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STJ Reconhece a Ilegalidade de Gravação Ambiental Realizada Com a Colaboração do Ministério Público
A colaboração dos órgãos de persecução estatal na gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem prévia autorização judicial, acarreta a inadmissibilidade da prova, uma vez que a incerteza quanto à origem da gravação pode minar a confiança no processo e suscitar preocupações com relação à preservação dos direitos do cidadão.
Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em Habeas Corpus e anulou gravação obtida durante a denominada “Operação Poltergeist”, que tinha como objetivo desmantelar uma suposta organização criminosa envolvida em desvio de recursos públicos, por meio da contratação de funcionários “fantasmas” nos gabinetes da Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal de Goiânia.
No caso em questão, um dos suspeitos buscou o Ministério Público de Goiás para denunciar os demais envolvidos e foi provido com um dispositivo de gravação para registrar conversas com outro membro do grupo.
Ao negar o Habeas Corpus impetrado pela defesa dos investigados, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que a interferência do Ministério Público não invalidou a prova, pois (i) o registro teria sido feito de forma espontânea; e (ii) não haveria exigência de autorização judicial para gravação ambiental.
Em recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça, o Relator Ministro Rogério Schietti Cruz votou por negar provimento ao recurso, argumentando que a gravação não pode ser considerada suscetível a influências externas, uma vez que foi realizada de forma voluntária por uma das partes envolvidas.
Entretanto, o Ministro Sebastião Reis Junior, cujo voto prevaleceu no julgamento, salientou que, ainda que o uso de gravação feita por um dos interlocutores sem a proteção legal do sigilo das informações seja admitido pela jurisprudência, esse procedimento deve ser visto com ressalvas quando apoiado por órgãos de persecução penal, uma vez que “sempre vai pairar a dúvida se a iniciativa da gravação partiu da própria parte envolvida ou do órgão estatal envolvido”.
É importante salientar, nesse sentido, que a participação do Ministério Público ou da Polícia coloca a pessoa encarregada de coletar evidências em uma posição semelhante à de um colaborador ou infiltrado. Portanto, como bem salientado pelo Ministro Sebastião Reis Junior, é extremamente difícil supor que o órgão não forneça, por exemplo, orientações sobre como conduzir a conversa para obter informações relevantes.
Diante desse contexto, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça ressalta que a produção de provas com a colaboração de órgãos estatais deve estar em conformidade com as normas legais, levando em consideração a necessidade de conter a intervenção estatal, sob pena de incentivar inadvertidamente uma atuação abusiva que viola os direitos e garantias do cidadão.
Jurisprudência STJ
STJ Reafirma que Receita Federal Não Pode Realizar Investigação Criminal
O Ministro Relator Messod Azulay Neto do Superior Tribunal de Justiça anulou as provas provenientes da "Operação Black Flag" da Polícia Federal, devido ao descumprimento de regras básicas pela Receita Federal na elaboração de Relatório Fiscal.
No caso, a defesa apontou diversas inconsistências na elaboração do relatório fiscal: (i) houve a juntada de fotografias de documentos que trouxeram divergências entre si, sem o registro de origem, o motivo e sem identificação de quem os examinou ou do responsável por realizar tais fotografias; (ii) a Receita Federal do Brasil realizou investigação mediante diligências autônomas, independentes, além de reunir documentos de forma desordenada e cronologicamente desorganizada, (iii) a Receita Federal ultrapassou sua competência de órgão fiscal, ao realizar investigações a partir de indícios de ocorrência de crimes não tributários; e (iv) houve a quebra de sigilo de dados bancários e fiscais, uma vez que a Receita Federal acessou informações sigilosas, sem a devida autorização do judiciário, bem como sem notificar o Ministério Público Federal, sendo este último cientificado pela Receita após um período de 14 (quatorze) meses depois do início das investigações.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no que tange ao julgamento conjunto das ADIs nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, a respeito da necessidade de controle e limites no procedimento de fiscalização tributária para a busca de informações sigilosas do contribuinte no âmbito administrativo.
Desta forma, a decisão se mostra como mais um importante precedente para reafirmar que a Receita Federal não é órgão incumbido de realizar investigação criminal, não possui poder de polícia absoluto e qualquer ato de investigação alheio a suas funções deve ser submetido a efetivo controle jurisdicional.
