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ODP News | 08.03.2021 | Edição n. 8

Notícias, Jurisprudências, Projetos de Lei e o Termômetro da Semana

Notícia

O Julgamento da ADI nº 5729, que discute Artigos da Lei de Repatriação de Ativos, pelo STF e seus Reflexos Penais

A ADI nº 5729, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro, impugna a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, os quais dispõem, respectivamente, sobre: (i) a equivalência da divulgação e publicidade das informações presentes no RERCT à quebra de sigilo fiscal, sob pena de responsabilidade do servidor público responsável; (ii) vedação à Receita Federal, Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, ou demais órgãos intervenientes, o compartilhamento das informações fornecidas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, Municípios, Distrito Federal, inclusive para fins de constituição de crédito tributário. O seu julgamento foi finalizado no último dia 05 de março, sendo reconhecida, por maioria, a constitucionalidade dos mencionados dispositivos, nos termos do voto do Ministro Relator, Luis Roberto Barroso.


De início, foi pontuado que a adesão ao programa de recuperação de ativos tributários não estaria inserida na relação jurídica ordinária estatal com os contribuintes, e sim, transação tributária autorizada pelo artigo 171, do Código Tributário Nacional. Pelo fato de configurar transação tributária, ocorreria a atração de regramentos penais, na medida que o cumprimento de certas obrigações tributárias impõe medidas despenalizadoras, destacando-se ainda que a própria legislação em discussão prevê que ativos relacionados a certas infrações penais estariam elencados pelos benefícios do programa. Por essa razão, o Relator compreendeu que deve haver a extensão de princípios e regras observadas no Direito Penal, como o sigilo das informações prestadas, a fim de assegurar a expectativa do aderente e proporcionar a devida segurança jurídica à transação. Ademais, com relação à vedação de compartilhamento com demais entes da Federação os dados obtidos a partir da adesão ao programa, pontuou ser devidamente constitucional, tendo em vista que a regularização dos bens e valores tratados na lei enseja a remissão total das obrigações tributárias, pois toda a tributação incidente se encerraria no âmbito do próprio RERCT, cujo desenvolvimento é atribuído exclusivamente à Receita Federal, não havendo qualquer interesse das demais administrações tributárias.


Destaca-se também o argumento no sentido que a proibição de compartilhamento das informações fornecidas para adesão ao programa não configuraria violação dos princípios da moralidade, transparência e eficiência da Administração Pública, uma vez que a mera utilização do recurso por indivíduos para o cometimento de ilícitos penais não o faria inconstitucional por si só, não sendo crível a alegação de que o programa estimula a prática de delitos. Ao contrário, as experiências de programas semelhantes observados em demais ordenamentos jurídicos revelam que a regra de confidencialidade é positiva, contribuindo para a prevenção e combate à corrupção e lavagem de dinheiro.


O reconhecimento da constitucionalidade de tais dispositivos pelo Supremo Tribunal Federal faz prevalecer a segurança jurídica, na medida que as informações fornecidas pelo interessado em contribuir com as autoridades fazendárias não serão utilizadas com fins persecutórios quando devidamente cumpridos os requisitos e regramentos do programa de recuperação de ativos, o que, em caso contrário, configuraria na hipótese de produção de provas contra si mesmo, ferindo o que disciplina o artigo 5º, LXII, da Constituição Federal. Ademais, reafirma a proteção ao sigilo fiscal, assegurado constitucionalmente, o qual merece apenas ser excepcionado na presença de ordem judicial.

 

Jurisprudência

STJ Anula Decisões que Quebraram Sigilo Bancário do Senador Flávio Bolsonaro

Julgado: RHC 125.461


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou as duas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que decretaram a quebra de sigilo fiscal do então Deputado Estadual Flávio Bolsonaro (Republicanos -RJ) na investigação do caso de suspeita de “rachadinha” na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.


O julgamento tratou da legalidade da decisão de quebra de sigilo fiscal de Flávio Bolsonaro e outros 94 investigados, após o compartilhamento de informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) junto ao Ministério Público do Rio de Janeiro, dando indícios de movimentação financeira suspeita referente a deputados estaduais e servidores da casa legislativa.


O voto vencido e isolado do relator Ministro Felix Fischer entendeu que não haveria ilegalidade na primeira decisão da 27ª Vara Criminal do Rio de Janeiro que, embora sucinta, teria sido confirmada por segundo decreto mais abrangente.


