top of page

ODP News | 04.10.2023 | Edição n. 59

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana.

Avelar Advogados - ODP News

News

Cinco Novas Súmulas de Temas Penais São Aprovadas pelo Superior Tribunal de Justiça

No dia 13 de setembro de 2023, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - especializada em Direito Penal - aprovou cinco novas súmulas que guiarão a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do Tribunal.

O primeiro enunciado é a Súmula 658, a qual dispõe que “O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária”. O entendimento deve ser analisado em consonância com o artigo 2º, II, da Lei Federal n. 8.137/90, que tipifica a apropriação indébita tributária nos casos em que o tributo for “descontado” ou “cobrado”.

Desta forma, a expressão “descontado” está relacionada à hipótese substituição tributária, que ocorrerá nos casos em que o responsável descontou do pagamento ao fornecedor, porém não recolheu ao fisco o valor descontado. Por sua vez, a expressão “cobrado” está relacionada às hipóteses em que o responsável tributário cobra de terceiro o valor e mesmo assim não recolhe ao fisco.

O segundo enunciado é a Súmula 659, a qual define que “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”. O Superior Tribunal de Justiça criou um critério objetivo para sanar a dúvida a respeito de como deve ser aplicado o aumento de pena do instituto do crime continuado, previsto no artigo 71 do Código Penal, e que se trata da situação em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os demais crimes serem tidos como continuação do primeiro. Assim, é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (ponto este que foi deliberado pelo enunciado).

O terceiro enunciado é a Súmula 660, estabelecendo que “A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave”. A discussão anterior se baseava no fato de que a Lei de Execuções Penais era silente quanto a posse de componentes essenciais de um aparelho celular, como por exemplo o chip, para se configurar uma falta grave. Para a Corte, o entendimento diverso do aplicado no enunciado enseja o fracionamento do aparelho entre várias pessoas a fim de evitar a aplicação dos efeitos conferidos pela falta grave.

O quarto enunciado é a Súmula 661, em continuidade à discussão mencionada anteriormente, determinando que “A falta grave prescinde da perícia do celular apreendido ou de seus componentes essenciais”.

Por fim, o quinto enunciado é a Súmula 662, a qual preconiza que “Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso”. Essa discussão se deu, porque a Lei Federal nº 11.671/2008 - que dispõe sobre transferência e inclusão de presos em estabelecimentos prisionais federais de máxima segurança - não previa o prazo limite para a permanência do preso em estabelecimento federal. Assim, basta que a decisão justifique a necessidade de permanência e os dados que indiquem a excepcionalidade da medida, não necessitando da ocorrência de fato novo.

 

Jurisprudência

STJ Reafirma a Ilegalidade de Denúncias Baseadas em Responsabilização Objetiva de Administradores em Crimes Tributários

No último dia 15 de agosto, diante da falta de individualização mínima da conduta que teria sido praticada, sem qualquer delimitação acerca de qual seria o vínculo entre o cargo ocupado pelo denunciado e o crime imputado, sob a Relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou o trancamento de uma ação penal pela manifesta inépcia da denúncia oferecida e negou provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público.

No caso em questão, a denúncia foi baseada apenas na posição hierárquica de diretores executivos de uma empresa, o que, segundo o Ministério Público, culminaria automaticamente na responsabilidade criminal pela fraude tributária imputada. De forma acertada, o acórdão proferido apontou que a mera condição de diretor executivo da empresa não autoriza, por si só, o ajuizamento de uma ação penal, sob pena de responsabilização criminal objetiva e inviabilização do exercício constitucional da ampla defesa.

Apesar de as Cortes Superiores admitirem a denominada denúncia genérica nos casos de crimes societários – sem a pormenorização detalhada dos fatos e condutas –, a denúncia deve conter, no mínimo, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o suposto crime imputado, não bastando a mera indicação da posição profissional de membros dos corpos diretivos em estruturas empresariais.

O precedente em questão é importante para combater a exacerbada flexibilização das regras de imputação nos crimes de autoria coletiva no âmbito de estruturas empresariais. Ademais, configura um valioso avanço no controle legal das imputações criminais pelos Tribunais Superiores, reforçando para todo o sistema de justiça criminal a obrigatoriedade de a denúncia atender critérios mínimos de individualização das condutas imputadas, uma vez que o núcleo essencial do direito de defesa é ter condições de reagir à acusação. Para tanto, é indispensável a ciência inequívoca dos exatos limites e motivos pelos quais é acusado e qual foi a contribuição pessoal para a ocorrência do crime.