Jurisprudência TRF
Limites à Atuação do Juiz nas Condições do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Em julgamento realizado no mês de agosto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu importante acórdão sobre o limite da atuação do Juiz na celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
O caso teve origem em ação penal por sonegação fiscal, em que o acusado celebrou ANPP com o Ministério Público Federal, tendo como condições para seu cumprimento o pagamento de pena pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Entretanto, o cumprimento da prestação de serviços à comunidade acabou sendo impossibilitado, em razão das restrições impostas pela pandemia, de modo que o Ministério Público aceitou a substituição da prestação de serviços pelo pagamento de uma nova multa ao Juízo.
Diante disso, o Magistrado se recusou a homologar a alteração do ANPP, ocasionando a interposição de recurso pela Defesa.
De maneira acertada, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a análise a ser realizada pelo Juiz deve permanecer restrita à avaliação se as condições fixadas no acordo são inadequadas, insuficientes ou abusivas (no limite imposto pelo artigo 28-A, §5º, do Código de Processo Penal), não podendo adentrar ao âmbito da discricionariedade dada ao Ministério Público para fixar condições legais para cumprimento do acordo.
A decisão está de acordo com o sistema acusatório, na medida em que o Ministério Público é o titular da ação penal e, portanto, não pode o Juiz se substituir ao papel do órgão acusatório para definir as condições a serem cumpridas na celebração do acordo de não persecução penal.
Avelar Advogados na Mídia
Em matéria publicada nos portais Migalhas e LexLatin, Beatriz Esteves e Paula Stolar destacam a importância de debatermos as diferentes formas de violência contra as mulheres. Leia o texto completo.
Termômetro da Semana
Agosto Lilás: A Violência Contra a Mulher e a Responsabilidade Social das Empresas (ESG)
“Agosto Lilás” é uma campanha de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, instituída em 2016, para comemorar os dez anos da Lei Maria da Penha. Neste ano, o Ministério da Mulher apresentou diferentes formas de violência – física, psicológica, moral, patrimonial, sexual, política – e as desigualdades que as mulheres enfrentam em seu cotidiano.
No ano de 2022, foram mais de 18.000.000 (dezoito milhões) de mulheres vítimas de todas as modalidades de violência, o que corresponde a uma média de mais de 50.000 (cinquenta mil) vítimas por dia, equivalente a um estádio de futebol lotado.
A importância do tema é justamente ampliar a compreensão da população de que a violência contra a mulher nem sempre vem atrelada a um soco, chute ou olho roxo – exemplos de violência física –, mas pode acontecer de outras formas que também merecem atenção.
A título exemplificativo, a violência psicológica é entendida como qualquer conduta que cause dano emocional à mulher e diminuição da autoestima, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, saúde psicológica e autodeterminação, sendo criminalizada em 2021, com a criação do artigo 147-B, do Código Penal.
Por sua vez, a violência sexual engloba não apenas o estupro, mas qualquer conduta que limite ou anule o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, como, por exemplo, a prática denominada stealthing, que consiste na retirada do preservativo durante a relação sexual, sem o consentimento da outra pessoa, que acredita estar em um ato sexual seguro e protegido.
Alguns Tribunais entendem que a prática pode caracterizar o crime de violação sexual mediante fraude, tipificado no artigo 215, do Código Penal e, atualmente, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 965/2022, que cria um tipo penal específico para o stealthing, criminalizando o ato com pena de reclusão de 1 a 4 anos.
O Agosto Lilás acabou de terminar, mas é preciso que o governo, a sociedade e, inclusive as empresas, por meio de sua responsabilidade social, não abandonem o tema para ser tratado apenas daqui um ano, trazendo a discussão para dentro do ambiente de trabalho.
Em tempos em que as práticas de ESG – enviromental, social and governance – são tão fomentadas dentro das empresas, é importante que o combate à violência doméstica tenha um papel significativo em termos de responsabilidade social, seja por meio de palestras para discutir o assunto, criação de canais de denúncia, ou apoio e assessoria jurídica para eventuais colaboradoras vítimas de violência doméstica.
Julgamento do STF sobre Juiz das Garantias
Com o fim do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305), que discutiam a validade das alterações no Código de Processo Penal (CPP), que instituíram o juiz das garantias, Avelar Advogados está preparando uma análise didática com todos os pontos decididos pelo Supremo Tribunal Federal e seus respectivos impactos no cotidiano da advocacia criminal.
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