imediata – ou seja, devem ser aplicadas a todos os casos já em trâmite -, sem prejuízo dos atos que já haviam sido praticados na vigência da lei anterior (artigo 2º, do Código de Processo Penal). Há ainda as normas de caráter híbridos, ou seja, que possuem tanto caráter penal, quanto caráter processual, nas quais se aplicam as regras intertemporais de caráter penal já descritas.

Assim, coube aos Tribunais definir qual das regras acima se aplicaria a esta norma. No caso específico, o plenário do Supremo Tribunal Federal seguiu entendimento já existente na primeira turma da mesma Corte Constitucional, entendendo que o §5º do artigo 171, do Código Penal, seria uma norma híbrida, razão pela qual deve ser aplicada aos casos em tramitação, uma vez que a ausência de representação ensejaria a extinção do crime (extinção da punibilidade), o que seria mais benéfico ao averiguado.

O problema reside no fato de que ao se adotar referida interpretação, centenas de casos de estelionato iniciados antes do Pacote Anticrime – logo, antes da necessidade de que fosse apresentada representação criminal pela vítima em seis meses – acabariam sendo encerrados sem aplicação de eventual pena.

Para a situação acima, decidiu o Supremo Tribunal Federal que deve ser aplicado de forma analógica o artigo 91, da Lei Federal 9.099/95, o qual prevê que a vítima deve ser intimada no prazo de trinta dias, para manifestar seu desejo de representar ou não. Somente após este prazo, é que se entende pela ausência de representação e, por conseguinte, o caso deve ser encerrado independentemente do julgamento final de seu mérito.

De fato, a posição do Supremo Tribunal Federal foi a mais acertada e pôs fim a uma das mais intensas discussões advindas do chamado Pacote Anticrime, ao decidir pela necessidade de manifestação da vítima no prazo de trinta dias sobre a intenção de representar ou não às autoridades públicas.

 
STF Autoriza o Oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal Mesmo Após o Trânsito em Julgado de Acórdão Condenatório

Em recente decisão proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo nos autos do Habeas Corpus nº 217275, os Ministros autorizaram a aplicação retroativa do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, a despeito de haver acórdão condenatório transitado em julgado, em detrimento da paciente, pela prática de homicídio culposo.

No caso concreto, considerou-se que o trânsito em julgado não tem o condão de obstar a concessão da ordem do Habeas Corpus, a fim de determinar a aplicação retroativa desse dispositivo, visto que o feito já estava em curso quando a Lei Federal nº 13.964/2019, que introduziu o artigo 28-A, do Código de Processo Penal em nosso ordenamento jurídico, entrou em vigor.

O artigo em comento versa sobre o instituto despenalizador denominado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que prevê a possibilidade de realização de ajuste entre o Ministério Público e o investigado, em casos envolvendo delitos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, mediante confissão e desde que não haja hipótese de reincidência.

Nas hipóteses em que o acordo é celebrado, caso o agente cumpra as disposições aventadas, o Juízo Criminal reconhecerá a extinção da punibilidade, sem caracterizar maus antecedentes ou reincidência, nos termos do artigo 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, não havendo, portanto, prosseguimento de Ação Penal para apuração dos fatos ilícitos.

Desde sua entrada em vigor, os Tribunais brasileiros passaram a ser tomados por recursos e ações constitucionais que se propõe a discutir a retroatividade da norma, em atenção ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.

Nesse sentido, a interpretação exarada pelos Ministros no presente julgamento é acertada, pois ao admitir a retroatividade da norma benéfica (novatio legis in mellius), a decisão reflete a melhor leitura da norma e faz prevalecer as motivações que culminaram nessa inovação legislativa, como por exemplo: ampliação da justiça consensual, economia processual, recomposição do dano à vítima e sociedade, além do desafogamento do Poder Judiciário.

Para além disso, o ponto de destaque do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal consiste na conservação do estado de inocência e da liberdade a quem preencher os requisitos inerentes ao ANPP, evitando-se indevidos efeitos negativos que derivam de uma condenação criminal, sejam eles de natureza psicológica, social e/ou burocrática.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Leonardo Magalhães Avelar comenta decisão do TJ/SP sobre inquérito que apura eventual apropriação de R$ 2,4 mi por advogados. Leia a matéria publicada por Migalhas.

 

Termômetro da Semana

STJ Permite que Familiares da Vereadora Marielle Franco Acessem o Inquérito Policial que Investiga os Autores do Crime

Está em tramitação inquérito policial que apura a morte da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes, em 14 de março de 2018. Neste cenário, a Justiça Estadual do Rio de Janeiro negou aos familiares da vereadora acesso à investigação, na medida em que a atuação como assistente de acusação se iniciaria a partir do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal.

Desta forma, o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso em Mandado de Segurança, por meio do qual foi solicitado acesso aos documentos já juntados e as diligências finalizadas, em vista de seus direitos de acesso à justiça, à informação e consoante jurisprudência internacional. Nesse contexto, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em questão, entendendo pela possibilidade de aplicação da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal às famílias das vítimas.

É cediço que a fase de inquérito policial tem o sigilo garantido pelo Código de Processo Penal, a fim de garantir que a investigação não sofra interferência externa. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores caminhava para sedimentar o caráter relativo do sigilo em relação às diligências finalizadas e já documentadas na investigação, ao passo que a edição da Súmula Vinculante nº 14 consolidou tal entendimento ao proferir que, no interesse do representado, é direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados.

Como bem expôs o Ministro Rogério Schietti, a escolha pela palavra “representado” foi pensada para conferir amplitude subjetiva, abrangendo não apenas o investigado, mas outras pessoas interessadas. Nesse contexto, entende que não permitir o acesso da vítima aos autos da investigação significaria reduzi-la a uma “não-entidade”, reforçando a violação de seus direitos e provocando sua “revitimização”, conceito elaborado pelo professor e doutrinador Sérgio Salomão Shecaira, na qual a vítima passaria a ser, também, oprimida pelo sistema punitivo.

A decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça está de acordo com a ampla jurisprudência internacional, que entende ser possível a participação de familiares mais próximos da vítima aos processos investigativos. Isso porque, ao aproximá-los é possível que apresentem detalhes pertinentes sobre a investigação, para que seja garantida sua eficácia e busquem uma devida reparação.

Além disso, o entendimento adotado pelo Tribunal Superior é um precedente importante a ser seguido no processo penal brasileiro, em que havendo o legítimo interesse dos representados deve ser concedido o acesso aos elementos de prova já documentados, permitindo que a vítima ou seus familiares contribuam com a busca probatória e a eficácia do processo investigativo.



 

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