 

Legislação

Implicações Criminas da Resolução Conjunta nº 06 para o Setor Bancário: Necessidade de Criação de Banco de Dados Compartilhado

Por conta das inúmeras fraudes que têm ocorrido nos sistemas digitais das instituições financeiras, o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central editaram uma nova resolução, a qual trará impactos significativos para o setor bancário e entrará em vigor em novembro de 2023.

Nesse contexto, a Resolução Conjunta nº 06 estabelece um banco de dados em sistema eletrônico, em que as instituições financeiras deverão compartilhar informações sobre seus clientes, possibilitando o registro e a consulta de dados e informações, a fim de possibilitar a rápida detecção de um criminoso que esteja movimentando as conta bancárias de diversas vítimas, em instituições diferentes.

A despeito da criação deste banco de dados, as autoridades reguladoras não definiram quais as ações a serem tomadas pelas instituições financeiras na eventualidade de detecção destas fraudes, mas apenas determinaram que devem ser desenvolvidos controles internos de gestão para garantir que clientes com atividades suspeitas não tragam riscos adicionais ao sistema.

Além da necessidade de consentimento expresso por parte do consumidor para que haja o compartilhamento dos dados, uma outra preocupação relevante é a dos riscos criminais que o mal tratamento destes dados no sistema pode gerar para as instituições financeiras.

Isso porque, o vazamento de dados bancários de um cliente não enseja exclusivamente implicações de caráter punitivo perante a ANPD – autoridade responsável por fiscalizar o cumprimento da LGPD –, mas também de caráter criminal pela prática de violação de segredo profissional (artigo 154, do Código Penal), assim como, a depender do caráter destes dados, de violação ilícita de sigilo bancário (artigo 10, da Lei Complementar nº 105/01).

Diante disso, é importante que as instituições financeiras estejam atentas para a adoção de medidas mitigadoras que previnam os administradores de eventual responsabilidade criminal pela má implementação do banco de dados compartilhado ou vazamento dos dados bancários de seus clientes.

 

Termômetro da Semana

O Delito de Redução à Condição Análoga à Escravidão e a Responsabilidade Criminal das Empresas e Administradores

O crime de redução à condição análoga à escravidão, previsto no artigo 149 do Código Penal, esteve no centro midiático nos últimos anos, com a realização de grandes operações da polícia federal e, dentre elas, a deflagração de operação ocorrida nas vinícolas no Rio Grande do Sul, que ensejou o resgaste de 207 trabalhadores. As consequências da infração são diversas, desde a imposição de penas privativas de liberdade de até oito anos, no âmbito criminal, até a estipulação de multas multimilionárias por parte do Ministério Público do Trabalho.

Em recente julgado, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.969.868, em que o Ministro Relator Messod Azulay entendeu ser prescindível a efetiva restrição de liberdade para a tipificação penal do crime de redução à condição análoga à escravidão. Com isso, reconheceu que o delito pode ocorrer independentemente da restrição de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do crime, mas não é a única.

Em outro importante precedente, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 2.064.684, do Ministério Público Federal, e majorou a pena do réu, por considerar que sua experiência pretérita como cortador de cana-de-açúcar demonstra conhecimento das condições submetidas e, por conseguinte, maior culpabilidade na conduta, não podendo considerar tal circunstância como ínsita ao próprio tipo penal.

As decisões supramencionadas demonstram a tendência de maior rigidez do Superior Tribunal de Justiça na imputação do artigo 149 do Código Penal, e, portanto, trazem grandes impactos jurídico-econômicos para as empresas, com sanções às pessoas físicas e jurídicas relacionadas. Assim, a due diligence se torna - cada vez mais - essencial à prática corporativa, atuando de forma multidisciplinar entre todos os segmentos da empresa, a fim de apurar internamente eventuais situações problemáticas que possam ensejar complicações em quaisquer esferas judiciais, bem como visando a efetivação de políticas voltadas aos padrões ESG (environment, social and goverment).

Desta forma, é preciso que as empresas tenham um compliance criminal efetivo, capaz não apenas de identificar, mas principalmente prevenir o trabalho análogo à escravidão e mitigar os riscos envolvidos na atividade empresarial desenvolvida, de forma a garantir a higidez na gestão da integridade institucional.



 
Avelar Advogados

bottom of page