Contudo, em divergência aberta pelo voto do Ministro João Otavio de Noronha e acompanhada pelo restante da Turma, foi ponderado que a decisão de quebra de sigilo fiscal carecia de fundamentação, na medida em que não se apontava quais seriam os elementos mínimos que embasaram o decreto. Apesar do questionamento de interesses políticos do julgamento, foi acertadamente ponderada a singeleza da argumentação decisória em discussão, que teria deixado de adotar de forma expressa as razões ministeriais autorizadoras para se dar o afastamento dos sigilos bancários e fiscal, em afronta aos limites da razoabilidade e proporcionalidade exigidos na autorização de medida investigativa gravosa que afastam a privacidade dos investigados.

 

Projeto de Lei

Câmara dos Deputados Aprova a Admissibilidade da PEC nº 3/21, que Versa Sobre a Ampliação das Imunidades Parlamentares

Apenas uma semana após a Câmara dos Deputados decidir manter a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a prisão do deputado Daniel Silveira, filiado ao PSL, foi apresentada a PEC nº 3/21, de autoria do Deputado Celso Sabino, do PSDB-PA, que visa alterar a Constituição Federal para dispor sobre as imunidades parlamentares.


Conforme justificativa da proposta legislativa, o evento da prisão de Daniel Silveira seria a razão para a mobilização parlamentar, pois os valores envolvidos na restrição de sua liberdade significariam entrave ao regime democrático brasileiro.


As alterações propostas foram (i) o condicionamento da eficácia de inelegibilidade à observância do duplo grau de jurisdição, (ii) a aplicabilidade do sistema de prerrogativas aos membros do Poder Legislativo Estadual, (iii) tornar expressa a excepcionalidade da responsabilização parlamentar, que será tão somente de natureza ético-disciplinar, (iv) a incorporação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal nº 937, segundo o qual o foro por prerrogativa de função é aplicável somente aos crimes cometidos durante e relacionados ao exercício do cargo e (v) determinar que a prisão em flagrante de parlamentar seja possível somente na hipótese de inafiançabilidade absoluta.


Frise-se que a PEC em questão também foi objeto de pleito do Deputado Federal Kim Kataguiri, do DEM-SP, com o objetivo de suspender sua tramitação, por interpretar que o artigo da Constituição Federal que abrange a questão é cláusula pétrea, que não pode sofrer alterações. Todavia, no Supremo Tribunal Federal a interpretação foi diversa, no sentido de que não seria cabível o controle preventivo em mera deliberação, já que a discussão da temática não é vedada pela Constituição Federal. Assim, o pedido de suspensão foi negado e, no momento, a PEC aguarda encaminhamento à Comissão Especial.


Projetos de Lei da Semana

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal. Confira aqui.


 

Avelar Advogados na Mídia


O escritório Avelar Advogados foi reconhecido como destaque na área penal no Leaders League, um dos principais rankings jurídicos do mundo.



 

Termômetro da Semana

Após a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.964/19 (Pacote “Anticrime”), a discussão sobre a possibilidade ou não da conversão da prisão em flagrante em preventiva ex officio abriu divergência entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Para a 5ª Turma, todas as medidas cautelares exigem provocação. Já para a 6ª Turma, a partir de uma visão pragmática e utilitarista, seria possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício pelo juiz.


Com o objetivo de pacificar o entendimento do Tribunal, o RHC n.º 131263 foi afetado à 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual decidiu, por maioria de votos pela impossibilidade de conversão de ofício, seguindo o entendimento da 5ª Turma.


De acordo com o Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, a redação dada pela Lei Federal n.º 13.964/19 ao artigo 282, §2º, do Código de Processo Penal exige a provocação do Ministério Público, da Autoridade Policial, do Assistente ou do Querelante. O Relator destacou que a prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão em flagrante, devendo respeitar o disposto nos artigos 311 e 312, do CPP.


Ademais, rebatendo aos argumentos contrários, o Relator esclareceu que o pedido deve ser feito independentemente da realização da audiência de custódia ou da participação do membro do Parquet na audiência, sendo obrigação do Ministério Público e da Polícia Judiciária se estruturarem para atender os novos deveres que lhes foram impostos.

A decisão está em harmonia com a busca pela efetivação de um sistema penal acusatório, no qual cada parte tem suas atribuições - julgar, acusar e defender - bem delimitadas, visando a colocação do juiz em uma posição equidistante e imparcial.



 

Leonardo Magalhães Avelar

Taisa Carneiro Mariano


Beatriz Esteves

Bruna Assef Queiroz e Souza

Gabriela Giannella

Giovanna Espir

Vitoria Rodrigues de Souza

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