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ODP News | 04.04.2023 | Edição n. 49

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

News

STJ Convoca Audiência Pública Para Tratar Sobre a Possibilidade de Redução da Pena Abaixo do Mínimo Legal

O Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento os Recursos Especiais nºs 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, tendo em vista tratarem sobre a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo previsto na legislação penal. Nesse sentido, o Ministro Rogerio Schietti Cruz convocou audiência pública para o dia 17 de maio de 2023, a fim de ouvir entidades e especialistas sobre a possível revisão da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, editada em 1999, a “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Em outras palavras, se existirem circunstâncias atenuantes que, ao final do cálculo da dosimetria da pena, resultem em uma pena abaixo do mínimo legal, elas não serão consideradas.

O Ministro Schietti, ao abordar o tema, rememorou discussão sobre possível violação ao princípio da legalidade por parte da Súmula nº 231 do STJ, tendo em vista o rol de circunstâncias atenuantes previsto no artigo 65 do Código Penal, bem como ao ideal de individualização da pena. Ademais, o Ministro trouxe para o debate a necessidade de reflexão para compreender se a motivação da Súmula nº 231 estaria alinhada com a atual sistemática penal.

A esse respeito, importante destacar que o direito penal negocial está ganhando cada vez mais relevância no ordenamento jurídico brasileiro – a título exemplificativo, de 2019 a 2022 foram propostos 21.466 Acordos de Não Persecução Penal em todo o Brasil – sendo que, ao que parece, não existe mais razão de existir da Súmula 231 do STJ na atual conjuntura penal e processual penal, motivo pelo qual se espera que as discussões que serão realizadas na audiência pública levem a alteração do entendimento atual, para que seja possível a redução da pena abaixo do mínimo legal pela incidência das circunstâncias atenuantes.

 

Jurisprudência

STF Decide pela Possibilidade de Aplicação Retroativa do ANPP Antes do Trânsito em Julgado

No julgamento de agravos regimentais em habeas corpus interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal estabeleceu, por unanimidade, a possibilidade de implementação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a processos iniciados antes da vigência da Lei Federal nº 13.964/2019, aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2019.

O Colegiado assinalou que o ANPP é norma penal mista, que trata de matéria penal e processual penal, mais favorável ao réu, devendo, portanto, ser aplicada de forma retroativa ao réu em persecução penal, em que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, e mesmo que ainda não tenha confessado a prática do crime (requisito cumulativo ao ANPP).

Não obstante o posicionamento progressista do Supremo Tribunal Federal para aplicação do ANPP em casos em que não tenha havido trânsito em julgado, o entendimento diverge do adotado atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixa como termo final o recebimento da denúncia.

Nesse contexto, importante mencionar que, em um primeiro momento, havia divergência no STJ entre as Turmas, de modo que enquanto a 5ª Turma entendia que o ANPP poderia retroagir apenas para aqueles casos em que a denúncia ainda não tinha sido recebida, a 6ª Turma possuía precedentes reconhecendo a retroatividade do artigo 28-A, do CPP aos processos sem trânsito em julgado (AgRg no HC 575.395/RN). Posteriormente, o entendimento da 6ª Turma se filiou ao entendimento da 5ª Turma, unificando a posição no STJ de que somente é aplicável a realização do ANPP antes do recebimento da denúncia.

O acórdão do STF de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski é um importante precedente para garantir a aplicação do instituto em casos em que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado, de modo que, o tema será discutido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 185.913, ocasião em que os Ministros analisarão os limites e as possibilidades de oferecimento do ANPP retroativo.

No cenário atual, em que a possibilidade e as condições de aplicação do ANPP retroativo serão estabelecidas pelo Plenário do STF, espera-se que a Corte Suprema mantenha o acertado entendimento acerca da aplicação retroativa da lei mais benéfica a qualquer tempo, em modulação dos parâmetros da jurisprudência, com a finalidade de unificação do entendimento pelo Poder Judiciário, e para resguardo do princípio da segurança jurídica.

 

Legislação

Câmara dos Deputados Aprova Projeto de Lei que Favorece o Réu em Casos de Empate no Julgamento

A Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 22 de março, o Projeto de Lei n.º 3453/21, do Deputado Rubens Pereira Júnior, que altera a Lei Federal nº 8.038/90, que institui normas procedimentais para os processos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal para prever que “em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado.”

De acordo com a exposição de motivos, a alteração legislativa se faz necessária para preencher uma lacuna existente, e ressaltar que todos os casos envolvendo matéria penal e processual penal devem ser decididos a favor do réu, em atenção ao princípio constitucional do in dubio pro reo. Isso porque, atualmente, apenas o Habeas Corpus possui entendimento pacífico de que, na hipótese de empate, será proferida a decisão mais favorável ao réu, o que faz com que os julgamentos dos demais casos de natureza criminal sejam suspensos, até se colher o voto do Ministro ausente. Atualmente, o Projeto de Lei aguarda análise pelo Senado Federal.

O temo foi enfrentado no dia 29 de março de 2023 pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que o Plenário, por 8 votos a 3, entendeu que (i) o empate em julgamento de uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal só deve ser favorável ao réu em Habeas Corpus ou recurso em matéria penal, exceto recurso extraordinário; (ii) nos demais casos, deve-se aguardar o voto do Ministro que estava ausente ou, se passar mais de um mês, convocar Ministro da outra Turma, para concluir a análise do processo.

Os ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski apresentaram votos divergentes, e entenderam que o empate deve beneficiar o réu em todos os casos que tratem sobre matéria penal, em atenção ao princípio constitucional da presunção de inocência.

A recente posição restritiva do Supremo Tribunal Federal ressalta a necessidade de aprovação do Projeto de Lei, como forma de garantir a efetiva aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF) e do in dubio pro reo, não havendo razão para aplicar tratamento diferenciado em matéria de direito penal.

 

Avelar Advogados na Mídia

  • Leonardo Magalhães Avelar foi reconhecido como um dos principais advogados pelo Ranking Chambers and Partners 2023 na categoria Direito Penal.

 

Termômetro da Semana

STJ Entende que Réu Pode Ser Condenado Mesmo Após Pedido de Absolvição do Ministério Público

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que o juiz pode condenar o réu ainda que o Ministério Público pugne por sua absolvição em alegações finais, e que tal entendimento estaria em consonância com o sistema acusatório brasileiro.

Por maioria de votos, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto por um Promotor de Justiça condenado pelo crime de concussão, mesmo após o membro do Parquet ter pedido a absolvição do réu.

Para a Defesa, a condenação não seria possível porque o artigo 385, do Código de Processo Penal, restou tacitamente revogado com a entrada em vigor do Pacote Anticrime, que reforçou que o processo penal tem uma estrutura acusatória, a qual veda a atuação de ofício do Magistrado. O artigo 385, do Código de Processo Penal, determina que ‘’nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada ‘’.

O Ministro Rogério Schietti proferiu voto vencedor, indicando que submeter o juiz à manifestação do Ministério Público subverteria o sistema acusatório, uma vez que transformaria o órgão acusador em julgador, minando a independência funcional da Magistratura.

Entretanto, a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça não parecer ser a mais acertada. Isso porque, na estrutura acusatória do processo penal, o Ministério Público é o único titular da pretensão acusatória, o que acaba por condicionar o poder punitivo do Estado ao exercício desse poder pelo Parquet.

Em outras palavras, quando o Ministério Público – órgão legitimado para conferir a condenação – opina pela absolvição, o juiz que profere sentença condenatória substitui-se no pedido de condenação, afetando assim a principal característica do sistema acusatório: a separação dos atores do processo penal.

Nesse sentido, é importante relembrar que a migração do sistema inquisitorial para o formato acusatório, consagrado pelo Pacote Anticrime, é reflexo de uma alteração de modelo político autoritário para um sistema que busca privilegiar o Estado Democrático de Direito.

Dentro desse contexto, o Superior Tribunal de Justiça poderia ter refletido o aprofundamento legislativo do sistema acusatório – e mais democrático – também para impossibilitar que o magistrado condene réu em ação penal, em que o próprio órgão acusatório pediu sua absolvição.



 

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